Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.446, DE 6 DE ABRIL DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.446, DE 6 DE ABRIL DE 1995

Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Programação Financeira.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.099, de 30 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A Junta de Programação Financeira terá a seguinte composição:

I - do Ministério da Fazenda:

a) Secretário-Executivo, que será o presidente;
b) Secretário de Política Econômica;
c) Secretário da Receita Federal;
d) Secretário do Tesouro Nacional;

II - do Ministério do Planejamento e Orçamento:

a) Secretário-Executivo, que será o vice-presidente;
b) Secretário da Coordenação e Controle das Empresas Estatais;
c) Secretária de Orçamento Federal;

III - Secretário Executivo do Ministério da Previdência e Assistência Social;

IV - Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de abril de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Pullen Parente
Andrea Sandro Calabi


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/04/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/4/1995, Página 4921 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1667 Vol. 4 (Publicação Original)