Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.642, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.642, DE 25 DE SETEMBRO DE 1995

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:


     Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, na forma dos Anexos I e II, a este Decreto.

     Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, ficam transferidos os seguintes cargos e funções gratificadas.

a) do Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado para o Ministério dos Transportes, oriundos da extinção de órgãos da Administração Pública Federal, três DAS 101.3, vinte DAS 101.2, treze DAS 101.1, sete DAS 102.4, dois DAS 102.3 e quatro DAS 102.2;
b) do Ministério dos Transportes para o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, um DAS 101.5, nove DAS 101.4, quatorze DAS 102.1, seis FG-1, seis FG-2 e dezesseis FG-3.

     Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o caput do artigo anterior deverão ocorrer no prazo de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.

     Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado dos Transportes fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

     Art. 3º Os regimentos internos dos órgãos do Ministério dos Transportes serão aprovados dentro de noventa dias, a contar da data da publicação deste Decreto, mediante Portaria do Ministro de Estado dos Transportes e publicados no Diário Oficial da União.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se os Decretos nºs 502, de 23 de abril de 1992, e 731, de 25 de janeiro de 1993, e o Anexo XXVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

     Brasília, 25 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Odacir Klein
Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

    Art 1º O Ministério dos Transportes, Órgão da Administração Direta, tem em sua área de competência:  

     I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

    II - marinha mercante, portos e vias navegáveis;

    III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

    Art 2º O Ministério dos Transportes tem a seguinte Estrutura Organizacional:

    I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

    a) Gabinete;

    b) Secretaria-Executiva:

       1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

       2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

    II - órgão setorial: Consultoria Jurídica;

    III - órgãos específicos singulares:

    a) Secretaria de Transportes Aquaviários:

       1. Departamento de Marinha Mercante;

       2. Departamento de Portos;

       3. Departamento de Hidrovias Interiores;

       b) Secretaria de Transportes Terrestres:

       1. Departamento de Transportes Rodoviários;

       2. Departamento de Transportes Ferroviários;

    c) Secretaria de Desenvolvimento:

       1. Departamento de desenvolvimento Institucional e Tecnológico;

       2. Departamento de Avaliação Econômica e Qualidade;

       3. Departamento de Logística de Transportes;

    IV - unidade descentralizada: Delegacia de Administração no Estado do Rio de Janeiro;

    V - entidades vinculadas:

    a) Autarquia: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.

    b) Empresa Pública: Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT.

    c) Sociedade de Economia Mista:

       1. Companhia Docas do Ceará - CDC;

       2. Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

       3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

       4. Companhia Docas do Estado e São Paulo - CODESP;

       5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

       6. Companhia Docas do Pará - CDP;

       7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

       8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;

       Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da informação e da Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG e de Planejamento, Orçamento e Finanças, por intermédio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento a ela subordinados.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

SEÇÃO I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

    Art 3º Ao Gabinete do Ministro Compete:

    I - assistir o Ministro em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

    II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

    III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

    IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação de matéria relacionadas com a área de atuação do Ministério;

    V - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

    Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

    I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

    II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e orçamento, organização e modernização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério.

    Art. 5º À Subsecretaria e assuntos Administrativos compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de organização administrativa, recursos de informação e informática, recursos humanos e serviços gerais, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

    III - promover a elaboração e consolidar planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

    Art 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

    I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o sistema federal de planejamento e orçamento, no âmbito do Ministério;

    II - promover a articulação com o órgão central do sistema federal, referido no inciso , anterior, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas estabelecidas;

    III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos, alterações e submetê-los à decisão superior;

    IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades.

SEÇÃO II

Do Órgão Setorial

    Art 7º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

    I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

    II - exercer a coordenação dos órgãos jurídicos dos respectivos órgãos autônomos e entidades vinculadas;

    III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

    IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

    V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação;

    VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério, os textos de edital de licitação, como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

SEÇÃO III

Dos Órgãos Específicos

    Art 8º À Secretaria de Transportes Aquaviários compete:

    I - contribuir para a elaboração e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para o setor aquaviário;

    II - analisar e submeter à decisão superior propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor aquaviário;

    III - supervisionar a implantação de normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras, fornecimento e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;

    IV - subsidiar o processo de avaliação as políticas de tarifas e salários do setor aquaviário.

    Art. 9º Ao Departamento de Marinha Mercante compete:

    I - assistir o Secretário de Transportes Aquaviários no trato de assuntos que envolvam a marinha mercante;

    II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor de marinha mercante;

    III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor de marinha mercante;

    IV - promover a elaboração de planos, projetos e programas para o setor de marinha mercante;

    V - elaborar, propor à decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;

    VI - promover e controlar a arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM;

    VII - acompanhar e analisar o desempenho do setor de marinha mercante.

    Art. 10. Ao Departamento de Portos compete:

    I - assistir o Secretário de Transportes Aquaviários no trato de assuntos que envolvam portos;

    II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor de portos;

    III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor de portos;

    IV - promover a elaboração de planos, projetos e programas para o setor de portos;

    V - elaborar, propor à decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;

    VI - promover e controlar a arrecadação do Adicional de Tarifa Portuária - ATP;

    VII - acompanhar e analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência;

    VIII - supervisionar a gestão dos contratos de concessão e autorização, promovendo os atos necessários ao cumprimento de suas cláusulas.

    Art. 11. Ao Departamento de Hidrovias Interiores compete:

    I - assistir o Secretário de Transportes Aquaviários no trato de assuntos que envolvam hidrovias interiores;

    II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor de hidrovias interiores;

    III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem o setor de hidrovias interiores;

    IV - promover a elaboração de planos, projetos e programas para o setor de hidrovias interiores;

    V - elaborar, propor à decisão superior, e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços, e para a contratação e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;

    VI - acompanhar e analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência.

    Art. 12. À Secretaria de Transportes Terrestres compete:

    I - contribuir para elaboração e supervisionar a implantação das políticas e diretrizes para o setor de transportes terrestres;

    II - analisar e submeter à decisão superior propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações na legislação, que afetem os transportes ferroviário e rodoviário, no que for de competência da União;

    III - supervisionar a implantação de normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços de transporte ferroviário e rodoviário, no que for de competência da União;

    IV - acompanhar as políticas de tarifas e salários do setor.

    Art. 13. Ao Departamento de Transportes Rodoviários compete:

    I - assistir o Secretário de Transportes Terrestres no trato de assuntos que envolvam o transporte rodoviário;

    II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor rodoviário;

    III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações, de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais, e de alterações legislação, que afetem os transportes rodoviários;

    IV - promover a elaboração de planos, programas e projetos para o setor rodoviário;

    V - elaborar, propor à decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;

    VI - acompanhar e analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência.

    Art. 14. Ao Departamento de Transportes Ferroviários, compete:

    I - assistir o Secretário de Transportes Terrestres no trato de assuntos que envolvam o transporte ferroviário;

    II - promover análises para subsidiar a elaboração de políticas e diretrizes para o setor ferroviário;

    III - promover análises e opinar sobre propostas e solicitações de concessões, permissões e autorizações de investimentos e destinação de recursos públicos, de mudanças institucionais e operacionais e de alteração na legislação, que afetem os transportes ferroviários;

    IV - promover a elaboração de planos, programas e projetos para o setor ferroviário;

    V - elaborar, propor à decisão superior e implantar normas para concessões, permissões, autorizações, exploração e fiscalização de serviços e para contratação e fiscalização de obras, fornecimentos e serviços que envolvam recursos públicos, em sua área de competência;

    VI - acompanhar e analisar o desempenho operacional das entidades vinculadas, na sua área de competência.

    Art. 15. À Secretaria de Desenvolvimento compete:

    I - propor medidas que viabilizem a multimodalidade nos transportes, bem como a melhoria da conexão do sistema viário nacional com os portos organizados e com os países limítrofes;

    II - promover a articulação entre os diversos agentes produtores e operadores para o escoamento de safras e demais cargas que requeiram integração institucional;

    III - aperfeiçoar institucionalmente a produção e gestão de infra-estrutura e serviços de transportes;

    IV - apoiar os programas de descentralização e privatização de infra-estrutura e exploração de serviços de transportes, com vistas à maior participação dos Estados, dos Municípios e do setor privado;

    V - articular, nos âmbitos federal, estadual e municipal, inclusive junto à iniciativa privada, a formulação de diretrizes para os transportes urbanos e a adoção de medidas destinadas ao desenvolvimento do setor;

    VI - promover e coordenar estudos econômico-financeiros que contemplem tanto o processo de concessões quanto o de avaliação de desempenho do setor de transportes.

    Art 16. Ao Departamento de Desenvolvimento Institucional e Tecnológico compete:

    I - promover o aperfeiçoamento institucional para a produção e gestão de infra-estrutura e serviços de transportes;

    II - apoiar os programas de descentralização de infra-estrutura e exploração de serviços de transportes;

   III - estimar agentes produtores, centros de pesquisa e de desenvolvimento do setor a promoverem a evolução tecnológica;

    IV - integrar, no âmbito público e provado, a formulação de diretrizes para os transportes urbanos e a adoção de medidas destinadas ao seu desenvolvimento;

    V - formular, apoiar e promover a implementação de diretrizes ambientais no setor transporte;

    VI - apoiar e estimular o desenvolvimento de estudos com vistas ao aumento da eficiência energética nos transportes;

    VII - formular e articular destinados ao aumento de segurança nos transportes.

    Art 17. Ao Departamento de Avaliação Econômica e Qualidade compete:

    I - desenvolver estudos tarifários na área de transportes;

    II - estabelecer normas de apropriação de custos e efetuar análises contábeis;

    III - desenvolver critérios de análise e julgamento de concessões;

    IV - estabelecer indicadores de desempenho econômico e de qualidade em transportes;

    V - apoiar tecnicamente as entidades vinculadas em seus programas de qualidade;

    VI - implementar programas de qualidade em transportes;

    VII - identificar, priorizar, qualificar e desenvolver produtos e serviços.

    Art. 18. Ao Departamento de Logística de Transportes compete:

    I - propor e acompanhar medidas que promovam maior eficiência do setor de transportes;

    II - supervisionar e analisar a operação dos corredores de Transporte;

    III - identificar e analisar restrições tanto operacionais como de infra-estrutura e propor intervenções nos Corredores de Transporte;

    IV - propor medidas para o desenvolvimento da intermodalidade na utilização da infra-estrutura do sistema de transporte;

    V - propor e acompanhar medidas para aumentar a participação das modalidades ferroviária e aquaviária na matriz de produção de transportes nacional;

    VI - propor o desenvolvimento da infra-estrutura de transportes;

    VII - promover e coordenar articulações com entidades públicas ou privadas operadoras, reguladoras ou produtoras.

SEÇÃO IV

Da Unidade Descentralizada

    Art 19. À Delegacia de Administração no Estado do Rio de Janeiro compete orientar, coordenar e controlar a execução das atividades administrativas do Ministério, em âmbito regional em sua área de jurisdição.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

SEÇÃO I

Do Secretário-Executivo

    Art 20. Ao Secretário-Executivo incumbe:

    I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

    II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

    III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas, afetos à área de competência da Secretaria-Executiva;

    IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

SEÇÃO II

Dos Secretários

     Art 21. Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar e controlar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.

     Parágrafo único. Incumbe, ainda, aos Secretários, exercer as atribuições que lhes forem expressamente delegadas, admitida a subdelegação à autoridade diretamente subordinada.

SEÇÃO III

Dos Demais Dirigentes

     Art 22. Ao Chefe do Gabinete do Ministro, ao Consultor-Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores de Departamentos, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas respectivas área de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art 23. Até que se encerre o processo de desestatização ou estadualização, permanecem vinculadas ao Ministério as seguintes empresa:

    I - Empresa de Navegação da Amazônia S.A. - ENASA;

    II - Companhia de Navegação do São Francisco - FRANAVE;

    III - VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

    IV - Rede Ferroviário Federal S.A. - RFFSA;

    V - Rede Federal de Armazéns Gerais Ferroviários S.A. - AGEF;

    VI - Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;

    VII - Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A. - TRENSURB.

    VIII - Companhia de Navegação Loyd Brasileiro - LLOYDBRÁS.

    Art 24. Os regimentos internos definirão o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/09/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/9/1995, Página 14937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3893 Vol. 9 (Publicação Original)