Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.500, DE 24 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.500, DE 24 DE MAIO DE 1995

Cria Comissão Especial de Anistia para apreciar os pedidos de anistia concedida pela legislação que menciona e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. IV, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º É criada, no âmbito do Ministério do Trabalho, Comissão Especial de Anistia com a finalidade de apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, empresas públicas e sociedades de economia mista e de dirigentes e representantes sindicais, fundamentados no disposto no art. 7º da Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, no art. 8º, §§ 2º e 5º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ou na Lei nº 8.632, de 4 de março de 1993.

      Parágrafo único. Compete, ainda, à Comissão Especial, apreciar os requerimentos de anistia de empregados do setor privado, ex-dirigentes e ex-representantes sindicais, de que trata o art. 125 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992.

     Art. 2º Serão apreciados pela Comissão Especial de Anistia os requerimentos apresentados pelos interessados, devidamente fundamentados, e instruídos com os seguintes documentos:

      I - prova de vínculo empregatício;

      II - termo de rescisão contratual ou de punição sofrida;

      III - prova de identificação pessoal e de inscrição no CPF;

      IV - elementos comprobatórios da motivação da demissão ou de punição sofrida;

      V - prova da condição de dirigente ou representante sindical, mediante cópia da respectiva ata de eleição e posse, quando for o caso;

      VI - outros elementos que comprovem a situação alegada.

      § 1º Os requerimentos de anistia em tramitação junto à Comissão de Anistia criada pela Portaria nº 1.051, de 17 de agosto de 1993, do Ministério do Trabalho, serão automaticamente encaminhados à Comissão Especial de que trata este Decreto.

      § 2º Na hipótese do parágrafo precedente, os requerimentos insuficientemente instruídos deverão ser complementados no prazo de dez dias, contado da data da juntada do aviso de recepção da modificação feita por via postal, sob pena de arquivamento.

     Art. 3º A Comissão Especial de Anistia terá a seguinte composição:

      I - dois representantes do Ministério do Trabalho, um dos quais a presidirá;

      II - um representante do Ministério da Previdência e Assistência Social;

      III - um representante do Ministério da Justiça;

      IV - um representante do Ministério do Planejamento e Orçamento.

      § 1º A Comissão Especial será instalada no prazo de quinze dias, contado da data da publicação deste decreto.

      § 2º Os membros da Comissão Especial e os suplementos serão indicados pelos respectivos Ministros de Estado e nomeados pelo Ministro de Estado do Trabalho.

      § 3º A participação na Comissão Especial será considerada serviço público relevante, não ensejando qualquer remuneração.

     Art. 4º Compete à Comissão Especial de Anistia:

      I - apreciar os requerimentos dos interessados;

      II - determinar, por intermédio de seu Presidente, a realização das diligências que julgar necessárias;

      III - submeter á apreciação da Secretaria de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, com manifestação preliminar, os pedidos formulados por empregados de empresas estatais;

      IV - emitir parecer fundamentado sobre os requerimentos apreciados, remetendo-o ao Ministro de Estado do Trabalho para decisão;

      V - elaborar seu regimento interno.

     Art. 5º Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer e declarar anistia de que trata o presente Decreto.

      Parágrafo único. Da decisão que indeferir a anistia caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado do Trabalho, no prazo de quinze dias, contado da data da juntada do aviso de recepção da notificação feita por via postal.

     Art. 6º Para os fins deste decreto, o Presidente da Comissão Especial de Anistia poderá requisitar a órgãos e entidades da Administração Pública Federal as informações e os documentos necessários á perfeita instrução dos requerimentos submetidos à sua apreciação.

     Art. 7º O Ministério do Trabalho prestará o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento da Comissão Especial de Anistia.

     Art. 8º Os atos relativos ao processamento dos requerimentos formulados nos termos deste Decreto observarão, no que couber, as normas pertinentes ao processo administrativo.

     Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/5/1995, Página 7411 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2104 Vol. 5 (Publicação Original)