O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988,
DECRETA:
Art. 1º O Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro (PNGC), aprovado pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.661, de 16 de maio de 1988, será atualizado, quando necessário, por um Grupo de Coordenação composto de:
I - um representante de cada órgão a seguir indicado:
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a) |
Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), que o presidirá; |
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b) |
Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha; |
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c) |
Divisão do Mar, da Antártica e do Espaço, do Ministério das Relações Exteriores; |
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d) |
Secretaria do Patrimônio da União, do Ministério da Fazenda; |
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e) |
Secretaria de Coordenação de Programas, do Ministério da Ciência e Tecnologia; |
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f) |
Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambiente, do Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal; |
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g) |
Ministério do Planejamento e Orçamento; |
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h) |
Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; |
II - um representante de cada região costeira, indicado pela Associação Brasileira de Entidades do Meio Ambiente (Abema) e Associação Nacional de Municípios e Meio Ambiente (Anamma);
III - um representante de Organização Não-Governamental, membro da Câmara Técnica do Gerenciamento Costeiro no Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Parágrafo único. Os membros do Grupo de Coordenação e respectivos suplentes serão designados pelo Secretário da CIRM, após indicação, no caso dos incisos I e III, dos titulares dos órgãos e entidades representados.
Art. 2º O Grupo de Coordenação poderá, quando julgado necessário, valer-se de assessoria de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como solicitar a colaboração de instituições privadas, as quais tenham como competência ou interesse a preservação, a conservação e a restauração dos recursos ambientais da Zona Costeira ou, ainda, de pessoa física de renomada autoridade em matérias afins que, por seu elevado saber, possa conferir alto grau de competência técnica aos trabalhos de Gerenciamento Costeiro.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 99.731, de 25 de novembro de 1990.
Brasília, 27 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira