Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.707, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.707, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995

Delega ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o art. 106 da lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995,

     DECRETA:


     Art. 1º Fica delegada ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para alterar a forma de fixação da taxa de câmbio, para fins de cálculo do imposto de importação, de que trata o parágrafo único do art. 24 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo art. 1º da Lei nº 7.683, de 2 de dezembro de 1988.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 17 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/11/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/11/1995, Página 18533 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4933 Vol. 11 (Publicação Original)