Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.378, DE 26 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.378, DE 26 DE JANEIRO DE 1995

Dá nova redação ao art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 2.228, de 23 de julho de 1986,

     DECRETA:

     Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 193, de 21 de agosto de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O FND emitirá quotas, na forma escritural ou nominativa endossável, correspondentes à fração ideal do patrimônio do fundo, que poderão ser resgatadas a pedido dos quotistas, respeitadas as disponibilidades do fundo, e observada a participação percentual dos mesmos no total das quotas emitidas."

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 26 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
José Serra


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/01/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/1/1995, Página 1173 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 441 Vol. 1 (Publicação Original)