Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.476, DE 2 DE MAIO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.476, DE 2 DE MAIO DE 1995

Promulga o Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, de 17 de outubro de 1989.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição, e

     Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Italiana assinaram em 17 de outubro de 1989, em Roma, o Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil;

     Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse tratado por meio de Decreto Legislativo nº 78, de 20 de novembro de 1992;

     Considerando que o acordo entrará em vigor em 1º de junho de 1995, nos termos de seu parágrafo 2º do artigo 22,

      DECRETA:

     Art. 1º O Tratado Relativo à Cooperação Judiciária e ao Reconhecimento e Execução de Sentenças em Matéria Civil, firmado entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana, em Roma, em 17 de outubro de 1989, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 2 de maio de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

 

ANEXO AO DECRETO QUE PROMULGA O TRATADO RELATIVO À COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E AO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVIL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA

TRATADO RELATIVO À COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA E AO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS EM MATÉRIA CIVIL ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ITALIANA

     A República Federativa do Brasil

     e

     A República Italiana

     (doravante denominadas "Partes"),

     Desejando intensificar suas relações no campo da cooperação judiciária,

     Acordam o seguinte:

 

TÍTULO I

Objeto do Tratado

Artigo 1

Âmbito de Aplicação

1. As disposições do presente Tratado aplicam-se a todas as matérias cíveis, inclusive aquelas referentes ao direito comercial, direito de família e direito do trabalho.

2. Cada uma das Partes, a pedido e na forma prevista no presente Tratado, prestará, à outra Parte, cooperação para o cumprimento dos atos e dos procedimentos judiciários, em particular procedendo à comunicação de atos judiciais, obtenção e remessa de provas, assim como perícias e audiências das partes processuais e das testemunhas, bem como à transmissão dos atos respectivos.

3. Cada uma das Partes reconhecerá e declarará exeqüíveis, como previsto no presente Tratado, as sentenças proferidas em matéria civil pela autoridade judiciária da outra Parte, como também as disposições relativas ao ressarcimento de danos e à restituição de bens contidas na sentença penal.

4. Cada Parte poderá requerer à outra informação referentes às suas leis, regulamentos e jurisprudência.

Artigo 2

     Recusa da Cooperação, do Reconhecimento e da Execução

     A cooperação judiciária, o reconhecimento e a execução de atos e sentenças serão negados se forem contrários à ordem pública da Parte requerida.

TÍTULO II

Disposições Gerais

Artigo 3

Autoridade

1. Para os fins do presente Tratado, entender-se-á por autoridade judiciária aquela que for competente, segundo a própria lei, para os procedimentos previstos neste Tratado.

2. Para os fins do pressente Tratado, a Autoridade Central da República Federativa do Brasil é o Ministério da Justiça, e da República Italiana, o "Ministério de Grazia e Giustizia".

Artigo 4

Modalidades das Comunicações

1. As Partes enviarão as comunicações e a documentação prevista pelo presente Tratado por intermédio de suas Autoridades Centrais, a menos que normas específicas do presente Tratado disponham diferentemente.

2. É admitida também a transmissão por via diplomática.

Artigo 5

Proteção Jurídica

1. Os cidadãos de cada uma das Partes beneficiar-se-ão, no território da outra Parte, no que se refere à sua pessoa e aos seus bens, dos mesmos direitos e da mesma proteção jurídica dos cidadãos nacionais.

2. Os cidadãos de cada uma das Partes terão acesso às autoridades judiciários da outra Parte para a garantia e defesa de seus direitos e interesses, nas mesmas condições dos cidadãos desta outra Parte.

Artigo 6

Pessoas Jurídicas

     As disposições do presente Tratado aplicar-se-ão, no que couber, também às pessoas jurídicas constituídas conforme a legislação de uma das Partes.

Artigo 7

Idiomas

1. Os pedidos de cooperação judiciária e os documentos que os instruem serão redigidos no idioma da Parte requerente e acompanhados de tradução oficial no idioma da Parte requerida.

2. Os documentos referentes ao cumprimento de carta rogatória serão remetidos à Parte requerente no idioma da Parte requerida.

3. Os pedidos de informação relativos a legislação e jurisprudência serão formulados no idioma da Parte requerida, e as respostas serão transmitidas nesse mesmo idioma.

Artigo 8

Despesas

     A prestação da cooperação não dará lugar ao reembolso de despesas. Entretanto, a Parte requerida terá direito ao reembolso das despesas feitas com peritos, testemunhas, intérpretes, bem como com o cumprimento de cartas rogatórias, com observância das indicações especiais previstas no Artigo 15, parágrafo 1, do presente Tratado.

Artigo 9

Dispensa da "Cautio Judicatum Solvi"

1. Aos cidadãos residentes ou domiciliados no território de uma das Partes que sejam autores ou intervenientes perante as autoridades judiciárias da outra Parte, não poderá ser imposta, em razão de sua qualidade de estrangeiros, ou por não serem residentes ou domiciliados no território desta última Parte, nenhuma "cautio judicatum solvi" relativa às despesas do processo.

2. Se a pessoa dispensada da "cautio judicatum solvi" for condenada ao pagamento das custas do processo, mediante sentença transitada em julgado proferida pela autoridade judiciária de uma das Partes, a sentença será executada sem custas, a pedido e seus anexos serão apresentados em conformidade com o disposto no Artigo 19 do presente Tratado, e a autoridade judiciária competente para deliberar sobre a execução limitar-se-á a declarar se a sentença sobre as custas e exeqüível.

Artigo 10

Patrocínio Gratuito e Dispensas das Taxas e Adiantamentos

1. Os cidadãos de cada uma das Partes beneficiar-se-ão, no território da outra Parte, nas mesmas condições e medida que os cidadãos desta, do patrocínio gratuito para os processos cíveis.

2. Os cidadãos de cada uma das Partes beneficiar-se-ão igualmente, no território da outra Parte, nas mesmas condições e na mesma medida que os cidadãos desta, da isenção de taxas e antecipações de custas judiciais, despesas processuais, como também de quaisquer outras vantagens previstas em lei.

3. As disposições dos parágrafos anteriores aplicar-se-ão a todo o processo, compreendendo também a execução de sentenças.

4. os benefícios previstos nos parágrafos anteriores, caso dependam da situação pessoal ou patrimonial do requerente, serão concedidos com base nos atestados emitidos pela autoridade competente da Parte em cujo território o requerente resida. Caso o requerente não tenha residência no território de nenhuma das Partes, tal atestado será emitido pelas autoridades competentes da Partes da qual é cidadão, segundo a Lei desta.

Artigo 11

Validade dos Documentos Públicos

     Os documentos públicos, assim considerados por uma das Partes, terão, na aplicação do presente Tratado, igual força probatória perante a outra Parte, conforme a legislação desta última Parte.

Artigo 12

 

Dispensa de Legalização

     Para os fins do presente Tratado, os atos, as cópias e as traduções redigidos ou autenticados pela autoridade competente de cada Parte, que contenham a assinatura e o timbre ou o selo oficial, ficarão isentos de qualquer forma de legalização para serem utilizados perante as autoridades da outra Parte.

Artigo 13

Transmissão de Documentos Referentes ao Estados Civil

     Cada Parte, a pedido, remeterá à outra Parte cópia dos atos e certidões do registro civil necessários para um processo judicial, observados os limites impostos pela lei da Parte requerida.

 

T Í T U L O I I I

Cartas Rogatórias

Artigo 14

Requisitos do Pedido

     O pedido de cumprimento de carta rogatória deverá incluir:

  1. a autoridade judiciária requerente;
  2. a autoridade judiciária requerida, quando possível;
  3. o seu objeto, com especificação dos atos a serem cumpridos;
  4. o processo que lhe deu origem;
  5. o nome completo, endereço e, sempre que possível, a qualificação das pessoas a que se refere a carta rogatória;
  6. o nome completo, endereço e, sempre que possível, a qualificação das partes processuais e, quando se trate de pessoas jurídicas, a denominação e a sede, assim como, se disponível, a indicação de seu representante legal;
  7. as perguntas a serem formuladas, quando se tratar de inquirição.

Artigo 15

Cumprimento das Cartas Rogatórias

1. Para o cumprimento da carta rogatória, aplicar-se-á a lei da Parte requerida. Caso a Parte requerente solicite que o cumprimento se faça com observância de indicações especiais a Parte requerida seguirá tais indicações, desde que não contrariem sua legislação.

2. Se os dados e os elementos fornecidos pela Parte requerente forem insuficientes para permitir o cumprimento da carta rogatória, a Parte requerida, caso não possa supri-los diretamente, solicitará à Parte requerente a necessária complementação.

3. Quando expressamente solicitado, a Parte requerida dará ciência à Parte requerente, em tempo hábil, do lugar e da data da realização dos atos objeto da carta rogatória. Os interessados, autoridades e as partes processuais poderão presenciar o cumprimento, sempre que isso não contrarie a lei da Parte requerida.

4. A carta rogatória deverá ser cumprida e restituída à Parte requerente no menor prazo possível.

5. Caso não tenha sido possível dar cumprimento à carta rogatória, a Parte requerida a restituirá com a maior brevidade possível, indicados os motivos do não cumprimento.

Artigo 16

Documentos Comprobatórios da Comunicação dos Atos

1. A prova da comunicação de ato judicial será feita mediante recibo firmado pela pessoa a quem for entregue ou por certidão da autoridade competente, ambas na forma prevista na lei da Parte requerida. Se a pessoa a quem se dirige a comunicação negar-se a recebê-la, a prova será feita mediante certidão assinada pelo oficial de Justiça, indicando a data, o lugar e a identificação da pessoa a quem fez a entrega. Se o ato a ser comunicado for transmitido em duas vias, a prova do seu recebimento ou efetivação poderá ser feita pela inclusão dos elementos acima mencionados na via que será devolvida.

2. A Parte requerida enviará à Parte requerente o recibo ou a certidão comprobatória da comunicação com a maior brevidade possível.

Artigo 17

Comparecimento de Pessoas ante a Parte Requerente

     A pessoa que se encontre no território da Parte requerida e que for intimada a comparecer perante autoridade judiciária no território da Parte requerente, na qualidade de testemunha ou de perito, não poderá ser obrigada a comparecer nem lhe serão aplicadas, por qualquer das Partes, sanções previstas para o caso de não comparecimento.

 

T Í T U L O IV

Reconhecimento e Execução de Sentenças e outras Medidas

Artigo 18

Condições Exigidas

     As sentenças proferidas em matéria civil pelas autoridades judiciárias de cada Parte, bem como as disposições relativas ao ressarcimento de danos e à restituição de bens contidas em sentenças penais, serão reconhecidas pela outra Parte, salvo o disposto no Artigo 2 do presente Tratado, desde que:

     a) a sentença não disponha sobre matéria que se inclua na competência jurisdicional exclusiva da Parte requerida, ou então de um terceiro Estado, de conformidade com a lei desta Parte ou de Tratado por esta firmado com um terceiro Estado;

     b) a parte processual tenha sido regularmente citada segundo a lei da Parte onde foi proferida a sentença, ou tenha comparecido a juízo devidamente representada, de acordo com essa mesma lei;

     c) a sentença tenha adquirida eficácia de coisa julgada segundo a lei da Parte onde foi proferida.

     d) não tenha sido proferida sentença pelas autoridades judiciárias da Parte requerida, entre as mesmas partes processuais e sobre o mesmo objeto;

     e) não esteja pendente, perante a autoridade judiciária da parte requerida, ação sobre o mesmo objeto e entre as mesmas partes processuais, proposta anteriormente à apresentação do pedido perante a autoridade judiciária que proferiu a decisão cujo reconhecimento é solicitado.

Artigo 19

Pedido de Homologação e Execução

     O pedido de homologação e execução de uma decisão deverá ser instruído com :

     a) cópia autêntica do texto integral de sentença;

     b) certificação de trânsito em julgado;

     c) cópia autenticada do original da citação, ou documento igualmente idôneo a comprovar a regular citação do réu, em caso de decisão proferida à revelia, quando tal fato não constar da própria decisão:

     d) documento idôneo a comprovar que o incapaz tenha sido devidamente representado, a menos que isso conste expressamente do teor da própria decisão;

     e) tradução oficial dos documentos citados nas alíneas acima para o idioma da Parte requerida.

Artigo 20

Transações Judiciárias

     As transações concluídas perante a autoridade judiciária competente de uma das Partes serão, a pedido, reconhecidas e declaradas exeqüíveis pela outra Parte, observadas, no que couber, as condições do Artigo 19 do presente Tratado e respeitadas as disposições do Artigo 2.

Artigo 21

Procedimentos para Homologação e Execução

1. Nos procedimentos para a homologação e execução das decisões definitivas e das transações judiciárias, a autoridade judiciária da parte requerida aplicará sua própria lei.

2. A autoridade judiciária que decide sobre a homologação e a execução das decisões deverá verificar exclusivamente se as condições estabelecidas pelo presente Tratado foram satisfeitas.

3. A autoridade judiciária, ao examinar as circunstâncias sobre as quais fundamenta-se a competência da autoridade judiciária da outra Parte, não examinará o mérito da decisão proferida, mas somente o atendimento aos requisitos previsto neste Tratado para o seu reconhecimento e execução.

 

T Í T U L O V

Disposições Finais

Artigo 22

Ratificação e Entrada em Vigor

1. O presente Tratado será ratificado. Os instrumentos de ratificação serão trocados em Brasília.

2. O presente Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês sucessivo ao da troca dos instrumentos de ratificação.

3. O presente Tratado terá vigência por tempo indeterminado.

4. Cada uma das Partes poderá denunciá-lo a qualquer momento. A denúncia terá efeito seis meses após a data em que a outra Parte receber a respectiva notificação.

     Feito em Roma aos 17 dias do mês de outubro de 1989, em dois originais, nos idiomas português e italiano, sendo ambos os textos autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

Roberto de Abreu Sodré

Ministro de Estado das

Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA

ITALIANA:

Gianni de Michelis

Ministro dos Negócios

Estrangeiros

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1995, Página 6153 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2036 Vol. 5 (Publicação Original)