Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.374, DE 18 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.374, DE 18 DE JANEIRO DE 1995
Inclui o produto Cevada Cervejeira na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL e retifica o Decreto nº 1.343, de 23 de dezembro de 1994.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, incisos II e IV, e 153, § 1°, da Constituição e tendo em vista o disposto no Tratado de Assunção, promulgado pelo Decreto n° 350, de 21 de novembro de 1991, e os entendimentos havidos no âmbito do Conselho do Mercado Comum em Ouro Preto, objeto da Decisão n° 22/94, de 17 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluída na Lista de Exceção à Tarifa Externa Comum - TEC o produto classificado sob código tarifário, 1003.00.91 - Cevada Cervejeira, observada a seguinte estrutura de convergência à TEC:
|
Data |
1.1.95 |
1.1.96 |
1.1.97 |
1.1.98 |
1.1.99 |
1.1.00 |
1.1.01 |
|
% |
6 |
6 |
7 |
8 |
9 |
9 |
10 |
Parágrafo único. Às folhas 9 do Suplemento ao Diário Oficial da União n° 224, de 26 de dezembro de 1994, onde se lê:
1003.00.91 Cervejeira 10
Leia-se:
1003.00.91 Cervejeira 10*
Art. 2º Este Decreto entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 1995; 174° da Independência e 107° da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1995, Página 858 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 437 Vol. 1 (Publicação Original)