O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho Nacional da Amazônia Legal - CONAMAZ, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, compete:
I - assessorar o Presidente da República na formulação e no acompanhamento da implantação da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
II - coordenar e articular as ações da política nacional integrada para a Amazônia Legal, em conjunto com os governos estaduais e municipais, considerando as dimensões sociais e econômicas, garantindo o desenvolvimento sustentável, a proteção e preservação do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida das populações;
III - coordenar e harmonizar as ações dos órgãos federais voltadas para a execução da política nacional integrada para a Amazônia Legal;
IV - articular ações para a implementação dessa política, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
V - acompanhar a implementação da política nacional integrada para a Amazônia Legal no âmbito federal;
VI - opinar sobre projetos de lei relativos à ação do Governo Federal na Amazônia Legal;
VII - deliberar e propor medidas sobre situações e fatos que exijam imediata e coordenada ação do Governo Federal.
Art. 2º O Conselho Nacional da Amazônia Legal reunir-se-á mediante convocação do Presidente da República, que presidirá casa sessão de instalação dos trabalhos e designará o presidente da reunião.
Art. 3º O Conselho Nacional da Amazônia Legal será composto:
I - pelos titulares dos seguintes Ministérios:
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a) |
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; |
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b) |
da Administração Federal e Reforma do Estado; |
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d) |
da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; |
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e) |
da Ciência e Tecnologia; |
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h) |
da Educação e do Desporto; |
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k) |
da Indústria, do Comércio e do Turismo; |
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o) |
do Planejamento e Orçamento; |
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p) |
da Previdência e Assistência Social; |
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q) |
das Relações Exteriores; |
II - pelos titulares dos seguintes órgãos:
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a) |
Estado-Maior das Forças Armadas; |
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b) |
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; |
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c) |
Secretaria Especial de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Orçamento. |
III - pelos Governadores dos Estados que compreendem a Amazônia Legal.
Parágrafo único. A critério do Presidente da República, poderão ser convidados a participar das reuniões do CONAMAZ, sem direito a voto, autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, ligados à região.
Art. 4º A Secretaria Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pelo titular da Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 5º Mediante proposta da Secretaria Executiva, o Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá criar comissões de assessoramento técnico e grupos inter-setoriais, mediante resolução, que definirá, para cada uma delas, sua atribuição, composição, duração e outros elementos indispensáveis ao seu funcionamento.
Parágrafo único. As comissões previstas neste artigo poderão convidar autoridades federais, estaduais e municipais, representantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, lideranças regionais e representantes dos meios acadêmicos, científicos, empresariais e dos trabalhadores, para colaborar em assuntos do interesse da Amazônia Legal.
Art. 6º A participação dos membros do CONAMAZ é considerada serviço de natureza relevante e não será remunerada.
Art. 7º O regimento interno do CONAMAZ será aprovado pelo Plenário e publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal.
Art. 8º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revoga-se o Decreto nº 964, de 22 de outubro de 1993.
Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Gustavo Krause