Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.374, DE 18 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.374, DE 18 DE JANEIRO DE 1995

Inclui o produto Cevada Cervejeira na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e retifica o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos II e IV, e 153, § 1°, da Constituição e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto n° 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão n° 22/94, de 17 de dezembro de 1994,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica incluída na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC o produto classificado sob código tarifário, 1003.00.91 - Cevada Cervejeira, observada a seguinte estrutura de convergência à TEC:

Data

1.1.95

1.1.96

1.1.97

1.1.98

1.1.99

1.1.00

1.1.01

%

6

6

7

8

9

9

10



      Parágrafo único. Às folhas 9 do Suplemento ao Diário Oficial da União n° 224, de 26 de dezembro de 1994, onde se lê:

     1003.00.91            Cervejeira            10

     Leia-se:

     1003.00.91           Cervejeira            10*

     Art. 2º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

     Brasília, 18 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1995, Página 858 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 437 Vol. 1 (Publicação Original)