Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.395, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.395, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial ao amparo do art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980 (Acordo n. 21), entre Brasil e Cuba, de 31 de outubro de 1994.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil. em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

     Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e de Cuba, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 31 de outubro de 1994, em Montevidéu, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial ao amparo do art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980 (Acordo nº 21), entre Brasil e Cuba,

     DECRETA:

     Art. 1º O Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial ao amparo do art. 25 do Tratado de Montevidéu de 1980 (Acordo nº 21), entre Brasil e Cuba, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive à sua vigência.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO SEGUNDO PROTOCOLO ADICIONAL AO ALCANCE PARCIAL AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU DE 1980 (ACORDO NÚMERO 21), ENTRE BRASIL E CUBA, DE 31/10/94/MRE.

    ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E CUBA AO AMPARO DO ARTIGO 25 DO TRATADO DE MONTEVIDÉU 1980 (ACORDO Nº 21)

    Segundo Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República de Cuba, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação,

    RECONHECENDO que o presente Acordo representa fator importante para a estabilidade e expansão do intercâmbio entre os países signatários; e

    CONSIDERANDO a necessidade de preservar e ampliar os fluxos de comércio existentes,

    CONVEM EM:

    Artigo 1º. Modificar o parágrafo terceiro do artigo 24 do Acordo de Alcance Parcial Subscrito ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980, fixando como data final para vigência das preferências negociadas o dia 30 de junho de 1995.

    Artigo 2º. Negociar, até 15 de junho de 1995, um acordo de alcance parcial ao amparo do artigo 25 do Tratado de Montevidéu 1980 entre o MERCOSUL e Cuba, com base no patrimônio histórico.

    Artigo 3º. O presente Protocolo entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de outubro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Hildebrando Tadeu N. Valadares

    Pelo Governo da República do Chile:

    Manuel Aguilera de la Paz


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1995, Página 1863 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 742 Vol. 2 (Publicação Original)