Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.448, DE 6 DE ABRIL DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.448, DE 6 DE ABRIL DE 1995
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, que dispõe sobre a composição do Conselho Nacional de Saúde, e dá outra providência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 99.438, de 7 de agosto de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:
a)Ministério da Educação e do Desporto;
b)Ministério do Trabalho;
c)Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
d)Ministério da Previdência e Assistência Social;
e)Ministério do Planejamento e Orçamento;
f)Ministério da Saúde;
g)Conselho Nacional de Secretários da Saúde;
h)Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde;
i)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura;
j)Confederação Nacional da Agricultura;
l)Confederação Nacional do Comércio;
m)Confederação Nacional da Indústria;
n)Confederação Nacional dos Bispos do Brasil;
o) Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência;
p) Conselho Nacional das Associações de Moradores;
q) Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas;
r) Central Única dos Trabalhadores;
s) Força Sindical;
II - um representante escolhido dentre as seguintes entidades:
a) Conselho Federal de Medicina;
b) Associação Médica Brasileira;
c) Federação Nacional dos Médicos;
III - dois representantes escolhidos dentre as seguintes entidades:
a) Confederação Nacional de Estabelecimentos e Serviços de Saúde;
b) Associação Brasileira de Medicina de Grupo;
c) Federação Brasileira de Hospitais;
d) Associação Brasileira de Hospitais;
e) Confederação das Misericórdias do Brasil;
f) Unimed do Brasil;
g) Federação Nacional das Seguradoras;
IV - dois representantes das entidades nacionais de representação de outros profissionais da área de saúde;
V - três representantes da comunidade científica e da sociedade civil;
VI - seis representantes das entidades constituídas para portadores de patologias.
§ 1º Os membros do CNS e seus suplentes serão designados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde:
a) por proposição dos respectivos Ministros de Estado, os representantes mencionados no inciso I, alíneas "a" a "e",
b) por proposição dos respectivos dirigentes, os representantes das entidades referidas nos incisos I, alíneas "g" a "s", II, III, IV e VI;
c) os representantes de que tratam os incisos I, alínea "f", e V.
§ 2º As entidades referidas nos incisos II, III, IV e VI deverão articular-se para promover, mediante rodízio sistemático, tendo em vista o disposto no parágrafo seguinte, a indicação de seus representantes, com proposta de critério de escolha a ser adotada no regimento interno do CNS.
§ 3º Em suas ausências ou afastamentos temporários, cada representante poderá ser substituído, nas reuniões do CNS, pelo seu suplente, indicado na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º Os órgãos e as entidades referidos neste artigo poderão, a qualquer tempo, propor, por intermédio do Ministro de Estado da Saúde, a substituição de seus respectivos representantes.
§ 5º O Secretário Executivo do Ministério da Saúde será o substituto eventual do Presidente do CNS.
§ 6º Será dispensado o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.
§ 7º Ao término do mandato do Presidente da República, considerar-se-ão dispensados todos os membros do CNS.
§ 8º As funções de membro do CNS não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício relevante serviço prestado à preservação da saúde da população."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o Decreto nº 1.353, de 29 de dezembro de 1994.
Brasília, 6 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Adib Jatene
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1995, Página 4922 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1670 Vol. 4 (Publicação Original)