Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.711, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.711, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1995

Aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

     DECRETA:


     Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei n° 8.313, de 23 de dezembro de1991, na forma do Anexo a este Decreto.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília 22, de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort

REGULAMENTOD A ORDEM DO MÉRITO CULTURAL

Capítulo I
DA FINALIDADE

    Art. 1º  A Ordem do Mérito Cultural, instituída pelo art. 34 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, tem por finalidade premiar personalidades nacionais e estrangeiras que se distinguiram por suas relevantes contribuições prestadas à Cultura.

Capítulo II
DOS QUADROS E DOS GRAUS

    Art. 2º  A Ordem terá três classes, a saber: Grã-Cruz, Comendador e Cavaleiro.

    § 1º  O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro de Estado da Cultura, o Chanceler.

    § 2º  O Grão-Mestre e o Chanceler serão agraciadas com a Grã-Cruz, que conservarão.

    § 3º  Os quantitativos de vagas nas classes da Ordem são os seguintes:

    a) Grã-Cruz - 50;

    b) Comendador - 100;

    c) Cavaleiro - 150.

    § 4º  O Grão-Mestre, o Chanceler e as personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.

Capítulo III
DAS INSÍGNIAS

    Art. 3º -As características das insígnias da Ordem do Mérito Cultural encontram-se detalhadas no Anexo a este Regulamento.

    Parágrafo único.  Cada agraciado receberá um diploma que conterá as insígnias da Ordem.

Capítulo IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

    Art. 4º  A Ordem terá um Conselho composto pelo Ministro de Estado da Cultura, que o preside na qualidade de Chanceler, e pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores , da Educação e do Desporto e da Ciência e Tecnologia.

    § 1º O Secretário-Executivo do Ministério da Cultura será o Secretário do Conselho e dirigirá a Secretaria-Executiva da Ordem.

    § 2º A sede da Secretaria-Executiva da Ordem será no Ministério da Cultura, por onde correrá o expediente.

    § 3º A Secretaria-Executiva da Ordem funcionará com pessoal especialmente designado pelo Secretário do Conselho.

    Art. 5º  O Conselho reunir-se-á ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, podendo o Chanceler da Ordem convocar reuniões extraordinárias a fim de apreciar matéria de natureza urgente.

    Art. 6º  A cada membro do Conselho corresponderá um voto, cabendo ao Chanceler, ainda, o voto de qualidade em caso de empate.

    § 1º O Conselho só poderá deliberar com a presença de, no mínimo, três de seus membros.

    § 2º A Secretaria-Executiva da Ordem registrará em livros próprios as decisões e as atas do Conselho, e procederá aos assentamentos individuais dos membros da Ordem.

    Art. 7º  Os membros do Conselho da Ordem, o Secretário-Executivo, os membros da Comissão Técnica e os servidores da Secretaria-Executiva da Ordem não perceberão qualquer remuneração suplementar, e os seus serviços serão considerados relevantes.

    Art. 8º  Compete ao Conselho da Ordem:

    I - aprovar as propostas de admissão e promoção na Ordem;

    II - velar pelo prestígio da Ordem e aprovar o regimento interno do colegiado;

    III - fazer cumprir as disposições deste Regulamento e propor ao Presidente da República suas alterações.

    Art. 9º  A Ordem contará ainda com uma Comissão Técnica, que apreciará o mérito de cada proposta de nome para membro da Ordem, emitindo parecer conclusivo antes de encaminhá-lo à consideração ao Conselho.

    § 1º  A Comissão Técnica será constituída por personalidades de reconhecida notoriedade no campo cultural e artístico, num total de membros não superior a cinco, todas designadas pelo Chanceler, com mandato não superior a dois anos.

    § 2º  As decisões da Comissão Técnica deverão ser aprovadas pela maioria de seus membros.

    Art. 10.  As despesas com a administração da Ordem, inclusive reuniões do Conselho da Comissão Técnica, bem como a confecção das comendas, correrão à conta do Ministério da Cultura.

    Parágrafo único.  Os membros do Conselho, da Comissão técnica e da Secretaria-Executiva que tiverem de viajar para atender as respectivas reuniões farão jus a passagens e diárias.

Capítulo V
DA ADMISSÃO E PROMOÇÃO

    Art. 11.  A admissão e a promoção na Ordem serão feitas por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Chanceler, após parecer favorável do Conselho da Ordem.

    Art. 12.  Na reunião ordinária de cada ano, o Conselho determinará o número de novos membros que serão admitidos em cada classe.

    Art. 13.  As propostas de admissão ou promoção poderão ser apresentadas ao chanceler por qualquer dos Membros do Conselho, pela Academia Brasileira de Letras ou por personalidade ligadas à área da Cultura.

    § 1º As propostas deverão ser plenamente justificadas e, quando solicitado, acompanhadas dos currículos dos candidatos e apresentadas dentro dos prazos estipulados pelo Conselho.

    § 2º Caberá à Comissão Técnica preparar relatório conclusivo sobre cada indicação a ser apreciada pelo Conselho, que proporá ao Chanceler os nomes a serem admitidos ou promovidos na Ordem.

    Art. 14.  A promoção nas classes da Ordem só poderá se efetivar quando o candidato:

    I - cumprir interstício superior a dois anos;

    II - tiver prestado novas contribuições às aéreas da Cultura.

    Art. 15.  a entrega das insígnias e dos diplomas referentes à admissão ou promoção na Ordem será feita em ato solene, presidido pelo Grão-Mestre ou pelo Chanceler, preferencialmente no dia 5 de novembro de cada ano, quando se comemora o Dia Nacional da Cultura.

    § 1º No caso de personalidades residentes no exterior, a entrega das insígnias e diplomas poderá ser feita na sede da Representação Diplomática do Brasil ou em outro local designado pelo Chanceler.

    § 2º A entrega das insígnias e diplomas poderá ser feita no Gabinete do Chanceler, quando os agraciados não puderem comparecer à solenidade mencionada neste artigo.

    § 3º No caso de falecimento do agraciado ou de condecoração post mortem, as insígnias e diplomas serão entregues aos sucessores direitos.

    Art. 16.  Os casos omissos e as dúvidas surgidas na execução deste Regulamento serão solucionados pelo Conselho da Ordem.

Capítulo VI
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

    Art. 17.  Excepcionalmente, no ano de 1995, as condecorações do Mérito Cultural serão conferidas diretamente pelo Presidente da República, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem.

ANEXO
(Regulamento da Ordem do Mérito Cultural)

    DESCRIÇÃO DAS CONDECORAÇÕES DA ORDEM DO MÉRITO CULTURAL

    A Insígnia da Ordem é uma cruz de São Tiago da Espada esmaltada de branco perfilada de ouro; no centro, em círculo esmaltado de branco, um livro aberto lavrado de ouro sobre uma coroa de louros circundado pelo legenda: ORDEM DO MÉRITO CULTURAL - também em ouro sobre campo esmaltado de púrpura.

    I - Grã -Cruz - Faixa passada da direita para a esquerda em fita larga de gorgorão de seda chamalotada de púrpura, com a insígnia pendente no laço. Placa com resplendor de ouro sob a insígnia.

    II - Comendador - fita media de gorgorão de seda camalotada de púrpura, com a insígnia pendente no centro.

    III - Cavaleiro - fita estreita de gorgorão de seda chamalotada de púrpura, com a insígnia pendente na extremidade da ponta.

    MEDIDAS:

    I - Grã-Cruz - a fita deve ter as medidas padronizadas que vivem entre 10 e 12 cm de largura:

    a insígnia deverá medir entre 6 e 8 cm;

    a placa, se o resplendor ultrapassar as extremidades da cruz, será de 1 cm entre a extremidade do resplendor e a dos braços da cruz (no desenho o resplendor está figurando entre os braços da cruz), completando no total 10 cm de largura.

    II - Comendador - a fita padronizada tem a medida variando entre 4 e 6 cm de largura;

    a insígnia medirá entre 6 e 8 cm.

    III - Cavaleiro - a fita padronizada mede entre 2 e 3 de largura, 4 cm de comprimento entre o alfinete e a argola;

    - a insígnia medirá 5 cm.

    - BARRETAS: fita de 2,5 cm X 0,5 cm

    - BOTÃO: deve ter 1 cm de diâmetro.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/11/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/11/1995, Página 18794 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4936 Vol. 11 (Publicação Original)