Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.514, DE 5 DE JUNHO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.514, DE 5 DE JUNHO DE 1995

Altera os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelos Decretos nºs 656, de 24 de setembro de 1992, e 944, de 30 de setembro de 1993, dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 115, 116 e 117 do Regulamento da Organização e do Custeio da Seguridade Social, aprovado pelo Decreto nº 612, de 21 de julho de 1992, alterados pelos Decretos nºs 656, de 24 de setembro de 1992, e 944, de 30 de setembro de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 115. ...................................................................................................
....................................................................................................................

§ 1º O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS é constituído por 22 Juntas de Recursos - JR e oito Câmaras de Julgamento - CaJ e compreende as seguintes instâncias recursais:

§ 9º Os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em matéria de interesse dos contribuintes, serão julgados em única e definitiva instância pelas Câmaras de Julgamento -CaJ.

Art. 116. ....................................................................................................
....................................................................................................................

§ 1º A interposição de recursos independe de garantia de instância, facultada a realização de depósito, à disposição do INSS, do valor do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros e multa de mora cabíveis, não se sujeitando a novos acréscimos a contar da data do depósito.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não tem quando se tratar de multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária, caso em que o recurso só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do seu depósito atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura do auto de infração.

Art. 117. Não é admitido recurso para as Câmaras de Julgamento - CaJ, do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, de decisão que não implique em pagamento.

Parágrafo único.O disposto neste artigo não se aplica à revisão de que tratam os artigos 121 e 122."

     Art. 2º A Junta de Recursos dos Contribuintes da Previdência Social passa a integrar o quantitativo referido na alínea "a" do § 1º do art. 115 do Regulamento, com a redação dada por este Decreto, ficando com a competência e atribuições ali estabelecidas, e com a denominação de Junta de Recursos.

     Art. 3º Os processos pendentes de julgamento na Junta a que se refere o artigo anterior passam a ser da competência das Câmaras de Julgamento, devendo o Ministério da Previdência e Assistência Social providenciar a sua imediata redistribuição no estado em que se encontram.

     Art. 4º O Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social tomará as providências necessárias para a execução deste Decreto.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 5 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/06/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1995, Página 8073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2536 Vol. 6 (Publicação Original)