Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.393, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.393, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1995
Dispõe sobre a execução do Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica n. 14, entre Brasil e Argentina, de 12 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 12 de dezembro de 1994, em Montevidéu, o Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1º O Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como ele se contém, inclusive quando à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto, entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 1995; 174º da Independência e 107 da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO VIGÉSIMO SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 12.12.94/MRE.
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
Vigésimo Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º. - Ampliar as quotas em vigor para o ano de 1994, estabelecidas no artigo 2º do Vigésimo Terceiro Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica nº 14, para o intercâmbio de ônibus (itens NALADI 87.02.2.99 e 87.04.9.01) e caminhões (itens NALADI 87.01.2.01, 87.02.3.01 e 87.02.3.99) entre as empresas Scania do Brasil Ltda. e Autolatina Brasil S.A. e suas contrapartes argentinas, nas seguintes quantidades:
a) Entre Scania do Brasil Ltda. e Scania Argentina S.A.:
- exportação do Brasil: ônibus, 300 unidades.
- exportação da Argentina: caminhões, 400 unidades.
b) Entre Autolatina Brasil S.A. e Autolatina Argentina S.A.:
- exportação do Brasil: caminhões, 350 unidades.
- exportação da Argentina: caminhões, 350 unidades.
Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos doze dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Jesús Sabra
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Hildebrando Tadeu N. Valadares
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1995, Página 1862 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 740 Vol. 2 (Publicação Original)