Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.508, DE 31 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.508, DE 31 DE MAIO DE 1995
Dispõe sobre a subordinação do Programa de Artesanato Brasileiro, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O programa do Artesanato Brasileiro, instituído com a finalidade de coordenar e desenvolver atividades que visem valorizar o artesão brasileiro, elevando o seu nível cultural, profissional, social e econômico, bem assim desenvolver e promover o artesanato e a empresa artesanal, passa a subordinar-se ao Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo.Art. 2º Os recursos orçamentários e o acervo técnico do Programa do Artesanato Brasileiro, remanescentes do extinto Ministério do Bem-Estar, serão transferidos para o Ministério da Indústria , do Comércio e do Turismo.
Art. 3º O Programa do Artesanato Brasileiro contará com recursos provenientes do orçamento do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo e de outras fontes alternativas.
Art. 4º O Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revoga-se o Decreto de 21 de março de 1991, que institui o Programa do Artesanato Brasileiro.
Brasília, 31 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Reinhold Stephanes
Dorothea Werneck
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/06/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/6/1995, Página 7845 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2531 Vol. 6 (Publicação Original)