Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.503, DE 25 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.503, DE 25 DE MAIO DE 1995

Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:

      I - Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS;

      II - FURNAS - Centrais Elétricas S.A.;

      III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE;

      IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL;

      V - Companhia Hidroelétrica do São Franscisco CHESF.

     Art. 2º As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

     Art. 3º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS dispensada de observar o disposto no § 1º, alínea d , do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.481, de 3 de maio de 1995.

     Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1995, Página 7483 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2111 Vol. 5 (Publicação Original)