Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.503, DE 25 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.503, DE 25 DE MAIO DE 1995
Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização PND, para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:
I - Centrais Elétricas Brasileira S.A. - ELETROBRÁS;
II - FURNAS - Centrais Elétricas S.A.;
III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE;
IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL;
V - Companhia Hidroelétrica do São Franscisco CHESF.
Art. 2º As ações representativas das participações acionárias nas sociedades referidas no artigo anterior, de propriedade da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta abrangidas pelo Decreto nº 1.068, de 2 de março de 1994, deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desestatização - FND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 3º Fica a Centrais Elétricas Brasileiras S.A. ELETROBRÁS dispensada de observar o disposto no § 1º, alínea d , do art. 54 do Decreto nº 1.204, de 29 de julho de 1994, no que diz respeito à celebração ou repactuação de contratos de financiamentos ou de acordos comerciais por prazo superior a três meses.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 1.481, de 3 de maio de 1995.
Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis de Barros Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/5/1995, Página 7483 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2111 Vol. 5 (Publicação Original)