Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.601, DE 23 DE AGOSTO DE 1995 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.601, DE 23 DE AGOSTO DE 1995

Dispõe sobre a dispensa de recursos em ações judiciais na esfera de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em virtude de precedentes judiciais, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:


     Art. 1º Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de interpor os recursos cabíveis quando a decisão versar, no mérito, exclusivamente sobre os temas indicados no Anexo deste Decreto, desde que inexista qualquer outro fundamento relevante.

     Art. 2º Nas causas em que a representação da União competir à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em que haja manifestação jurisprudencial reiterada e uniforme e decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência, fica o Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizado a declarar, mediante parecer fundamentado, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, as matérias em relação às quais é de ser dispensada a apresentação de recursos.

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/08/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1995, Página 12937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3424 Vol. 7 (Publicação Original)