Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.596, DE 17 DE AGOSTO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.596, DE 17 DE AGOSTO DE 1995

Autoriza a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA: 

     Art. 1º Fica autorizada a realização de levantamento dos trabalhadores portuários em atividade, com a finalidade de:

     I - apoiar o planejamento do treinamento e da habilitação profissional do trabalhador portuário, com vínculo empregatício e avulso;

     II - fornecer subsídios à tomada de medidas que contribuam para o equilíbrio social nas relações capital-trabalho, previstas na Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, e em face da modernização do processamento de cargas e do aumento da produtividade nos portos;

     III - fornecer elementos que possibilitem a fiscalização da atuação dos órgãos de gestão de mão-de-obra.

     IV - atender a outras necessidades consideradas essenciais ao planejamento econômico e social;

     V - identificar os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e avulsos em atividade, com vistas à divulgação das informações pertinentes ao preenchimento das condições estabelecidas nos arts. 54, 55, 70 e 71 da Lei nº 8.630, de 1993.

     Art. 2º O levantamento a que se refere o artigo anterior terá início no dia 26 de setembro de 1995, e deverá estar concluído até o dia 29 de dezembro de 1995.

     Art. 3º O levantamento será coordenado pelo Grupo Executivo de Modernização dos Portos (GEMPO), criado pelo Decreto nº 1.467, de 27 de abril de 1995, com apoio dos Ministérios dos Transportes, do Trabalho e da Marinha, e abrangerá os trabalhadores portuários com vínculo empregatício e avulsos em atividade, conforme definidos pela Lei nº 8.630, de 1993.

     § 1º Para fins de dimensionamento do contigente total de mão-de-obra com vínculo empregatício com as administrações dos Portos, serão levantados os trabalhadores em capatazia e todos os demais com vínculo empregatício direto com as administrações dos portos.

     § 2º Não serão levantados os empregados de terceiros que, por força de contrato de trabalho, prestem serviços às administrações dos portos organizados.

     Art. 4º Para execução do levantamento a que se refere o art. 1º deste Decreto, ficam criadas a Comissão Nacional de Levantamento e as Comissões Locais de Levantamento, sendo estas uma em cada porto organizado marítimo ou fluvial.

     § 1º A Comissão Nacional de Levantamento será presidida por um membro do GEMPO, e nela terá direito à participação um representante de cada federação de trabalhadores e operadores portuários.

     § 2º A Comissão Nacional de levantamento será apoiada por equipe de técnicos dos Ministérios dos Transportes, do Trabalho e da Marinha.

     § 3º Cada Comissão Local de Levantamento será presidida por um membro do órgão local do Ministério do Trabalho, e nela terá direito à participação um representante do sindicato dos trabalhadores que estiverem sendo levantados e um representante do sindicato dos operadores portuários.

     § 4º A Comissão Local de Levantamento contará com equipe de levantamento, fornecida pelo Ministério da Marinha.

     § 5º Os membros das Comissões Nacional e Locais de Levantamento serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, observadas as indicações a que se refere o caput do art. 5º.

     Art. 5º As federações e sindicatos de trabalhadores e operadores portuários poderão indicar ao GENPO, no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto, os seus representantes e respectivos suplentes nas Comissões Nacional e Locais de Levantamento.

     § 1º As federações e sindicatos que não indicarem seus representantes na forma do caput deste artigo perderão o direito de acompanhar os trabalhos do levantamento.

     § 2º As funções de membros das Comissões Nacional e Locais de Levantamento serão consideradas serviço relevante e não serão remuneradas.

     Art. 6º Os trabalhadores mencionados no caput e no § 1º do art. 3º deste Decreto serão levantados por meio do Boletim de Atualização, que será preenchido no ato do levantamento e assinado pelo presidente da Comissão Local de Levantamento com o testemunho dos demais membros.

     § 1º As informações registradas no Boletim de Atualização deverão refletir fielmente a situação do levantado em 31 de dezembro de 1990, em 25 de fevereiro de 1993 e na data do levantamento.

     § 2º O GEMPO deverá providenciar a publicação no Diário Oficial da União, até 29 de janeiro de 1996, da relação dos trabalhadores portuários que comprovaram o preenchimento dos requisitos estabelecidos na Lei nº 8.630, de 1993.

     § 3º Uma via dos Boletins de Atualização, as atas, relações e demais documentos relativos ao levantamento serão encaminhados, até 29 de janeiro de 1996, ao órgão local do Ministério do Trabalho para arquivo.

     Art. 7º Os trabalhadores portuários que se sentirem prejudicados terão o direito de, individualmente ou por intermédio do respectivo sindicato, interpor recurso administrativo ao órgão local do Ministério do Trabalho, no prazo de trinta dias após a divulgação do resultado do levantamento no Diário Oficial da União.

     Parágrafo único. Os recursos que eventualmente forem interpostos na forma do caput deste artigo não terão efeito suspensivo quanto às disposições deste Decreto.

     Art. 8º A regularização da situação dos trabalhadores portuários avulsos levantados e não contemplados pelas disposições do § 2º do art. 6º deste Decreto será objeto de negociação coletiva entre as entidades representativas dos trabalhadores portuários avulsos e dos operadores portuários.

     Parágrafo único. Na hipótese de impasse nas negociações, o assunto será decidido por árbitro ou mediador, escolhido de comum acordo pelas partes ou, a pedido destas, pelo Ministério do Trabalho.

     Art. 9º Decorrido o prazo de noventa dias da data da divulgação dos resultados do levantamento no Diário Oficial da União, fica vedado o exercício do trabalho portuário avulso para trabalhadores não cadastrados e registrados no órgão gestor de mão-de-obra.

     Parágrafo único. Ficam excluídos da proibição de que trata o caput deste artigo os trabalhadores selecionados, cadastrados e registrados de conformidade com as condições pactuadas em contrato, acordo ou convenção coletiva de trabalho celebrado entre as entidades sindicais representativas dos trabalhadores e dos tomadores de serviço.

     Art. 10. São documentos hábeis para comprovar as condições de matrícula, registro, credenciamento e exercício das atividades previstas nos arts. 54, 55, 70 e 71 da Lei nº 8.630, de 1993:

     I - Carteira da Delegacia do Trabalho Marítimo;

     II - Carteira de Identificação e Registro do Ministério da Marinha;

     III - Carteira de Avulso expedida pela Delegacia Regional do Trabalho;

     IV - Carteira de Trabalho e Previdência Social;

     V - comprovante do sindicato quanto à data e ao número de cadastramento na força supletiva;

     VI - comprovante do sindicato quanto à data e ao número de registro no quadro efetivo do sindicato;

     VII - outros documentos comprobatórios.

     Art. 11. São documentos hábeis para comprovar a situação do trabalhador, no que se refere ao exercício do trabalho portuário, três extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou Relação de Trabalhadores Avulsos (RTA), em cada ano do período de 1991 a 1995.

     Art. 12. Será entregue ao trabalhador, a título de comprovante de comparecimento ao levantamento, uma via do Boletim de Atualização devidamente certificado.

     Art. 13. Compete ao Ministério da Marinha apoiar as equipes de levantamento, referidas no § 4º do art. 4º, bem como processar os dados coletados e fornecer os relatórios correspondentes.

     Parágrafo único. As Comissões Locais de Levantamento funcionarão em dependências das Administrações dos Portos Organizados, ou de outros órgãos da Administração Pública Federal, conforme indicação do Ministério da Marinha.

     Art. 14. As Comissões Nacional e Locais de Levantamento, no desempenho de suas atribuições, poderão solicitar a colaboração de outros órgãos da Administração Pública Federal e de entidades públicas e privadas.

     Art. 15. Os Ministros de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, da Marinha, do Trabalho e dos Transportes, mediante portaria interministerial, baixarão as instruções complementares para execução do levantamento a que se refere o art. 1º.

     Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 17 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
Odacir Klein
Paulo Paiva
Clóvis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/08/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/8/1995, Página 12590 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3416 Vol. 7 (Publicação Original)