Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.366, DE 12 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.366, DE 12 DE JANEIRO DE 1995
Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o disposto no art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por objeto coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, em especial, o combate à fome e à pobreza.
Parágrafo único. Receberão atenção preferencial na implementação do Programa as ações governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, serviços urbanos, desenvolvimento rural, geração de emprego e renda, defesa de direitos e promoção social.
Art. 2º O Programa terá um conselho, com finalidade consultiva, integrado:
I - pelos Ministros de Estado;
| a) | Chefe da Casa Civil da Presidência da República; |
| b) | da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária; |
| c) | da Educação e do Desporto; |
| d) | Extraordinário dos Esportes; |
| e) | da Fazenda; |
| f) | da Justiça; |
| g) | do Planejamento e Orçamento; |
| h) | da Previdência e Assistência Social; |
| i) | da Saúde; |
| j) | do Trabalho. |
II - pelo Secretário-Executivo do Programa Comunidade e Orçamento Solidária;
III - por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.
§ 1º Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.
§ 2º Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.
§ 3º Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 843, de 11 de novembro de 1991.
§ 4º Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto nº 807, de 29 de abril de 1993.
Art. 3º Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária:
I - propor e opinar sobre ações prioritárias na área social;
II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome;
III - incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando à complementariedade das ações desenvolvidas;
IV - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;
V - estimular e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à pobreza;
VI - elaborar seu regimento interno.
Art. 4º O Presidente da República designará, entre os membros representantes da sociedade, o Presidente do Conselho, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.
Art. 5º O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária será de livre nomeação do Presidente da República.
Art. 6º O Programa terá uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que será responsável pela sua coordenação no âmbito da Administração Pública Federal.
Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo do Programa:
| a) | participar das audiências concedidas pelo Presidente da República ao Presidente do Conselho; |
| b) | encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministros de Estado; |
| c) | articular com os Ministérios responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a implementação das recomendações do Conselho; |
| d) | articular a ação dos Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de combate à fome e à pobreza; |
| e) | coordenar as ações de governo da alçada do Programa Comunidade Solidária; |
| f) | secretariar o Conselho do Programa. |
Art. 7º Em cada um dos Ministérios representados no Conselho será criado, por portaria ministerial, Grupo-Executivo Setorial, sob supervisão direta do respectivo Ministros de Estado.
Parágrafo único. São atribuições dos Grupos-Executivos Setoriais:
| a) | supervisionar as atividades do Programa Comunidade Solidária em sua área de atuação; |
| b) | propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada destas atividades; |
| c) | manifestar-se sobre o repasse de recursos públicos para a execução das atividades do Programa no âmbito do Ministério; |
| d) | atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária. |
Art. 8º A Secretaria-Executiva do Programa poderá credenciar órgão da Administração Pública Federal e Estadual para análise e avaliação das solicitações de recursos apresentados ao Programa Comunidade Solidária.
Art. 9º A Secretaria-Executiva do Programa terá o apoio técnico do Ministério do Planejamento e Orçamento, podendo, quando necessário, requisitá-lo dos demais Ministérios.
Art. 10. Ficam revogados os Decreto nºs 807, de 29 de abril de 1993, 859, de 6 de junho, e 1.098, de 25 de março de 1994.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1995, Página 665 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 427 Vol. 1 (Publicação Original)