Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.396, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.396, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre a execução do Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação n. 3, entre Brasil e Chile, de 31 de outubro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratamento de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de outubro de 1994, em Montevidéu, o Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 3, entre Brasil e Chile,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Renegociação nº 3, entre Brasil e Chile, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUARTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO NÚMERO 3, ENTRE BRASIL E CHILE, DE 31/10/94/MRE
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 CELEBRADO ENTRE O BRASIL E O CHILE (AAP.R/3)
Décimo Quarto Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.
COMPROMETIDOS na vontade de continuar com as negociações, a serem concluídas até 15 de junho de 1995, de um Acordo de Complementação Econômica entre os países-membros do MERCOSUL e o Chile para conformar uma Área de Livre Comércio em um prazo máximo de dez anos;
RECONHECENDO que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os dois países; e
CONSIDERANDO a necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,
CONVÉM EM:
Artigo 1º. Prorrogar, em caráter excepcional, até 30 de junho de 1995, a vigência das preferências pactuadas reciprocamente entre ambos países no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das preferências outorgadas no período de 1962/1960 (AAP.R/3).
Artigo 2º. O presente Protocolo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE Os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/2/1995, Página 2005 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 743 Vol. 2 (Publicação Original)