Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Altera alíquota do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, incidente sobre as operações de crédito que menciona, e dá outras providências

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 153, § 1º da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, parágrafo único, e 7º da Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994.

     DECRETA:

     Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF, estabelecidas no item 1 do Titulo 4, Capítulo 4, Seção 5, do Regulamento anexo à Resolução nº 1.301, de 06 de abril de 1987, do Conselho Monetário Nacional, passam a ser as seguintes:

      I - nas operações previstas nas alíneas "a-I", "d" "e" "h-I" e "m-I" do item 1 do Titulo 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:

a) pessoa física: 0,0328%;
b) pessoa jurídica: 0,0041%;

      II - nas operações previstas nas alíneas "a-II", "i", "m-II" e "s-II" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção, do Regulamento a que se refere o "caput " deste artigo, em que o mutuário seja:
a) pessoa física: 0,0328% ao dia;
b) pessoa jurídica: 0,0041% ao dia;

      III - nas operações previstas nas alíneas "a-III" "f", "h-II" e "m-III" do item 1 do Titulo 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:
a) pessoa física: 12%;
b) pessoa jurídica: 1,5%;

      IV - nas operações previstas nas alíneas "a-IV", "j" e "i" do item do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo: 1% ao mês, observada a alíquota máxima de 12 %, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 (doze) meses;
      V - nas operações previstas nas alíneas "c" e "g" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que refere o "caput" deste artigo: 1%;
      VI - nas operações previstas nas alíneas "c" e "g" do item 1 do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, do Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, com qualquer prazo, em que o mutuário seja:
a) pessoa física: 0,0328 % ao dia;
b) pessoa jurídica: 0,0041 % ao dia;

      VII - nas operações previstas nas alíneas "b" e "s-I" do Título 4, Capítulo 4, Seção 4, Regulamento a que se refere o "caput" deste artigo, em que o mutuário seja:
a) pessoa física:
1. com prazo de até 364 dias: 0,0328% ao dia;
2. com prazo igual ou superior a 365 dias: 12%;
b) pessoa jurídica:
1. com prazo de até 364 dias: 0,0041% ao dia;
2. com prazo igual ou superior a 365 dias:1,5%.


     Art. 2º Fica reduzida a zero a alíquota do imposto incidente nas operações de crédito efetuadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e por seus agentes financeiros, com recursos daquele banco ou de fundos por ele administrados.

     Art. 3º O disposto nos artigos 1º e 2º aplicar-se-á às operações contratadas a partir de 1º de janeiro de 1996.

     Art. 4º Fica mantida a alíquota de 0,5% ao mês, observado o limite máximo de 6%, aplicável às operações com prazo igual ou superior a 12 meses, incidente sobre operações de financiamento para aquisição de imóvel não residencias, em que o mutuário seja pessoa física.

     Art. 5º Este Decreto ente em vigor na data de sua publicação.

     Art. 6º Ficam revogados, a partir de 1º de janeiro de 1996, os Decretos nºs 985, de 12 de novembro de 1993, e 1.618, de 5 de setembro de 1995.

     Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1995, Página 22310 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 6045 Vol. 12 (Publicação Original)