Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.762, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.762, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1995

Dispõe sobre a inscrição dos restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição Federal,

     DECRETA:

     Art. 1º Somente poderão ser inscritos em restos a pagar do exercício de 1995, no âmbito do Poder Executivo, os valores dos empenhos liquidados até 29 de dezembro de 1995.

      § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas: 

a) relativas a subprojetos não incluídos no projeto de lei orçamentária da União para 1996;
b) à conta de dotações orçamentárias decorrentes de projetos de leis aprovados pelo Congresso Nacional no mês de dezembro de 1995.

      § 2º As despesas eventualmente em fase de execução em 29 de dezembro não liquidadas ou excepcionadas nos termos do parágrafo anterior deverão ser empenhadas à conta do orçamento de 1996.

      § 3º Serão canceladas as inscrições em restos a pagar das despesas compreendidas no parágrafo 1º que não sejam liquidadas até 31/01/96.

     Art. 2º As unidades seccionais do sistema de controle interno deverão verificar, no exercício de 1996, o cumprimento do disposto neste Decreto, determinando a reversão dos registros indevidos, bem como, se cabível, a responsabilização dos gestores.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de dezembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/12/1995, Página 22309 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 6043 Vol. 12 (Publicação Original)