Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.425, DE 27 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.425, DE 27 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (Acordo n. 10), entre Brasil e Colômbia, de 18 de novembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 18 de novembro de 1994, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 10), entre Brasil e Colômbia,
DECRETA:
Art. 1º O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 10), entre Brasil e Colômbia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO
ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
DA COLÔMBIA (AAP. R/10)
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,
CONSIDERANDO A necessidade de preservar e de ampliar as correntes de comércio existentes entre ambos os países.
REAFIRMANDO A vontade de empreender negociações, a serem concluídas antes de 30 de junho de 1995, de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e a Colômbia para conformar uma área de livre comércio.
CONVÊM EM:
Artigo único. Prorrogar, com caráter excepcional, de 31 de dezembro de 1994 até 30 de junho de 1995 até 30 de junho de 1995, a vigência do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980" Nº 10 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República da Colômbia:
Antonio Urdaneta Guerrero
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/3/1995, Página 4278 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1175 Vol. 3 (Publicação Original)