Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.709, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.709, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1995

Declara de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel que menciona.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação autóctone situadas no imóvel de propriedade do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, localizado na Cidade de Maceió (AL), na Avenida Fernandes Lima, n° 4.023, Bairro do Farol, registrado sob o n° 23.208, no Livro n° 03 AG, fls. 251, do Cartório do Registro Geral de Imóveis e hipotecas de Maceió.

     Art. 2º A área objeto do presente Decreto fica sujeita ao disposto na Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revoga-se o Decreto n° 36.326, de 14 de outubro de 1954.

     Brasília, 20 de novembro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1995, Página 18749 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4934 Vol. 11 (Publicação Original)