Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.418, DE 13 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.418, DE 13 DE MARÇO DE 1995
Dispõe sobre a execução da Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, denominado "Acordo de Recife", e de seu Primeiro Protocolo Adicional, entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, de 25 de outubro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que a Secretaria Geral da Associação Latino-Americana de Integração lavrou, em 25 de outubro de 1994, a Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio denominado "Acordo de Recife", e de seu Primeiro Protocolo Adicional, concluídos entre Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai,
DECRETA:
Art. 1º A Ata de Retificação do Acordo de Alcance Parcial para a facilitação do Comércio denominado "Acordo de Recife", e de seu Primeiro Protocolo Adicional, concluídos entre o Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai, apensa por cópia ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, inclusive quanto a sua vigência.Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 13 de março de 1995; 174º da Independência 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DA ATA DE RETIFICAÇÃO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL PARA A FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO, DENOMINADO "ACORDO DE RECIFE", E DE SEU PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, PARAGUAI E URUGUAI, DE 25/10/94/MRE.
ATA DE RETIFICAÇÃO. Na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e quatro, a Secretaria-Geral, em uso das faculdades que lhe confere a Resolução 30 do Comitê de Representantes como depositária dos Acordos e Protocolos subscritos pelos Governos dos países-membros da Associação, e de conformidade com o estabelecido em seu artigo terceiro, faz constar.
PRIMEIRO. Que a Representação do Brasil comunicou à Secretaria-Geral, através da nota nº 259, de 18 de outubro de 1994, a existência de diversos erros no Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, denominado "Acordo de Recife", e de seu Primeiro Protocolo Adicional, que consistem no seguinte:
a) haver omitido na definição de "controle integrado", contida no artigo 1º, letra b), da versão em idioma espanhol do mencionado Acordo, que se trata da atividade realizada em um ou mais lugares, utilizando procedimentos administrativos e operacionais compatíveis e similares de forma seqüencial e, desde que possível, "simultânea";
b) fazer referência na mesma definição aos "órganos" que intervêm no controle, em lugar de aludir aos "organismos";
c) haver utilizado no mencionado artigo 1º, letra i), o termo "liberacíon", quando na realidade se trata de um ato de "dar o expedir" ("libramiento") e não de liberalização;
d) haver feito referência, na letra j) do mesmo artigo 1º, ao "organo coordinador", em lugar de aludir ao "organismo coordinador";
e) haver feito referência no artigo 5º aos "organos nacionales" em lugar de aludir aos "organismos nacionales; e
f) haver registrado no artigo 41 do Primeiro Protocolo Adicional do Acordo uma referência ao artigo 18, quando devia ter-se aludido ao artigo 22, uma vez que numeração dos artigos do Acordo original tinha sido modificada como conseqüência de sua protocolização no âmbito da ALADI.
SEGUNDO. Que as modificações sugeridas não alteram as disposições do Acordo nem seu Protocolo regulamentar.
TERCEIRO. Como conseqüência do anteriormente exposto, esta Secretaria-Geral introduz no texto, em idioma espanhol do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Comércio, denominado "Acordo de Recife" e no Primeiro Protocolo Adicional, as seguintes modificações:
"Acordo de Recife" e no Primeiro Protocolo Adicional, as seguintes modificações:
- Intercalar no artigo 1º, letra b), depois da frase"...
Siempre que sea posible" a expressão "simultânea";
- riscar no artigo 1°, letras b) e j), e no artigo 5º a expressão "órganos", colocando em seu lugar a expressão "organismos;
- riscar no artigo 1º, letra i), a expressão "LIBERACION", colocando em seu lugar a expressão "LIBRAMIENTO", e
riscar no artigo 41 do Primeiro Protocolo Adicional a menção ao número "18", colocando em seu lugar o número "22".E, para que conste, esta Secretaria-Geral lavra a presente Ata de Retificação no lugar e data indicados.
Artigo 34º. Nos casos de confisco e/ou destruição das mercadorias compreendidas no presente Capítulo, o ou os veículos que a transportavam deverão ser reabilitados sanitariamente pela autoridade competente, no lugar de descarga, com cargo de despesas ao transportador, antes de ser movido desse lugar com qualquer propósito.
Artigo 35º. Tanto o rechaço do ingresso das mercadorias compreendidas no presente Capítulo com sua destruição ou qualquer infração à presente norma deverá ser comunicada pela autoridade atuante a sua similar do outro Estados Parte.
Artigo 36º. Para trânsitos entre Estados Parte, através de outro deles, a chegada de um veículo com rotura de precinta à área de controle integrado de saída do país de trânsito somente será admitida quando for apresentada uma declaração documentada emitida por autoridade oficial competente sobre a justificação dessa circunstância.
Artigo 37°. Os controles de animais e produtos na área de controle integrado transportado por pessoas em trânsito serão realizados segundo critérios de aplicação harmonizados pelas autoridades sanitárias oficiais de cada um dos Estado Parte.
Artigo 38º. Os meios de transporte de animais e produtos compreendidos no presente Capítulo devem contar com:
a) Habilitação por parte das autoridades competentes do país ao qual pertecem.
b) Dispositivos que permitam colocar carimbos e/ou precintas que garantam sua inviolabilidade.
c) Unidade autônoma de frio, climatizadores de ar, umidade e de registros térmicos em caso de transportador produtos que assim requeiram.
CAPÍTULO V
Disposições referentes aos Controles de Transporte
Artigo 39º. Os controles referentes aos meios de transporte de passageiros e cargas que forem exercidos na área de controle integrado por parte dos funcionários competentes dos Estados Parte ajustar-se-ão ao estabelecido nas normas de aplicação emergentes do Convênio sobre Transporte Internacional Terrestre entre países do Cone Sul e toda norma complementar e/ou modificatória que for ditada.
Artigo 40º. Se existir delegação das funções por parte dos Organismos de Transportes para o exercício dos controles nas áreas de controle integrado, ela deverá ser comunicada aos demais Estados Parte.
CAPÍTULO VI
Disposições Gerais
Artigo 41º. Nos casos de produtos do reino vegetal, quando se contar com instalações apropriadas para o funcionamento indistinto, em qualquer um dos Estados Parte fronteiriscos, os controles integrados serão realizados conforme critério do país de saída/país sede, levando em conta as prescrições estatuídas na Convenção Internacional de Proteção Fitossanitária (FAO) e a condição de excepcionalidade prevista no Artigo 22 do Acordo de Recife.
Artigo 42º. Os serviços de Fiscalização na área de controle integrado pelos Organismos Aduaneiros Migratórios, Sanitários e de Transporte dos Estados Parte serão prestados em forma permanente.
Artigo 43º. Os funcionários dos Estados Parte que cumpram atividade nas áreas de controle integrado prestar-se-ão a colaboração necessária para o melhor desenvolvimento das tarefas de controle atribuídas.
Artigo 44º. As transgressões e/ou ilícitos que possam detectar-se no ato de controle pelos serviços atuantes na área de controle integrado darão lugar à adoção das medidas de conformidade com os termos do Capítulo II "Disposições Gerais do Controles" do Acordo de Recife.
Artigo 45. Os Organismos dos Estados Parte com atividade na área de controle integrado disporão as medidas tendentes à harmonização, compatilibilização e maior agilização dos sistemas, regimes e procedimentos de controle respectivos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezoito dias do mês de maio de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República do Brasil:
Paulo Nogueira Batista
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1995, Página 3397 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 1166 Vol. 3 (Publicação Original)