Legislação Informatizada - Decreto nº 1.817, de 12 de Fevereiro de 1996 - Publicação Original

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Decreto nº 1.817, de 12 de Fevereiro de 1996

Dispõe sobre o processo de eleição dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei n° 8.742, de 7 de dezembro de 1993,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DA DISPOSIÇÃO INICIAL


     Art. 1º. As eleições dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, processar-se-ão de acordo com o disposto no presente Decreto.

CAPÍTULO II
DA HABILITAÇÃO


     Art. 2º. As entidades dos representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores da área de assistência social que desejarem participar como eleitores no processo eleitoral para escolha dos respectivos representantes no CNAS deverão cadastrar-se perante a Comissão de Habilitação até os trinta dias seguintes ao da publicação do edital pertinente, baixado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

      § 1º O pedido de habilitação deverá ser assinado pelo representante legal da entidade, dirigido ao Presidente da Comissão de Habilitação e protocolizado na Secretaria-Executiva do CNAS.

      § 2º O pedido será indeferido de plano quando não instruído com os originais ou cópias autênticas: 

a) dos estatutos da entidade registrados em cartório, ou outra prova de aquisição de personalidade jurídica;
b) da ata de eleição da última diretoria registada em cartório;
c) dos relatórios de atividades e dos balanços anuais referentes aos dois anos imediatamente anteriores ao da eleição;
d) das duas últimas atas de assembléias gerais ordinárias registradas;
e) de procuração, com firma reconhecida, outorgando poderes especiais ao mandatário para votar pela entidade, quando não o fizer o respectivo representante legal;
f) de declaração de filiação a outras entidades de âmbito nacional ou de relação das entidades filiadas, quando for o caso; e
g) de certidão negativa de débito de tributos e contribuições sociais.

     § 3º É vedado que mais de uma entidade seja representada pelo mesmo procurador.

     § 4º Somente poderão requerer habilitação as entidades mencionadas no inciso II do art. 17 da Lei n° 8.742, 7 de dezembro de 1993, e que comprovem ter âmbito nacional.

     § 5º Para os fins do parágrafo anterior, entende-se como entidades de âmbito nacional aquelas cuja atuação, direta ou indireta, se dê em duas ou mais regiões do País e, no mínimo, em cinco Estados.

     § 6º A habilitação de entidade de natureza confederativa exclui a de qualquer outra que lhe seja filiada.

      § 7º Considerados insuficientes os documentos apresentados, para caracterização da entidade como de âmbito nacional, poderá a Comissão de Habilitação assinar prazo para a apresentação dos documentos pertinentes e, se for o caso, realizar as diligências que julgar necessárias.

      § 8º O não-atendimento do disposto no parágrafo precedente acarretará o indeferimento do pedido.

      § 9º As decisões relativas aos pedidos de habilitação serão publicadas no Diário Oficial da União.

     Art. 3º. A Comissão de Habilitação será constituída, por dois membros representantes da sociedade civil e dois membros representantes governamentais, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, ouvido previamente o CNAS.

      Parágrafo único. A Comissão de Habilitação será presidida por um representante do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, e tomará suas decisões por maioria, presentes, pelo menos, três de seus membros.

     Art. 4º. Das decisões da Comissão de Habilitação, caberá recurso para a Junta Eleitoral no prazo de 48 horas, contado da ciência da decisão pela parte interessada ou da sua publicação, valendo o que primeiro ocorrer.

      § 1º Na fase de habilitação, somente se admitirá recurso de entidade no caso de indeferimento de seu próprio pedido de habilitação.

      § 2º As decisões da Junta Eleitoral nos recursos de habilitação, quando não forem publicadas, deverão ser comunicadas à parte interessada na forma prevista no edital.

      § 3º A Junta Eleitoral deverá concluir, no prazo estabelecido em edital, o julgamento dos recursos contra as decisões de habilitação proferidas pela Comissão de Habilitação e publicará a relação das entidades habilitadas.

     Art. 5º. A Junta Eleitoral será composta por um membro governamental e por um membro representante da sociedade civil, escolhidos pelo CNAS, e presidida por um representante do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.

      § 1º As decisões da Junta Eleitoral serão tomadas por maioria, presente a totalidade de seus membros.

      § 2º Os trabalhos da Junta Eleitoral serão secretariados pela Secretaria-Executiva do CNAS.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS


     Art. 6º. Todos os eleitores habilitados são elegíveis e os que quiserem se candidatar a uma das vagas no CNAS deverão apresentar pedido, por escrito, de registro de candidatura.

      § 1º O pedido de registro de candidatura será feito na data, horário e local estabelecidos em edital, dirigido ao Presidente do CNAS, instruído com indicação da prova de habilitação como eleitor e indicando a qual das três categorias de representação se candidata.

      § 2º As vagas são em número de nove, sendo três para cada categoria: 

a) três para os representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei n° 8.742, de 1993;
b) três para os representantes dos usuários ou de organizações de usuários;
c) três para os representantes dos trabalhadores da área de assistência social.

      § 3º É vedado concorrer a mais de uma vaga na mesma categoria ou a vagas de categorias diversas.

      § 4º Entende-se por entidades ou organizações: 

a) de assistência social as que prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei n° 8.742, de 1993, preponderantemente na área de assistência social, bem como as que atuam no assessoramento e na defesa e garantia de direitos da população excluída;
b) de usuários as representantes dos destinatários ou população alvo da política de assistência social, conforme definido no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993;
c) de representantes dos trabalhadores do setor as que congregam trabalhadores da área de assistência social, conforme definido no art. 2º da Lei nº 8.742, de 1993.

      § 5º Cabe à Junta Eleitoral decidir os pedidos de registros de candidaturas.

CAPÍTULO IV
DA ELEIÇÃO


     Art. 7º. As eleições terão lugar no dia, horário e local designados no edital próprio, baixado pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, perante a Comissão Receptora e Apuradora, que será composta pelo Presidente do Conselho Nacional de Assistência Social, que a presidirá, por dois membros representantes governamentais e dois membros representantes da sociedade civil, escolhidos pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, depois de ouvido o CNAS.

      § 1º A eleição processar-se-á em assembléia geral das entidades habilitadas.

      § 2º Cada entidade eleitora terá direito a três votos, sendo um voto para cada categoria de vaga a ser preenchida.

      § 3º Os votos serão dados pelo representante legal da entidade ou pelo seu procurador, indicado na fase de habilitação, vedada a representação de mais de uma entidade pelo mesmo procurador ou mais de um procurador para a mesma entidade.

      § 4º A votação será secreta e os votos serão depositados em urna inviolável perante a Comissão Receptora e Apuradora.

      § 5º Terminada a votação, passar-se-á imediatamente à apuração dos votos pela própria Comissão.

      § 6º A Comissão Receptora e Apuradora decidirá de plano a impugnação contra a votação e a apuração que deverá ser a ela própria dirigida e, sendo rejeitada, caberá recurso para a Junta Eleitoral, que deverá ser interposto, imediatamente, no momento da decisão da Comissão.

      § 7º Não se admitirá recurso da votação e da apuração sem prévia impugnação.

      § 8º Serão considerados como eleitos: 

a) como titulares, os três candidatos mais votados em cada categoria de representação;
b) como suplentes, os três candidatos mais votados após os titulares, na mesma categoria de representação, subseqüentemente.

      § 9º Terminadas a votação e a apuração, lavrar-se-á ata com o resultado da eleição, que será encaminhada à Junta Eleitoral, a quem caberá proclamar os eleitos em 24 horas e informar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social a relação dos eleitos e suplentes.

     Art. 8º. O primeiro suplente exercerá exclusivamente a suplência do primeiro titular na mesma categoria de representação; o segundo suplente a do segundo titular e, da mesma forma, o terceiro suplente exercerá a suplência do terceiro titular, todos sempre dentro da mesma categoria de representação.

     Art. 9º. As entidades eleitas indicarão ao CNAS, no prazo fixado em edital, os seus representantes no Conselho.

     Art. 10. Os eleitos tomarão posse, coletivamente, perante o Ministro da Previdência e Assistência Social.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



     Art. 11. Os Presidentes dos Colegiados referidos neste Decreto terão, além do voto ordinário, o de qualidade.

     Art. 12. Aos candidatos é lícito fiscalizar ou, em seu lugar, indicar um fiscal durante a votação e a apuração, podendo também oferecer impugnação e recurso.

      Parágrafo único. Ao Ministério Público Federal é facultado fiscalizar todo o processo eleitoral, interpondo os recursos e impugnações constantes deste Decreto.

     Art. 13. A Comissão de Habilitação, a Comissão Receptora e Apuradora, a Junta Eleitoral e o Presidente do CNAS poderão, antes de adotar qualquer providência ou decidir qualquer questão, pedidos, requerimento, impugnação ou recurso oferecido por quem quer seja, inclusive pelo Ministério Público Federal, ouvir a Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência e Assistência Social.

     Art. 14. As competências da Comissão de Habilitação e da Comissão Receptora e Apuradora cessam com o fim das respectivas fases e a da Junta Eleitoral cessa com a promulgação dos eleitos.

     Art. 15. O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1996, Página 2406 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1817 Vol. 2 (Publicação Original)