Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.805, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.805, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1996
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 30 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980.e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Paraguai e do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º. O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de fevereiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampréia
ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
(AAP.CE/18)
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO Que os Estados Partes do MERCOSUL possuem disposições legais, regulamentares e administrativas que permitem o estabelecimento de zonas francas e áreas aduaneiras especiais, nas quais as mercadorias podem ter um tratamento diferente do registrado no território aduaneiro geral;
Que estas disposições apresentam certas disparidades que, caso subsistam após o estabelecimento da União Aduaneira, poderiam provocar distorções nos fluxos comerciais, de investimentos e nos ingressos aduaneiros; e
Que o tratamento a ser outorgado às mercadorias provenientes desses encraves deve ser harmonizado no território do MERCOSUL,
Artigo 1º.- O presente Protocolo será aplicado às zonas francas comerciais, zonas francas industriais, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais.
Artigo 2º.- Salvo decisão em contrário, os Estados Partes aplicarão a Tarifa Externa Comum ou, no caso de produtos excepcionados, a tarifa nacional vigente às mercadorias provenientes de zonas francas comerciais, de zonas francas industriais, de zonas de processamento de exportações e de áreas aduaneiras especiais, sem prejuízo das disposições legais vigentes em cada um deles para o ingresso desses produtos ao próprio país.
Artigo 3º.- Poderão ser aplicadas salvaguardas sob o regime jurídico do GATT quando as importações provenientes de zonas francas comerciais, de zonas francas industriais, de zonas de processamento de exportações e de áreas aduaneiras especiais implicarem um aumento imprevisto de importações que cause dano ou ameaça de dano ao país importador.
Artigo 4º.- No caso de incentivos concedidos à produção destas zonas francas, zonas de processamento de exportações e áreas aduaneiras especiais não compatíveis com as normas correspondentes do GATT, o país recipiendário da importação poderá aplicar essas normas.
Artigo 5º.- Poderão operar no MERCOSUL as zonas francas atualmente em funcionamento e as que forem instaladas em virtude de normas legais vigentes ou em tramitação parlamentar.
Artigo 6º.- As Áreas Aduaneiras Especiais existentes de Manaus e Terra do Fogo, constituídas pela sua particular situação geográfica, poderão funcionar sob o regime atual até o ano 2013.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1996, Página 1979 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1805 Vol. 2 (Publicação Original)