Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.366, DE 12 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original

DECRETO Nº 1.366, DE 12 DE JANEIRO DE 1995

Dispõe sobre o Programa Comunidade Solidária e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e o disposto no art. 2º, inciso I, da Medida Provisória nº 813, de 1º de janeiro de 1995,

     DECRETA:

     Art. 1º O Programa Comunidade Solidária, vinculado à Presidência da República, tem por objeto coordenar as ações governamentais voltadas para o atendimento da parcela da população que não dispõe de meios para prover suas necessidades básicas e, em especial, o combate à fome e à pobreza.

      Parágrafo único. Receberão atenção preferencial na implementação do Programa as ações governamentais nas áreas de alimentação e nutrição, serviços urbanos, desenvolvimento rural, geração de emprego e renda, defesa de direitos e promoção social.

     Art. 2º O Programa terá um conselho, com finalidade consultiva, integrado:

      I - pelos Ministros de Estado;

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b) da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
c) da Educação e do Desporto;
d) Extraordinário dos Esportes;
e) da Fazenda;
f) da Justiça;
g) do Planejamento e Orçamento;
h) da Previdência e Assistência Social;
i) da Saúde;
j) do Trabalho.

      II - pelo Secretário-Executivo do Programa Comunidade e Orçamento Solidária;

      III - por 21 membros da sociedade, vinculados ou não a entidades representativas da sociedade civil, designados pelo Presidente da República.

      § 1º Os Conselheiros a que se refere o inciso III terão mandatos coincidentes de dois anos, admitida uma recondução. No caso de vacância, o substituto completará o mandato do substituído.

      § 2º Na hipótese da impossibilidade de comparecimento à reunião do Conselho, o Ministro de Estado designará um servidor para representá-lo.

      § 3º Os trabalhos do Conselho serão considerados relevantes e o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, observando-se o disposto no art. 11 do Decreto nº 843, de 11 de novembro de 1991.

      § 4º Ficam absorvidas pelo Conselho as atribuições do Conselho criado pelo Decreto nº 807, de 29 de abril de 1993.

     Art. 3º Compete ao Conselho do Programa Comunidade Solidária:

      I - propor e opinar sobre ações prioritárias na área social;

      II - incentivar na sociedade o desenvolvimento de organizações que realizem, em parceria com o governo, o combate à pobreza e à fome;

      III - incentivar a parceria e a integração entre os órgãos públicos federais, estaduais e municipais, visando à complementariedade das ações desenvolvidas;

      IV - promover campanhas de conscientização da opinião pública para o combate à pobreza e à fome, visando à integração de esforços do governo e da sociedade;

      V - estimular e apoiar a criação de conselhos estaduais e municipais de combate à fome e à pobreza;

      VI - elaborar seu regimento interno.

     Art. 4º O Presidente da República designará, entre os membros representantes da sociedade, o Presidente do Conselho, para um mandato de dois anos, admitida uma recondução.

     Art. 5º O Secretário-Executivo do Programa Comunidade Solidária será de livre nomeação do Presidente da República.

     Art. 6º O Programa terá uma Secretaria-Executiva, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que será responsável pela sua coordenação no âmbito da Administração Pública Federal.

      Parágrafo único. Compete ao Secretário-Executivo do Programa:

a) participar das audiências concedidas pelo Presidente da República ao Presidente do Conselho;
b) encaminhar as recomendações do Conselho aos Ministros de Estado;
c) articular com os Ministérios responsáveis pela execução das ações, as estratégias para a implementação das recomendações do Conselho;
d) articular a ação dos Ministérios responsáveis pela gestão dos programas setoriais de combate à fome e à pobreza;
e) coordenar as ações de governo da alçada do Programa Comunidade Solidária;
f) secretariar o Conselho do Programa.

     Art. 7º Em cada um dos Ministérios representados no Conselho será criado, por portaria ministerial, Grupo-Executivo Setorial, sob supervisão direta do respectivo Ministros de Estado.

      Parágrafo único. São atribuições dos Grupos-Executivos Setoriais:

a) supervisionar as atividades do Programa Comunidade Solidária em sua área de atuação;
b) propor a assinatura de convênios para a execução descentralizada destas atividades;
c) manifestar-se sobre o repasse de recursos públicos para a execução das atividades do Programa no âmbito do Ministério;
d) atuar em estreito relacionamento e articulação com a Secretaria-Executiva do Programa Comunidade Solidária.

     Art. 8º A Secretaria-Executiva do Programa poderá credenciar órgão da Administração Pública Federal e Estadual para análise e avaliação das solicitações de recursos apresentados ao Programa Comunidade Solidária.

     Art. 9º A Secretaria-Executiva do Programa terá o apoio técnico do Ministério do Planejamento e Orçamento, podendo, quando necessário, requisitá-lo dos demais Ministérios.

     Art. 10. Ficam revogados os Decreto nºs 807, de 29 de abril de 1993, 859, de 6 de junho, e 1.098, de 25 de março de 1994.

     Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 12 de janeiro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Clóvis Carvalho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/01/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/1/1995, Página 665 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 427 Vol. 1 (Publicação Original)