Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.494, DE 17 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.494, DE 17 DE MAIO DE 1995

Regulamenta a Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, estabelece a sistemática de execução do Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991,

     DECRETA:

CAPÍTULO I
Das Disposições Fundamentais


SEÇÃO I
Da Execução do Pronac


     Art. 1º O Programa Nacional de Apoio à Cultura PRONAC desenvolver-se-á mediante projetos culturais que concretizem os princípios da Constituição, em especial nos seus arts. 215 e 216, e que atendam às finalidades previstas no art. 1º e a, pelo menos, um dos objetivos indicados no art. 3º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991.

     Art. 2º Os projetos de natureza cultural a que se refere os Capítulos II e IV deste decreto devem conter dados cadastrais do proponente, justificativa, objetivos, prazos, estratégias de ação, metas qualitativas e quantitativas, planilha de custos e cronograma fisíco-financeiro, de acordo com as instruções expedidas pelo Ministério da Cultura.

      § 1º A análise de projetos culturais é de responsabilidade do Ministério da Cultura, por intermédio de suas entidades supervisionadas, e de outras entidades oficiais que receberem delegação, na forma prevista no art. 40 deste decreto.

      § 2º A análise de que trata o parágrafo anterior será pautada por critérios de objetividade e de respeito à liberdade de expressão, visando a enquadrar os projetos culturais no disposto no art. 1º deste decreto.

      § 3º Respeitado o princípio da anualidade, poderá ser prevista execução plurianual, com fases delimitadas e resultados definidos, quando se tratar de projetos culturais de longa duração.

      § 4º Somente serão apoiados projetos culturais cujo proponente não seja vinculado, direta ou indiretamente, aos membros e suplentes do Comitê Assessor do Fundo Nacional da Cultura - FNC e da Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.

      § 5º O Ministério da Cultura e suas entidades supervisionadas poderão fornecer, a pedido dos interessados, esclarecimentos técnicos necessários à elaboração dos projetos culturais e à escolha das estratégias de ação mais adequadas. 

     

SEÇÃO II
Das Definições Operacionais


     Art. 3º Para efeito da execução do PRONAC, consideram-se:

      I - beneficiários: as pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural que tiverem seus projetos devidamente aprovados;

      II - delegação: a transferência de responsabilidade na execução do PRONAC aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;

      III - doação: transferência gratuita em caráter definitivo à pessoa física ou pessoa jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação desse ato;

      IV - entidades supervisionadas:

a) Fundação Biblioteca Nacional - FBN;
b) Fundação Casa de Rui Barbosa - FCRB;
c) Fundação Cultural Palmares - FCP;
d) Fundação Nacional de Artes - FUNART;
e) Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;

      V - humanidades: línguas clássicas, língua e literatura vernáculas, principais línguas estrangeiras e respectivas culturas, história e filosofia;

      VI - incentivadores: os doares e patrocinadores;

      VII - mecenato: a proteção e o estímulo das atividades culturais e artísticas por parte de incentivadores;

      VIII - patrimônio cultural: conjunto de bens materiais e imateriais de interesse para a memória do Brasil e de suas correntes culturais formadoras, abrangendo o patrimônio arqueológico, arquitetônico, arquivístico, artístico, bibliográfico, científico, ecológico, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico, paleontológico e urbanístico, entre outros;

      IX - patrocínio:

a) transferência gratuita, em caráter definitivo, a pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) cobertura de gastos ou utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos;

      X - pessoas físicas e pessoas jurídicas de natureza cultural: as pessoas naturais e as entidades em cujos estatutos se disponha expressamente sobre suas finalidades culturais;

      XI - produção cultural independente: aquela cujo produtor majoritário não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, em qualquer tipo de transmissão, ou entidade a esta vinculada, e que:

a) na área da produção audiovisual não detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização de obra audiovisual, bem como a de fabricação de qualquer material destinado à sua produção;
b) na área de produção discográfica não detenha, cumulativamente, as funções de fabricação ou distribuição de qualquer suporte fonográfico;
c) na área da produção fotográfica não detenha, cumulativamente, às funções de fabricação, distribuição ou comercialização de material destinado à fotografia e que não seja empresa jornalística ou editorial;

      XII - projetos culturais: os projetos culturais e artísticos submetidos às instâncias do Pronac, cuja elaboração atenda ao disposto nos arts. 1º e 2º deste decreto;

      XIII - segmentos culturais:

a) teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
c) literatura, inclusive obras de referência;
d) música;
e) artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e congêneres;
f) folclore e artesanato;
g) patrimônio cultural;
h) humanidade;
i) rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;
j) cultura negra;
l) cultura indígena.

     

CAPÍTULO II
Do Fundo Nacional de Cultura (FNC)


SEÇÃO I
Das Finalidades do FNC


     Art. 4º Sem prejuízo de outras atividades compatíveis com os objetivos do Pronac, o FNC apoiará projetos destinados a:

      I - valorizar a produção cultural de caráter regional;

      II - estimular a expressão cultural dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis por sua pluralidade de cultural;

      III - desenvolver a preparação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos para a cultura;

      IV - promover a preservação do patrimônio cultural brasileiro, enfatizando ações de identificação, documentação, promoção, proteção, restauração e devolução de bens culturais;

      V - incentivar projetos comunitários que tenham caráter exemplar e multiplicador e contribuam para facilitar o acesso aos bens culturais por parte de populações de baixa e média rendas;

      VI - fomentar atividades culturais e artísticas de caráter inovador ou experimental;

      VII - promover a difusão cultura, no exterior, em cooperação com o Ministério das Relações Exteriores.

      Parágrafo único. A CNIC aprovará anualmente o programa de trabalho do FNC, segundo os objetivos definidos no caput deste artigo.

SEÇÃO II
Das Formas de Apoio Financeiro


     Art. 5º O FNC adotará as seguintes formas operacionais:

      I - a fundo perdido, em favor de projetos culturais de pessoas físicas ou de entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, exigida a comprovação de seu bom e regular emprego, bem como dos resultados alcançados;

      II - por meio de empréstimos reembolsáveis em favor de projetos culturais de pessoas físicas, e de entidades privadas com ou sem fins lucrativos.

      § 1º A transferência financeira a fundo perdido do FNC para entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos, responsáveis pela execução de projetos culturais aprovados, dar-se-á sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições.

      § 2º Na operacionalização do financiamento reembolsável o agente financeiro será qualquer instituição financeira, de caráter oficial, devidamente credenciada pelo Ministério da Cultura.

      § 3º Para o financiamento, pelo FNC, reembolsável, o Ministério da Cultura estudará, com o agente financeiro, a taxa de administração, prazos de carência, juros limites, aval e formas de pagamento, atendendo à especificidade de cada segmento cultural, observado o disposto nos arts. 5º e 7º da Lei nº 8.313, de 1991, os quais serão fixados em instrução especifica.

SEÇÃO III
Dos Projetos a Serem Financiados pelo FNC


     Art. 6º O FNC poderá apoiar pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, públicas ou privadas, que apresentem projetos culturais para análise e aprovação.

      § 1º O apoio financeiro, a fundo perdido, a projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas restringir-se-á à concessão de bolsas, passagens e ajudas-de-custo.

      § 2º No caso de projetos culturais relativos a eventos, somente serão aprovados aqueles que explicitarem o processo de continuidade e desdobramento, bem como prevejam a participação da comunidade local, sob a forma de conferência, cursos, oficinas, debates e outras.

      § 3º O FNC não financiará exclusivamente a contratação de serviços para a elaboração de projetos culturais, ressalvados aqueles necessários a viabilizar as doações com destinação especificada pelo doador.

      § 4º Os beneficiários poderão executar mais de um projeto concomitantemente, considerada a respectiva capacidade operacional e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do FNC.

     Art. 7º O percentual de financiamento do FNC para cada projeto e a contrapartida a ser oferecida pelo beneficiário obedecerão aos limites estabelecidas na legislação pertinente.

      § 1º Para integralizar a contrapartida, podem os proponentes comprometerem-se a assumir as despesas de manutenção administrativa e de pessoal vinculadas à execução do projeto, desde que devidamente especificadas na planilha de custo.

      § 2º Caberá à entidade supervisionada competente avaliar, por ocasião do parecer que emitir, a contrapartida oferecida na forma do parágrafo anterior, objetivando determinar se os respectivos montantes completam a co-participação exigida.

      § 3º A contrapartida prevista no caput desde artigo fica dispensada no caso de doações ao FNC com destinação especificada pelo incentivador.

SEÇÃO IV
Da Aprovação dos Projetos


     Art. 8º Os projetos culturais que contiverem pedido de utilização dos recursos do FNC, após parecer da entidade supervisionada competente na respectiva área, serão submetidos ao Comitê Assessor para fins de compatibilização e integração na programação global do Ministério da Cultura.

      § 1º A definição das entidades supervisionadas competentes nos diversos segmentos culturais será objeto de ato do Ministro de Estado da Cultura.

      § 2º O prazo final para apresentação de projetos ao FNC encerar-se-á em: 

     
a) 31 de maio de cada ano, para os projetos com cronograma para o segundo semestre;
b) 30 de setembro de cada ano, para os projetos com cronograma para o primeiro semestre do ano seguinte.

      § 3º As deliberações do Comitê Assessor serão homologadas pelo Ministro de Estado da Cultura.

      § 4º Quando se tratar de projeto de iniciativa própria de entidade supervisionada, este será submetido diretamente ao Comitê Assessor, mediante proposta do respectivo presidente.

      § 5º A execução orçamentária e financeira dos projetos de que trata o parágrafo anterior observará os seguintes procedimentos:  
      
a) quando os projetos aprovados envolverem transferências financeiras a pessoas físicas ou jurídicas privadas, os recursos ser-lhes-ão repassados pelo Ministério da Cultura;
b) quando os projetos aprovados representarem complementação ou reforço aos projetos internos das entidades supervisionadas, os recursos ser-lhes-ão transferidos diretamente pelo FNC.

      § 6º A contratação de peritos para a análise e parecer sobre os projetos será de responsabilidade de cada uma das entidades supervisionadas, cabendo-lhe a execução financeira mediante transferência de recursos do FNC.

      § 7º As entidades supervisonadas do Ministério da Cultura poderão descentralizar a análise dos projetos para as suas unidades administrativas.

      § 8º Quando o projeto cultural envolver difusão ou cooperação internacional, deverá ser ouvido o Ministério das Relações Exteriores.

SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação dos Projetos


     Art. 9º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela entidade supervisionada que tenha emitido parecer sobre os mesmos.

      § 1º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.

      § 2º A avaliação referida neste artigo, sob forma direta ou indireta, culminará com o laudo final do Ministério da Cultura, que verificará a fiel aplicação dos recursos, nos termos do § 7º, do art. 4º, da Lei nº 8.313, de 1991.

      § 3º No caso de não-aprovação da execução dos projetos, aplicar-se-á o disposto no art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.

      § 4º O responsável pelo projeto cuja prestação de contas for rejeitada pelo Ministério da Cultura terá direito ao acesso a toda a documentação que sustentou a decisão.

      § 5º A reavaliação do laudo final poderá efetivar-se mediante a interposição de recurso pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração do Ministério da Cultura.

      § 6º O desvirtuamento dos objetivos previstos e a inobservância das normas administrativas e financeiras específicas e gerais sujeitarão o infrator à pena de inabilitação a ser aplicada pelo Ministério da Cultura pelo prazo de três anos, nos termos do art. 4º, § 8º, da Lei nº 8.313, de 1991.

SEÇÃO VI
Da Administração e do Funcionamento do FNC


     Art. 10. O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido pelo respectivo Ministro de Estado que, para esse fim contará com apoio de um Comitê Assessor, integrado pelos presidentes das entidades supervisionadas e dos titulares das seguintes Secretarias do Ministério da cultura:

      I - Secretaria-Executiva;

      II - Secretaria para o Desenvolvimento Audiovisual;

      III - Secretaria de Intercâmbio e Projetos Especiais;

      IV - Secretaria de Apoio à Cultura;

      V - Secretaria de Política Cultural.

      § 1º O Comitê Assessor definirá em ato próprio, mediante proposta aprovada pela maioria de seus integrantes e homologada pelo Ministro de Estado da Cultura, sobre sua organização e funcionamento.

      § 2º Não se consideram despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura as estritamente necessárias à implantação e operação do PRONAC, devidamente incluídas no programa de trabalho anual do FNC.

      § 3º a Secretaria de Apoio à cultura funcionará como Secretaria-Executiva do FNC, à qual competirá a execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como as demais atividades administrativas necessárias ao seu funcionamento.

     Art. 11. O Ministério da Cultura estabelecerá, mediante instrução, os prazos, a tramitação interna dos projetos e a padronização de sua análise, que serão também observados no que se refere ao Capítulo IV deste decreto.

     Art. 12. Os recursos a que se refere os incisos VII e VIII do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, serão transferidos ao FNC pelos órgãos responsáveis, até o décimo dia útil do mês subseqüente ao que ocorreu a arrecadação.

     Art. 13. A integralização das receitas do FNC de que trata o inciso XI do art. 5º da Lei nº 8.313, de 1991, obedecerá aos limites fixados pelo Ministro de Estado da Fazenda e os procedimentos e normas expedidos pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO III
Dos Fundos de Investimentos culturais e Artísticos
FICART


SEÇÃO I
Da Constituição, do funcionamento e da Administração


     Art. 14. A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, considerando o disposto no art. 10 da Lei nº 8.313, de 1991, e neste decreto, disciplinará, mediante instrução, a constituição, o funcionamento e a administração dos Fundos de Insvestimentos Culturais e Artísticos - FICART.

      Parágrafo único. A CVM comunicará a constituição dos FICART e seus respectivos agentes financeiros ao Ministério da Cultura, explicitando a área de atuação dos mesmos.

SEÇÃO II
Das Finalidades


     Art. 15. Os projetos culturais previstos para a aplicação dos recursos dos -FICART destinar-se-ão:

      I - á produção comercial de:

a) instrumentos musicais, discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
b) espetáculos teatrais, de dança, de música, de canto, de circo e demais atividades congêneres;
c) obras relativas às ciências, letras e artes, bem como obras de referência, e outras de cunho cultural;

      II - à construção, restauração, reforma ou equipamento de espaços destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;

      III - a outras atividades comerciais de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura, ouvida a CNIC.

SEÇÃO III
Das Formas de Aplicação


     Art. 16. A aplicação dos recursos dos Ficart em projetos culturais far-se-á, exclusivamente, por meio de:

      I - contratação de pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território brasileiro, que tenham por objeto a execução dos mencionados projetos culturais;

      II - participação em projetos culturais, realizados por pessoas jurídicas de natureza cultural, com sede no território brasileiro;

      III - aquisição de direitos patrimoniais para exploração comercial de obras literárias, audiovisuais, fonovideográficas, de artes cênicas e de artes plásticas e visuais.

CAPÍTULO IV
Do Mecenato sob a Forma de Incentivo a Projetos Culturais


SEÇÃO I
Das Finalidades


     Art. 17. A União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção de aplicarem parcelas do imposto sobre a renda, com o objetivo de incentivar atividades culturais mediante projetos aprovados de acordo com as diretrizes do PRONAC.

SEÇÃO II
Das Formas de Aplicação


     Art. 18. A faculdade de opção prevista no artigo anterior exercer-se-á:

      I - em favor do próprio contribuinte do imposto sobre a renda, desde que proprietário ou titular de posse legítima de imóveis tombados pela União;

      II - em favor de outros, em numerário, bens ou serviços, abrangendo:

a) pessoas físicas ou jurídicas de natureza cultural, de caráter privado, não instituídas pelo Poder Público, sem fins lucrativos, sob a forma de doações;
b) pessoas jurídicas de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, sob a forma de patrocínio;
c) o Fundo Nacional de Cultura FNC, com destinação prévia ou livre, a critério do contribuinte;
d) empregados e seus dependentes legais, pela distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter cultural, sempre por intermédio das respectivas organizações de trabalhadores na empresa.

      § 1º No caso do inciso I, deverão ser cumpridas as seguintes exigências:  
     
a) prévia definição pelo Iphan das normas que deverão orientar a elaboração dos projetos e respectivos orçamentos;
b) aprovação prévia pelo Iphan dos referidos projetos e orçamentos;
c) atestado emitido pelo Iphan da realização das despesas e do cumprimento dos projetos e respectivo orçamentos.

      § 2º O Iphan poderá descentralizar as atividades previstas no parágrafo anterior, alíneas "b" e "c", a órgãos equivalentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

      § 3º O Iphan disporá sobre a aplicação disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

      § 4º As obras conservadas, preservadas ou restauradas deverão ser abertas à visitação pública, conforme previsto na legislação específica do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional.

      § 5º No caso do inciso II, alíneas "a" e "b", do caput deste artigo, não poderão ser beneficiárias de doações ou patrocínios pessoas físicas ou jurídicas vinculadas ao incentivador, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 8.313, de 1991.

      § 6º Não se consideram vinculadas nos termos do art. 27, § 2º, da Lei nº 8.313, de 1991, as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo incentivador, devidamente constituídas, em funcionamento e portadoras do registro no Conselho Nacional de Assistência Social do Ministério da previdência e Assistência Social ou de declaração de utilidade pública, conforme o âmbito de atuação da entidade e reconhecidas pela CNIC.

      §7º É permitida a inclusão de despesas com a contratação de serviços para a elaboração, difusão e divulgação do projeto cultural, visando tanto a sua aprovação junto ao Ministério da Cultura como a obtenção de apoio de patrocinadores, desde que explicitadas na planilha de custos do referido projeto.

      § 8º As despesas referidas no parágrafo anterior estarão sujeitas a exame técnico, para fins de aprovação pela CNIC.

      § 9º Para conhecimento e registro, os responsáveis pelos serviços previstos no § 7º deste artigo serão cadastrados nas entidades supervisionadas competentes na área do projeto, não podendo por elas serem executadas as tarefas de peritagem.

      § 10. As doações e os patrocínios que envolverem serviços, bens móveis ou imóveis, serão disciplinados na forma do art. 33 deste decreto.

SEÇÃO III
Da Deduções e dos Abatimentos Fiscais


     Art. 19. O incentivador, pessoa física, poderá deduzir do imposto devido na declaração de rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração em favor de projetos culturais, devidamente aprovados, nos percentuais de:

      I - oitenta por cento do valor das doações;

      II - sessenta por cento do valor dos patrocínios.

      Parágrafo único. O limite máximo de deduções de que tratam os incisos I e II deste artigo é de dez por cento do imposto devido, na forma prevista no art. 16 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

     Art. 20. O incentivador pessoa jurídica poderá, obedecido o limite máximo fixado em lei, deduzir do imposto devido mensalmente ou na declaração de rendimentos os valores efetivamente contribuídos no período de apuração, em favor de projetos culturais devidamente aprovados, nos percentuais de:

      I - quarenta por cento do valor das doações;

      II - trinta por cento do valor dos patrocínios.

      Parágrafo único. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá também abater o total das doações e dos patrocínios como despesas operacional.

     Art. 21. Os incentivos fiscais de que tratam os arts. 19 e 20 deste decreto não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, especialmente as doações a entidades de utilidade pública, efetuadas por pessoa física ou jurídica.

     Art. 22. As transferências para a efetivação das doações e patrocínios não estão sujeitas ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte.

     Art. 23. Constitui infração aos dispositivos legais que regem o PRONAC o recebimento pelo incentivador de qualquer vantagem financeira ou material, em decorrência da doação ou do patrocínio que efetuar.

      § 1º Não constitui vantagem material ou financeira o recebimento pelo patrocinador, de produtos ou direitos resultantes do projeto cultural, até o limite de 25%, desde que para distribuição ou cessão gratuitas com fins promocionais.

      § 2º Os direitos de que trata o parágrafo anterior não abrangem a transferência de direitos autorais.

     Art. 24. O valor absoluto da renúncia fiscal integrará o demonstrativo que acompanhar o projeto de lei orçamentária, e levará em consideração a realização da receita oriunda do imposto sobre a renda no triênio, a capacidade de absorção de recursos do PRONAC no ano anterior ou a demanda residual não atendida.

SEÇÃO IV
Da Análise dos projetos


     Art. 25. Os projetos a serem analisados nos termos do art. 25 da Lei nº 8.313, de 1991, desenvolver-se-ão nos segmentos culturais de que trata o inciso XIII do art. 3º deste decreto.

      § 1º Os projetos na área da produção cinematográfica, videográficas, fotográficas, discográfica e congêneres somente beneficiarão produções independentes.

      § 2º Nas áreas da produção cinematográfica e videográfica, dar-se-á prioridade a curta-metragens e documentários de caráter científico e educacional.

     Art. 26. Os projetos culturais que contiverem pedido de utilização de recursos do mecenato, elaborados na forma prevista no art. 2º deste decreto, serão apresentados ao Ministério da Cultura para parecer de suas entidades supervisionadas ou, no caso de delegação, de entidades equivalentes nos Estados, Distrito Federal e Municípios, observados o prazo máximo de sessenta dias para a tramitação interna.

      § 1º No caso do inciso IX, letra b, do art. 3º deste decreto, os gastos previstos deverão ser devidamente quantificados na planilha de custos, inclusive no que se refere ao critério de custo de oportunidade, e avaliados no parecer de análise dos projetos.

      § 2º Os projetos que obtiverem pareceres favoráveis de enquadramento serão submetidos à CNIC, para decisão final no prazo de trinta dias.

      § 3º Na seleção dos projetos aprovados será observado o princípio da não-concentração por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal.

      § 4º No caso de parecer desfavorável, será este comunicado à CNIC, que notificará o proponente no prazo de trinta dias, informando-o das razões e da possibilidade de recurso.

      § 5º Interposto o recurso, a CNIC decidirá no prazo de sessenta dias.

     Art. 27. Serão publicados no Diário Oficial da União:

      I - a aprovação do projeto, que conterá:

a) o título;
b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c) o valor máximo autorizado para captação;
d) o prazo de validade da autorização;

      II - a consolidação, até 28 de fevereiro de cada ano, dos recursos autorizados no exercício anterior, discriminados por beneficiário.

      § 1º No caso de não-captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, a requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, com indicativos da permanência da viabilidade do projeto, a CNIC decidirá quanto à sua prorrogação, no prazo de trinta dias.

      § 2º Enquanto a CNIC não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a captação de recursos.

      § 3º Encerrado o novo prazo de captação e tornado inviável o projeto cultural, os recursos a ele parcialmente destinados serão recolhidos pelo beneficiário ao FNC, no prazo de cinco dias úteis, contado da notificação da CNIC.

     Art. 28. Equiparam-se a projetos culturais os planos anuais de atividades:

      I - de sociedade civis, filantrópicas, de natureza cultural, cuja finalidade estatutária principal é dar apoio a instituições culturais oficiais da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;

      II - de instituições culturais com serviços relevantes prestados à cultura nacional, assim reconhecidas, em cada caso, pela CNIC.

      § 1º O valor a ser incentivado terá como limite máximo a estimativa de recursos a serem captados a título de doações e patrocínios, conforme constar na previsão anual de receita e despesa da entidade.

      § 2º Os planos anuais de atividades de que trata este artigo obedecerão à mesma tramitação prevista para os projetos a que se refere este capítulo, e serão detalhados de modo a permitir uma visão das ações a serem executadas.

      § 3º As entidades que trata o inciso I deste artigo não poderão destinar mais de quinze por cento para as despesas de administração no orçamento do planos anuais de atividades, exceto quando se trata de entidades criadas pelo patrocinador.

      § 4º Os planos anuais de atividades poderão ser apresentados a partir do quarto trimestre e deverão ser analisados e submetidos à deliberação no mesmo ano em que forem apresentados, ficando sua homologação condicionada à fixação do valor absoluto da renúncia fiscal a ser estabelecida para o exercício seguinte.

SEÇÃO V
Do Acompanhamento e da Avaliação


     Art. 29. Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pelo Ministério da Cultura, ou por intermédio de suas entidades supervisionadas ou entidades equivalentes que receberem delegação, nos termos previstos no Capítulo V deste decreto.

      § 1º A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão da iniciativa na comunidade.

      § 2º Com base na avaliação técnica, realizada diretamente ou por intermédio de suas entidades supervisionadas e entidades equivalentes que receberem delegação, o Ministério da Cultura emitirá laudo de avaliação final sobre a fiel aplicação dos recursos, observadas as instruções pertinentes.

      § 3º O laudo de avaliação final compreenderá, ainda, a verificação do cumprimento da legislação financeira aplicável, mediante o exame das prestações de contas, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.313, de 1991, e instruções complementares.

      § 4º No caso de não-aplicação correta dos recursos, o Ministério da Cultura inabilitará o responsável pelo prazo de até três anos, na forma do art. 20 § 1º, da Lei nº 8.313, de 1991.

      § 5º A reavaliação do laudo final do Ministério da Cultura efetivar-se-á mediante interposição de pedido de reconsideração pelo beneficiário, acompanhado, se for o caso, de elementos não trazidos inicialmente à consideração, no prazo de trinta dias contados da notificação.

      § 6º Da decisão do Ministério da Cultura de manutenção do parecer inicial, caberá recurso à CNIC, no prazo de trinta dias, contados da notificação, que a julgará no prazo de sessenta dias.

      § 7º Enquanto não prolatada a decisão da CNIC, fica o recorrente inabilitado para recebimento de novos recursos.

     Art. 30. O controle do fluxo financeiro entre os incentivadores e seus beneficiários estabelecer-se-á por meio das informações prestadas ao Ministério da Cultura, por parte dos beneficiários.

      § 1º Os beneficiários comunicarão ao Ministério da Cultura os aportes financeiros recebidos, em cumprimento ao cronograma de desembolso aprovado, no prazo de cinco dias úteis após efetivada a operação.

      § 2º As transferências financeiras entre incentivadores e beneficiários serão efetuadas, direta e obrigatoriamente, por meio da rede bancária, mediante a utilização de conta bancária específica.

     Art. 31. A Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda fiscalizará a aplicação de recursos por parte de incentivadores, com vista à correta utilização dos benefícios fiscais previstos neste capítulo.

     Art. 32. A não-realização do projeto, sem justa causa, ou a incorreta utilização dos recursos do incentivo, sujeitarão o incentivador ou o beneficiário, ou ambos, às sanções penais e administrativas, nos termos do art. 30 da Lei nº 8.313, de 1991, e da legislação específica.

     Art. 33. O disposto nesta seção será disciplinado por intermédio de instrução normativa conjunta da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e da Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


SEÇÃO I
Da Supervisão Geral do PRONAC


     Art. 34. Compete à CNIC.

      I - proferir decisão final quanto à aprovação do enquadramento dos projetos nas finalidades e objetivos do Pronac, no caso do Capítulo IV deste decreto, e funcionar como instância recursal na área administrativa;

      II - aprovar o programa de trabalho anual do FNC;

      III - definir as ações de que trata a alínea c do inciso V do art. 3º da Lei nº 8.313, de 1991;

      IV - definir os segmentos culturais não previstos expressamente nos Capítulos II e IV deste decreto;

      V - selecionar as instituições culturais que poderão apresentar planos anuais de atividades em substituição a projetos específicos, nos termos do art. 28 deste decreto;

      VI - julgar os recursos relacionados com prestação de contas não aprovadas pelo Ministério da Cultura, no que se refere à Seção V do Capítulo II deste decreto;

      VII - estabelecer as prioridades para financiamento dos projetos aprovados no caso de insuficiência de recursos para o atendimento de toda a demanda;

      VIII - avaliar permanentemente o Pronac, propondo medidas para seu aperfeiçoamento;

      IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Ministro de Estado da Cultura.

     Art. 35. São membros natos da CNIC:

      I - o Ministro de Estado da Cultura, que a presidirá;

      II - os presidentes das entidades supervisionadas do Ministério da Cultura;

      III - o presidente da entidade nacional que congrega os Secretários de Cultura do Estados e do Distrito Federal.

      § 1º O Presidente da CNIC terá voto de qualidade, para fins de desempate das deliberações.

      § 2º Os membros natos referidos nos incisos II e III serão substituídos, em seus impedimentos legais e eventuais, conforme dispuserem seus estatutos ou regimento, respectivamente.

     Art. 36. São membro indicados para a CNIC, com mandato de dois anos, permitida uma recondução:

      I - um representante do empresariado nacional;

      II - seis representantes de entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional.

      § 1º As entidades representativas do empresariado brasileiro, de âmbito nacional, indicarão, de comum acordo, o titular, o primeiro e o segundo suplentes que as representarão na CNIC, na forma e prazo estabelecidos no ato de convocação baixado pelo Ministro de Estado da Cultura.

      § 2º As entidades associativas de setores culturais e artísticos, de âmbito nacional, a fim de assegurar a participação dos diferentes segmentos, indicarão um titular, o primeiro e o segundo suplentes de cada uma das seguintes áreas:  
     
a) artes cênicas: teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
b) produção cinematográfica, videográfica, discográfica e rádio e televisão educativas e culturais de caráter não-comercial;
c) música;
d) artes plásticas, artes visuais, artes gráficas e filatelia;
e) patrimônio cultural, cultura negra, cultura indígena, folclore e artesanato;
f) humanidades, inclusive a literatura e obras de referência.

      § 3º As entidades associativas de setores culturais e artísticos de âmbito nacional, em funcionamento há pelo menos dois anos, interessadas em participar do processo de indicação de que trata o parágrafo anterior, deverão apresentar oficialmente ao Ministério da Cultura seu respectivo estatuto, quadro de associados e relatório das atividades relativas ao biênio anterior, no prazo e forma estabelecidos no ato de convocação.

      § 4º Decorrido o prazo estabelecido no ato de convocação, o Ministério da Cultura confirmará, mediante publicação no Diário Oficial da União, as entidades associativas de âmbito nacional que estarão habilitadas a indicar o titular e os suplentes de cada área.

      § 5º As entidades habilitadas em cada área, de comum acordo e mediante processo por elas estabelecido, indicarão o respectivo titular e suplentes no prazo de quinze dias contado da data da publicação da habilitação no Diário Oficial da União.

      § 6º À recondução aplica-se o disposto nos parágrafos anteriores.

      § 7º A entidade associativa nacional que represente mais de uma área poderá ser concomitantemente, habilitada pelo Ministério da Cultura, em cada uma delas.

      § 8º Em caso de não-indicação de titular ou suplentes, no prazo assinado no ato de convocação, a escolha caberá ao Ministro de Estado da Cultura.

     Art. 37. O funcionamento da CNIC será regido por normas internas aprovadas pela maioria de seus membros.

     Art. 38. Integrará a Tomada de Contas Anual do Ministério da Cultura, a ser encaminhada ao Tribunal de Contas da União, relatório relativo à avaliação dos projetos culturais previstos neste decreto.

SEÇÃO II
Da Sistemática da Delegação


     Art. 39. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.313, de 1991, resguardada a decisão final pela CNIC, a análise, a aprovação, o acompanhamento e a avaliação técnica dos projetos poderão ser delegados pelo Ministério da Cultura aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, mediante instrumento jurídico que defina direitos e deveres mútuos.

      Parágrafo único. A delegação prevista no caput deste artigo dependerá da existência de lei de incentivos fiscais para a cultura, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e de órgão colegiado, para análise e aprovação dos projetos, onde a sociedade tenha representação pelo menos paritária e as diversas áreas culturais e artísticas estejam representadas.

SEÇÃO III
Da Divulgação do PRONAC


     Art. 40. Os produtos materiais e serviços resultantes do apoio do Pronac serão de exibição, utilização e circulação públicas, não podendo ser destinados ou restritos a circuitos privados ou a coleções particulares, exceto no que se refere ao Capítulo III deste decreto.

      § 1º Os beneficiários deverão entregar ao Ministério da Cultura pelo menos uma cópia dos livros, discos, fitas, filmes, fotografias, gravuras, cartazes, partituras, estudos, pesquisas, levantamentos e outros financiados pelo PRONAC, que lhes dará a destinação apropriada.

      § 2º O disposto no parágrafo anterior não exime os beneficiários do cumprimento das obrigações previstas no Decreto nº 1.825, de 20 de dezembro de 1907, e no art. 25 da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, no que se refere a livros, partituras, vídeos e filmes.

      § 3º É obrigatório a menção Lei Federal de Incentivo à Cultura - Ministério da Cultura nos produtos materiais resultantes dos projetos, bem como nas atividades relacionadas à sua difusão, divulgação, promoção e distribuição, no padrão a ser definido pelo Ministério da Cultura, exceto no que se refere ao disposto no Capítulo III deste decreto.

      § 4º O Ministério da Cultura, por intermédio do FNC, providenciará a ampla divulgação do Pronac, sob a forma de vídeos, filmes, folhetos, manuais e outros instrumentos.

SEÇÃO IV
Da Integração do PRONAC no Sistema Nacional de Financiamentos da Cultura


     Art. 41. Será estabelecido um sistema de intercâmbio de informações aos apoios culturais concedidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, com a finalidade de evitar paralelismo e duplicidade no apoio aos projetos.

      § 1º Não se considera duplicidade ou paralelismo a agregação de recursos nos diferentes níveis de governos para cobertura financeira do projeto, desde que as importâncias captadas nas várias esferas não ultrapasse o seu valor total.

      § 2º A agregação de recursos a que se refere o parágrafo anterior não exime o proponente da aprovação do projeto em cada nível de governo, nos termos das respectivas legislações.

      § 3º A omissão de informação relativa ao recebimento de apoio financeiro de quaisquer outras fontes sujeitará o beneficiário às sanções e penalidades previstas na legislação do PRONAC e em legislação especial.

SEÇÃO V
Das Disposições Finais e Transitórias



     Art. 42. O Ministro de Estado da Cultura expedirá as instruções ao cumprimento do disposto neste decreto.

     Art. 43. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 44. Revogam-se os Decretos nºs 455, de 26 de fevereiro de 1992, 1.234, de 31 de agosto de 1994, e 1.442, de 4 de abril de 1995.

     Brasília, 17 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Weffort


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/5/1995, Página 7069 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/5/1995, Página 7224 (Retificação)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2072 Vol. 5 (Publicação Original)