Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.381, DE 30 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.381, DE 30 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Venezuela, de 15 de julho de 1994.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

     Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Complementação Econômica;

     Considerando que os Plenipotenciário do Brasil e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 15 de julho de 1994, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Venezuela,

     DECRETA:

     Art. 1º O Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 30 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

 

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA, ENTRE BRASIL E VENEZUELA, DE 15/07/94/MRE.

    ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA ENTRE O BRASIL E VENEZUELA

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação:

    CONSIDERANDO A necessidade de fortalecer o processo de integração da América Latina a fim de alcançar os objetivos previstos no Tratado de Montevidéu 1980, mediante a concertação de acordos bilaterais e multilaterais os mais amplos possíveis.

    LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO Que as expressões mais vigorosas desse processo se manifestam através de acordos sub-regionais, plurilaterais e bilaterais, orientados à Constituição de espaços econômicos ampliados que se desenvolvem no âmbito jurídico da ALADI,

    LEVANDO EM CONTA As vantagens de aproveitar ao máximo os mecanismos de negociação previstos no Tratado de Montevidéu 1980,

    CONSIDERANDO A conveniência de oferecer aos agentes econômicos regras claras e mais previsíveis para o desenvolvimento do comércio - inclusive a respeito do comércio fronteiriço - e dos investimentos, e obter, também, uma participação mais ativa dos mesmos nas relações entre ambos os países.

    CONVÉM em celebrar um Acordo de Complementação Econômica, de conformidade com o previsto no Tratado de Montevidéu 1980 e na Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI). O presente Acordo será regido por essas disposições, bem como pelas normas que se estabelecem a seguir.

CAPÍTULO I

OBJETIVOS DO ACORDO

    Artigo 1º. A República Federativa do Brasil e a República da Venezuela, doravante denominados "países signatários", estabelecem entre outros os seguintes objetivos:

    a) intensificar as relações econômicas e comerciais entre os países signatários por meio da eliminação de restrições não-tarifárias ao intercâmbio bilateral e o aprofundamento e a ampliação, através dos mecanismos previstos no presente Acordo, das preferências negociadas;

    b) promover a expansão e a diversificação do comércio entre os dois países e melhorar o acesso de seus produtos às correntes mundiais de comércio;

    c) estimular o desenvolvimento de atividades conjuntas de investimento e de associação em esquemas produtivos entre empresas de ambos os países, com vistas a propiciar o fortalecimento de sua presença nos mercados de ambos os países, bem como nos mercados internacionais; e

    d) promover mecanismos de promoção de investimentos entre ambos os países.

CAPÍTULO II

ACESSO DE BENS AO MERCADO

    Artigo 2º. Salvo o previsto nas Notas Complementares, cada país signatário outorgará tratamento nacional aos bens da outra parte de conformidade com o artigo III do GATT, incluídas suas notas interpretativas.

    Artigo 3º. Nos Anexos I e II do presente Acordo, que serão registrados mediante a subscrição de Protocolos Adicionais, especificam-se as preferências ou tratamentos tarifários e demais condições acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, originários de seus respectivos territórios, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação Latino-Americana de Integração, expressa no Sistema Harmonizado (NALADI/SH), incluída a descrição dos produtos em sua forma mais discriminada.

    Artigo 4º. As preferências referidas no artigo precedente consistem em uma redução percentual dos gravames tarifários aplicados para a importação de terceiros países, vigentes no momento do ingresso da mercadoria.

    Artigo 5º. Para os efeitos deste Acordo, entender-se-á por "gravames tarifários" as tarifas aduaneiras e qualquer outro encargo equivalente de caráter fiscal, monetário, cambial ou de qualquer natureza, que incidam sobre as importações.

    Artigo 6º. O valor em alfândega de um bem importado será determinado de conformidade com os princípios do Código de Valoração Aduaneira.

    Artigo 7º. Salvo o disposto nas Notas Complementares, nenhum país signatário poderá adotar ou manter nenhuma proibição nem restrição à importação de qualquer bem da outra parte ou à exportação ou venda para exportação de qualquer bem destinado ao território da outra parte, exceto o previsto no GATT e seus instrumentos relevantes.

    Artigo 8º. As preferências tarifárias incluídas nos Anexos I e II, incorporadas ao presente Acordo, terão vigência até 31 de dezembro de 1994, podendo ser prorrogadas por acordo entre os países signatários.

CAPÍTULO III

COMPLEMENTAÇÃO E INTERCÂMBIO POR SETORES PRODUTIVOS

    Artigo 9º. Além das preferências negociadas para os produtos relacionados nos Anexos I e II do presente Acordo, os países signatários promoverão a subscrição de Acordos de Complementação nos diferentes Setores Produtivos, Industriais, Comerciais e de Serviços com a finalidade de obter o máximo aproveitamento dos recursos disponíveis, que permitam a ampliação e aprofundamento das preferências, bem como incrementar o comércio bilateral e possibilitar a exportação, para terceiros mercados, de bens e serviços produzidos em seus territórios.

    Para tais efeitos, os países signatários criarão as condições para estimular os investimentos conjuntos que permitam desenvolver atividades produtivas de bens e serviços em ambos os países, incluindo os referentes à defesa e preservação do meio ambiente.

CAPÍTULO IV

REGIME DE ORIGEM

    Artigo 10. - Os países signatários adotarão o Regime de Origem estabelecido na Resolução 78 do Comitê de Representantes da ALADI. Outrossim, os países signatários iniciarão negociações com a finalidade de estabelecer um Regime Especial de Origem, antes de 31 de dezembro de 1994.

CAPÍTULO V

CLÁUSULAS DE SALVAGUARDA

    Artigo 11. - Os países signatários adotarão o Regime Regional de Salvaguarda estabelecido pela Resolução 70 do Comitê de Representantes da ALADI, enquanto não for adotado um Regime Especial de Salvaguarda para este Acordo, de conformidade com o estabelecido no GATT.

CAPÍTULO VI

COMÉRCIO FRONTEIRIÇO

    Artigo 12. - Os países signatários procurarão estimular o desenvolvimento do comércio fronteiriço, para o qual subscreverão, antes de 31 de dezembro de 1994 e no âmbito das disposições do presente Acordo, um Protocolo Adicional que contemple estabelecer mecanismos de cooperação para a execução de projetos conjuntos de desenvolvimento do comércio fronteiriço, harmonização de sistemas aduaneiros que permitam o fluxo expedito do comércio, estreitar os vínculos entre os empresários de ambos os países, ampliar e aperfeiçoar a rede viária fronteiriça, bem como outras medidas que contribuam para facilitar o intercâmbio comercial nas áreas fronteiriças entre ambos os países.

CAPÍTULO VII

PROMOÇÃO E INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÃO COMERCIAL

    Artigo 13. - Os países signatários se apoiarão em programas e tarefas de difusão e de promoção comercial, facilitando a atividade das missões oficiais e privadas, a organização de feiras e exposições, a realização de seminários informativos, os estudos de mercado e outras ações tendentes ao melhor aproveitamento das preferências e das oportunidades abertas pelos procedimentos acordados em matéria comercial.

    Artigo 14. - Para os efeitos previstos no artigo precedente, os países signatários programarão atividades que facilitem a promoção recíproca, pelas entidades públicas e privadas de ambos os países, de produtos e serviços de seu interesse, compreendidos no presente Acordo.

    Artigo 15. - Os países signatários intercambiarão informações sobre ofertas e demandas regionais e mundiais de seus produtos de exportação.

CAPÍTULO VIII

INVESTIMENTOS E BITRIBUTAÇÃO

    Artigo 16. - Os países signatários procurarão estimular a realização de investimentos recíprocos, com o objetivo de intensificar os fluxos bilaterais de comércio, de tecnologia e de capitais, para o que analisarão a conveniência de subscrever um Acordo para a Promoção e Proteção Recíproca de Investimentos e um Acordo para evitar a bitributação.

CAPÍTULO IX

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE TECNOLOGIA

    Artigo 17. - As Partes se comprometem a facilitar e apoiar formas de colaboração e iniciativas conjuntas em matéria de ciência e tecnologia, bem como projetos conjuntos de pesquisa.

CAPÍTULO X

PROPRIEDADE INTELECTUAL

    Artigo 18. - Cada país signatário outorgará aos nacionais do outro país signatário a proteção dos direitos de propriedade intelectual nas mesmas condições que aos próprios nacionais e garantirá que os nacionais do outro país signatário terão acesso aos mesmos recursos legais para a defesa dos mencionados direitos que seus próprios nacionais, desde que observem as condições e formalidades exigidas a estes, quando for aplicável.

    Artigo 19. - Os países signatários se comprometem a examinar periodicamente o desenvolvimento das relações bilaterais na área da Propriedade Intelectual, visando promover a proteção e defesa adequada e efetiva dos direitos de propriedade intelectual e assegurar que as medidas destinadas a defendê-los não se convertam por seu lado em obstáculos para o comércio legítimo. Para estes efeitos, os países signatários iniciarão conversações a fim de estabelecer um Protocolo Adicional sobre Propriedade Intelectual, antes de 31 de dezembro de 1994.

CAPÍTULO XI

INFORMAÇÃO SOBRE COMÉRCIO EXTERIOR

    Artigo 20. - Os países signatários se comprometem a intercambiar informações sobre seus regimes e estatísticos de comércio exterior.

CAPÍTULO XII

NORMALIZAÇÃO TÉCNICA

    Artigo 21. - Os países signatários conscientes de que a aplicação de normas técnicas e requisitos fitossanitários e zoosanitários, bem como os de qualidade, não devem constituir-se em obstáculos para o comércio, comprometem-se a definir e pôr em prática mecanismos que regulem sua aplicação, subscrevendo pra esses fins Protocolos Adicionais ao presente Acordo, especiais para cada caso.

CAPÍTULO XIII

COMÉRCIO DE SERVIÇOS

    Artigo 22. - Os países signatários se comprometem a iniciar conversações a fim de analisar a possibilidade de negociar um Acordo sobre Comércio de Serviços, através da subscrição de um Protocolo Adicional, que leve em conta o Acordo sobre Comércio de Serviços da Organização Mundial de Comércio, bem como os diferentes acordos regionais que sobre a matéria vêm sendo negociados, em particular, no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração.

CAPÍTULO XIV

CONCORRÊNCIA DESLEAL INTERNACIONAL

    (Dumping e Subsídios)

    Artigo 23. - Os países signatários de acordo com sua legislação nacional e de conformidade com o disposto no Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT), nos Acordos sobre Subvenções e Medidas Compensatórias e no Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994, poderão estabelecer e aplicar direitos anti-dumping e compensatórios, caso se apresentem situações em que, mediante um exame objetivo, baseando em provas positivas seis verificada a existência de importações em condições de dumping ou que tenham recebido subsídios; o dano ou a ameaça de dano causado; e a relação causal entre as referidas práticas (dumping ou subsídios) e o dano ou ameaça de dano causado.

    Artigo 24. - Sem prejuízo do disposto no Artigo anterior, os países signatários se comprometem a notificar-se, o mais breve possível, por intermédio dos organismos nacionais competentes, a abertura de qualquer investigação por práticas de dumping ou subsídios sobre produtos originários de algum deles.

    Outrossim, no curso da investigação qualquer parte interessada poderá solicitar á autoridade investigadora nacional a realização de consultas com o objetivo de alcançar uma solução satisfatória.

    Artigo 25. - Os direitos anti-dumping ou compensatórios não excederão, em nenhum caso, a margem de dumping ou o montante do subsídio e se limitarão, dentro do possível, ao necessário para evitar o dano ou ameaça de dano causado.

CAPÍTULO XV

SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

    Artigo 26. - Para a solução de controvérsias que possam surgir em decorrência da interpretação de disposições contidas no presente Acordo, assim como de sua aplicação ou descumprimento, ou de qualquer outra natureza, os países signatários se submeterão ao seguinte procedimento:

    a) A parte afetada reclamará ao organismo nacional competente a que se refere o Artigo 28 do presente Acordo, o qual iniciará imediatamente as consultas sobre o caso com o organismo nacional competente da outra parte. Se dentro de um prazo de quinze (15) dias, contado a partir da data da apresentação da reclamação, não se chegar a uma solução para a controvérsia, o organismo nacional competente que iniciou as consultas solicitará a intervenção da Comissão Administradora contemplada no Artigo 28 do presente Acordo.

    b) A Comissão Administradora considerará, judiciosamente, as acusações e defesas correspondentes, podendo solicitar informações técnicas sobre o caso a fim de obter uma solução mutuamente satisfatória, seja pela ação da própria Comissão, ou com a participação do árbitro eleito entre os nomes incluídos em uma lista de peritos que a Comissão fará anualmente para estes efeitos.

    O procedimento assinalado nesta letra não poderá ultrapassar trinta (30) dias, contados a partir da data em que se solicitou a investigação da Comissão.

    c) Se a controvérsia não for solucionada por aquele procedimento, a Comissão Administradora designará, imediatamente, um Grupo Especial composto por um perito de cada país signatário eleito da lista assinalada no parágrafo precedente e um terceiro perito que o presidirá, o qual não poderá ser nacional dos países signatários.

    Se não houver acordo sobre a designação do terceiro perito, a indicação deverá caber ao Secretário-Geral da ALADI ou à pessoa que este nomear;

    d) O procedimento do Grupo Especial será submetido ao Regulamento estabelecido para esses efeitos pela Comissão Administradora.

    Sem prejuízo de que os peritos decidam judiciosamente a controvérsia em questão, deverão ter em conta, principalmente, as normas contidas no presente Acordo, as regras e princípios dos Convênios Internacionais aplicáveis à matéria, bem como os princípios gerais do Direito Internacional.

    A resolução dos peritos conterá as medidas específicas que poderá aplicar o país prejudicado, seja por descumprimento, a interpretação errada ou por qualquer ação ou omissão que menoscabe os direitos derivados da execução do Acordo.

    As medidas específicas assinaladas no parágrafo anterior podem referir-se a uma suspensão de concessões equivalentes aos prejuízos causados, à retirada parcial ou total de concessões ou a qualquer outra medida relativa à aplicação das disposições do Acordo.

    Os peritos terão um prazo de trinta (30) dias, prorrogável por igual lapso, contados a partir da data de sua designação, para apresentar sua Resolução. Esta Resolução não será suscetível de recurso e o seu descumprimento acarretará a suspensão do Acordo, enquanto não cessarem as causas que a motivaram. Persistindo essa situação, o país signatário afetado poderá invocar o descumprimento como causa de denúncia do Acordo.

CAPÍTULO XVI

COMPRAS DO SETOR PÚBLICO

    Artigo 27. - Os países signatário, de acordo com suas legislações nacionais, conceder-se-ão reciprocamente tratamento nacional aos oferentes originários de algum dos países, para o acesso às compras do setor Público, assegurando que as propostas apresentadas gozem de um acesso transparente e eqüitativo.

    A comissão Administradora desenvolverá e definirá os termos nos quais se regularão as compras do Setor Público entre os países signatários, bem como as áreas que serão excluídas deste Acordo.

CAPÍTULO XVII

ADMINISTRAÇÃO DO ACORDO

    Artigo 28. - A administração do presente Acordo ficará a cargo de uma Comissão Administradora presidida pelo Ministério das Relações Exteriores, no caso do Brasil e pelo Ministério das Relações Exteriores, através do Instituto de Comércio Exterior, no caso da Venezuela, considerados para os efeitos deste Acordo os organismos nacionais competentes. Outrossim, poderão participar os Representantes Permanentes junto à ALADI dos países signatários. Em casos especiais, segundo a natureza dos temas a serem considerados a Comissão Administradora poderá ser presidida pelos Ministros com competência na área respectiva.

    Assegurar-se-á também a adequada participação do setor empresarial de ambos os países nos trabalhos de acompanhamento e aperfeiçoamento do Acordo que realiza a Comissão Administradora.

    Esta Comissão deverá estar constituída dentro de trinta (30) dias seguintes à subscrição deste Acordo e estabelecerá seu próprio Regulamento, com a finalidade de criar as normas que regerão o funcionamento desta Comissão para consecução de seus objetivos.

    A comissão terá as seguintes atribuições:

- Avaliar e velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo.

- Recomendar aos Governos dos países signatários modificações ao presente Acordo.

- Desenvolver as negociações entre as partes para a conclusão das matérias pendentes incluídas no presente Acordo.

- Convocar Grupos de Trabalho para examinar e propor linhas de ação para o tratamento de temas específicos do presente Acordo. Estes Grupos serão integrados por funcionários especializados dos respectivos Governos.

- Estimular e coordenar os Acordos de Complementação previstos no presente Acordo.

- Nomear os mediadores e peritos para a solução de controvérsias, levando em conta as disposições do Capítulo de Solução de Controvérsias do presente Acordo.

- Estabelecer mecanismos e instâncias que assegurem uma ativa participação dos representantes dos setores empresariais.  - As demais atribuições derivadas do presente Acordo ou que lhe sejam encomendadas pelos países signatários.

    Artigo 29. - A Comissão Administradora se reunirá pelo menos duas vezes por ano, quando julgar necessário ou quando for convocada por uma das Partes, no termos do presente Acordo.

CAPÍTULO XVIII

CONVERGENCIA

    Artigo 30. - Por ocasião das sessões da Conferência de Avaliação e Convergência a que se refere o Artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.

CAPÍTULO XIX

ADESÃO

    Artigo 31. - O presente Acordo está aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos restantes membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

    A adesão se formalizará uma vez que se tenham negociado seus termos entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta (30) dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

    Para os efeitos do presente Acordo e dos Protocolos que forem subscritos, entender-se-á também como país signatário o aderente admitido.

CAPÍTULO XX

VIGÊNCIA, DURAÇÃO E DENÚNCIA

    Artigo 32. - O presente Acordo terá duração indefinida e será colocado em vigor simultaneamente por seus signatários. Portanto, somente vigorará a partir da data em que ambos os governos o tiverem incorporado ao seu ordenamento jurídico interno, consoante suas respectivas legislações nacionais.

    Artigo 33. - O país signatário que desejar denunciar o presente Acordo deverá comunicar sua decisão ao outro país signatário com um mínimo de noventa (90) dias de antecipação à data do depósito do respectivo instrumento de denúncia ante a Secretaria-Geral da ALADI.

    Artigo 34. - Uma vez formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, exceto para os tratamentos preferenciais recebidos e outorgados para a importação dos produtos negociados, os quais continuarão vigentes pelo prazo de um (1) ano a partir da data de formalização da denúncia.

    As preferências acordadas a prazo fixo expiarão na data acordada, desde que esta seja inferior ao período de um (1) ano referido no parágrafo anterior.

CAPÍTULO XXI

DISPOSIÇÕES FINAIS

    Artigo 35. - Fazem parte do presente Acordo os Anexos I (Preferências outorgadas pelo Brasil) e II (Preferências outorgadas pela Venezuela), os quais incluem as Notas Complementares de cada país.

    Artigo 36. - Os países signatários procederão ao cumprimento imediato dos trâmites necessários para formalizar o presente Acordo de Complementação Econômica na ALADI, de conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu 1980 e das Resoluções do Conselho de Ministros da Associação.

    Da mesma forma, levarão a cabo as formalidades correspondentes para deixar sem efeito o Acordo de Alcance Parcial Nº 13 e os Acordos Comerciais Nºs 5, 13, 16, 18 e 27, cujais listas de produtos serão incorporadas ao presente Acordo.

    Artigo 37. - A importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil compreendidos no presente Acordo não estará sujeita à aplicação do Adicional ao Frete da Marinha Mercante, estabelecido por Decreto-Lei Nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987 e disposições modificativas, de conformidade com o disposto pelo Decreto Nº 97.945, de 11 de julho de 1989.

    Acordo 38. - Os países signatários se comprometem a reunir-se o mais tardar aos três (3) meses após a entrada em vigor do presente Acordo a fim de avaliar os compromissos estabelecidos no mesmo, bem como a vigência de suas disposições.

    A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.

    EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

   Hildebrando Tadeu N. Valadares

    Pelo Governo da República da Venezuela:

    Germán Lairet

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/01/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/1/1995, Página 1310 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 445 Vol. 1 (Publicação Original)