Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.522, DE 13 DE JUNHO DE 1995 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.522, DE 13 DE JUNHO DE 1995
Altera o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 66 e 67 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - praticar todos os atos necessários à gestão da aplicação do FGTS, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Conselho Curador;
II - expedir atos normativos relativos à alocação dos recursos para a implementação dos programas aprovados pelo Conselho Curador;
III - definir as metas a serem alcançadas pelos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana;
IV - estabelecer os critérios, procedimentos e parâmetros básico para a análise, seleção, contratação, acompanhamento e avaliação dos projetos a serem financiados com recursos do FGTS, com observância dos objetivos da política nacional de desenvolvimento urbano e das políticas setoriais de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal;
V - definir as prioridades, a metodologia e os parâmetros básicos que nortearão a elaboração dos orçamentos e planos plurianuais de aplicação dos recursos do FGTS;
VI - elaborar os orçamentos anuais e planos plurianuais de aplicação dos recursos, discriminando-os por Unidade da Federação e submetendo-os, até 31 de julho de cada ano, ao Conselho Curador;
VII - acompanhar a execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana, decorrentes da aplicação dos recursos do FGTS, implementadas pelo Agente Operador;
VIII - subsidiar o Conselho Curador com estudos técnicos necessários ao aprimoramento dos programas de habitação popular, saneamento e infra-estrutura urbana;
IX - submeter ao Conselho Curador as contas do FGTS.
Parágrafo único. O Gestor da aplicação poderá firmar convênios com os Governos dos Estados e do Distrito Federal para, por intermédio de instâncias colegiadas constituídas de representantes do governo estadual, dos governos municipais, quando houver, e da sociedade civil, em igual número, enquadrar, hierarquizar os pleitos de operações de crédito com recursos do FGTS'.
Art. 67. Cabe à CEF, na qualidade de Agente Operador do FGTS:
I - centralizar os recursos do FGTS, participar da rede incumbida de sua arrecadação, manter e controlar as contas vinculadas e emitir regularmente os extratos individuais correspondentes;
II - definir os procedimentos operacionais necessários à execução dos programas de habitação popular, saneamento básico e infra-estrutura urbana e ao cumprimento das resoluções do Conselho Curador e dos atos normativos do Gestor da aplicação do FGTS;
III - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros e promotores, dos tomadores dos recursos, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do sistema do FTGS;
IV - analisar, sob os aspectos jurídico e de viabilidade técnica, econômica e financeira, os projetos de habitação popular, infra-estrutura urbana, e saneamento básico a serem financiados com recursos do FGTS;
V - avaliar o desempenho e a capacidade econômico-financeira dos agentes envolvidos nas operações de crédito com recursos do FGTS;
VI - conceder os créditos para as operações previamente selecionadas e hierarquizadas, desde que consideradas viáveis, de acordo com o disposto no inciso IV deste artigo, responsabilizando-se pelo acompanhamento de sua execução e zelando pela correta aplicação dos recursos;
VII - formalizar convênios com a rede bancária para recebimento de pagamento do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;
VIII - celebrar convênios e contratos, visando à aplicação dos recursos do FGTS, em conformidade com o disposto pelo Conselho Curador;
IX - elaborar as contas do FGTS, encaminhando-as ao Gestor da aplicação;
X - implementar os atos do Gestor relativos à alocação e à aplicação dos recursos do FGTS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Curador;
XI - emitir Certificado de Regularidade do FGTS;
XII - apresentar relatórios gerenciais periódicos e, sempre que solicitadas, outras informações, com a finalidade de proporcionar ao Gestor da Aplicação e ao Conselho Curador meios para avaliar o desempenho dos programas, nos seus aspectos físico, econômico-financeiro, social e institucional, e sua conformidade com as diretrizes governamentais."
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.287, de 21 de outubro de 1994.
Brasília, 13 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/6/1995, Página 8611 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2551 Vol. 6 (Publicação Original)