Dispõe sobre consignações em folha de pagamento de servidores públicos federais civis da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional a favor de terceiros, e dá outras provindências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º As consignações folha de pagamento, de que trata o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos servidores públicos federais civis ativos, inativos e pensionistas, da Administração Pública direta, autárquica e fundacional, são classificadas em:
I - obrigatórias;
II - facultativas.
§ 1º Consignações obrigatórias são os descontos e recolhimentos efetuados por força de lei ou mandado judicial, compreendendo:
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a) |
contribuições para o Plano de Seguridade Social; |
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b) |
contribuições para a Previdência Social; |
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d) |
imposto sobre rendimentos do trabalho; |
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e) |
reposições e indenizações ao erário; |
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f) |
benefícios e auxílios prestados ao servidores pela Administração Pública Federal; |
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g) |
outros descontos decorrentes de mandado judicial ou por força de lei. |
§ 2º Consignações facultativas são as que, a critério da Administração, se efetuam por consenso entre o consignante, o consignatário e a União, compreendendo:
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a) |
prestação referente a aquisição de imóvel residencial de consignátario previsto no inciso I do art. 2º; |
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b) |
aluguel de imóvel residencial para residência do servidor; |
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c) |
prêmio do seguro de vida do servidor de consignatária prevista nos incisos IV e VI do art. 2º; |
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d) |
previndência complementar do servidor de consignatária prevista nos inciso IV e VI do art. 2º; |
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e) |
mensalidades de entidades de classe, associações, clubes e cooperativas de consumo para servidores públicos federais; |
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f) |
contribuições para planos de saúde; |
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g) |
amortização e juros de divídas pessoais contraídas junto aos consignátarios previstos nos inciso I e IV do art. 2º; |
Art. 2º Poderão ser admitidos como consignatários:
I - órgãos da Administração Pública Federal direta e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - cooperativas de consumo, associações e clubes criados para atender os servidores públicos federais;
III - entidades de classes representativas de servidores públicos federais;
IV - entidades fechadas ou abertas de previndência privada, que operem com planos de pecúlio, saúde, seguro de vida ou renda mensal;
V - proprietários de imóveis residenciais, nos descontos relativos a aluguéis;
VI - seguradoras que operem com plano de seguro de vida.
Art. 3º Ressalvadas as consignações obrigatórias, não se efetuarão descontos de valor inferior a um por cento do menor vencimento do servidor público federal, com jornada de quarenta horas semanais.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às consignações de que trata a letra e do § 2º do art. 1º deste decreto.
Art. 4º A soma mensal das consignações facultativas na folha de pagamento do servidor não excederá a trinta por cento da respectiva remuneração, conforme definido no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.852, de 4 de fevereiro de 1994.
Parágrafo único. As consignações obrigatórias precedem as facultativas e em nenhum caso poderá resultar saldo negativo na folha de pagamento do servidor público federal.
Art. 5º As consignações facultativas poderão ser canceladas:
I - por motivo de interesse da Administração, devidamente justificado;
II - a pedido do servidor.
Parágrafo único. O pedido de cancelamento formulado pelo servidor deverá ser acompanhado da comprovação da anuência da entidade consignatária, quando for objeto de contrato.
Art. 6º Ao dirigente de recursos humanos do órgão e entidade ou pessoa por ele delegada compete autorizar a averbação do desconto em folha de pagamento, sem a qual não poderá ser efetuado.
Art. 7º A consignação em folha de pagamento somente ocorrerá após o cadastramento da rubrica da desconto junto ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, por solicitação dos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades.
Parágrafo único. As consignações já existentes serão revistas, pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, até 31 de maio de 1995, para adaptá-las às disposições deste Decreto.
Art. 8º Nas consignações facultativas, ocorrerá reposição dos custos à União, por parte da consignatária, cujos valores e forma de recolhimento serão estabelecidos pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.
Art. 9º O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado expedirá as instruções complementares necessárias à execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os Decretos nºs 86.600, de 17 de novembro de 1981, e 90.641, de 10 de dezembro de 1984.
Brasília, 25 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Carlos Bresser Pereira