Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.593, DE 10 DE AGOSTO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.593, DE 10 DE AGOSTO DE 1995

Dá nova redação ao art. 4º do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos, aprovado pelo Decreto nº 123, de 20 de maio de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 4º do Regulamento da Comissão Nacional para Assuntos Antárticos - CONANTAR, aprovado pelo Decreto nº 123, de 20 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º .................................................................................

I - Ministério da Marinha;

II - Ministério do Exército;

III - Ministério das Relações Exteriores;

IV - Ministério da Fazenda;

V - Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

VI - Ministério da Educação e do Desporto;

VII - Ministério da Aeronáutica;

VIII - Ministério de Minas e Energia;

IX - Ministério do Planejamento e Orçamento;

X - Ministério das Comunicações;

XI - Ministério da Ciência e Tecnologia;

XII - Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal;

XIII - Estado-Maior das Forças Armadas;

XIV - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;

XV - Academia Brasileira de Ciências.
....................................................................................................."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revoga-se o Decreto de 7 de agosto de 1992, que dispõe sobre a Comissão Nacional para Assuntos Antárticos.

     Brasília, 10 de agosto de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/08/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/8/1995, Página 12117 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3412 Vol. 7 (Publicação Original)