Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.481, DE 3 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.481, DE 3 DE MAIO DE 1995

Inclui empresas no Programa Nacional de Desestatização - PND.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam incluídas no Programa Nacional de Desestatização (PND), para os fins da Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990, as empresas:

      I - Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás);

      II - Furnas - Centrais Elétricas S.A.;

      III - Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. (Eletronorte);

      IV - Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. (Eletrosul);

      V - Companhia Hidroelétrica do São Francisco (Chesf).

     Art. 2º As ações representativas das participações acionárias da União e das entidades da Administração Pública Federal indireta nas sociedades referidas no artigo anterior deverão ser depositadas no Fundo Nacional de Desenvolvimento - PND, no prazo máximo de cinco dias, contados da data de publicação deste Decreto.

     Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/5/1995, Página 6243 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2041 Vol. 5 (Publicação Original)