Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.702, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.702, DE 16 DE NOVEMBRO DE 1995
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que enumera.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam reduzidas para zero por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as preparações classificadas nos códigos 2106.90.1199, 2106.90.1299, 2106.90.1399, 2106.90.1499, 2106.90.1599 e 2106.90.1699 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, com as alterações da Resolução nº 78, de 30 de novembro de 1989, do Comitê Brasileiro de Nomenclatura, e da Portaria nº 73, de 11 de fevereiro de 1994, do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/11/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/11/1995, Página 18461 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4929 Vol. 11 (Publicação Original)