Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.785, DE 11 DE JANEIRO DE 1996 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.785, DE 11 DE JANEIRO DE 1996
Altera o Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, que regulamenta as Leis nºs 7862, de 30 de outubro de 1989, 8029, de 12 de abril de 1990, 8031, de 12 de abril de 1990, 8250, de 24 de outubro de 1991, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 7.862, de 30 de outubro de 1989, 8.029, de 12 de abril de 1990, 8.031, de 12 de abril de 1990, e 8.250, de 24 de outubro de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 4º e 10 do Decreto nº 1.647, de 26 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, somente serão habilitados os créditos líquidos e certos decorrentes de contratos firmados pela União, cujo vencimento tenha ocorrido até 30 de junho de 1995 e que se encontrem inadimplidos.
§ 2º No caso dos créditos previstos no parágrafo anterior, com pagamentos em parcelas, serão consideradas habilitadas, para os fins do disposto neste artigo, somente aquelas cujo vencimento e inadimplemento tenha ocorrido até aquela data.
§ 3º O órgão da Administração Federal a quem incumbe a execução do contrato encaminhará ao Ministério da Fazenda:
b) declaração expressa reconhecendo a certeza, liquidez e exatidão dos montantes das obrigações a serem liquidadas na forma prevista neste Decreto;
c) parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno."
I - originais ou cópias devidamente autenticadas dos instrumentos contratuais ou de outros documentos comprobatórios das obrigações a assumir;
II - parecer da Subsecretaria de Assuntos Administrativos dos Ministérios aos quais foi atribuída a competência para gerir as obrigações originárias dos órgãos extintos ou liquidados, atestando a regularidade das contratações, bem como a exatidão dos montantes de tais obrigações, no prazo de até seis meses, contados da data da publicação deste Decreto;
III - parecer do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso II, a Subsecretaria de Assuntos Administrativos contará, subsidiariamente, com o apoio técnico ou administrativo do órgão seccional ou setorial do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo e da Coordenação de Liquidação do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por intermédio de suas unidades seccionais, no âmbito de suas respectivas competências."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Luiz Carlos Bresser Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/1/1996, Página 479 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 239 Vol. 1 (Publicação Original)