Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.363, DE 4 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.363, DE 4 DE JANEIRO DE 1995
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1994, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.
O PRESIDENTE REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas referentes à promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções sobre os efeitos dos postos:
I - CORPO DA ARMADA
Capitães-de-Mar-e-Guerra................................1/5
Capitães-de-Fragata...........................................1/6
Capitães-de-Corveta..........................................1/20
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra...............................1/8
Capitães-de-Fragata..........................................1/15
Capitães-de-Corveta.........................................1/20
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS
Capitães-de-Mar-e-Guerra..............................1/8
Capitães-de-Fragata.........................................1/15
Capitães-de-Corveta........................................1/20
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8
Capitães-de-Fragata..........................................1/15
Capitães-de-Corveta.........................................1/20
V - CORPO DE SÁUDE DA MARINHA
a) | Quadro de Médicos Capitães-de-Mar-e-Guerra................................1/8 Capitães-de-Fragata..........................................1/15 Capitães-de-Corveta.........................................1/20 |
b) | Quadro de Cirurgiões-Dentistas Capitães-de-Mar-e-Guerra...............................1/4 Capitães-de-Fragata.........................................1/4 Capitães-de-Corveta........................................1/5 |
c) |
Quadro de Farmacêuticos Capitães-de-Corveta........................................1/15 |
VI - QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA
a) | Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra..............................1/4 Capitães-de-Fragata.........................................1/10 Capitães-de-Corveta........................................1/3 |
b) | Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra..............................1/4 Capitães-de-Fragata........................................1/10 Capitães-de-Corveta.......................................1/15 |
VII - QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA
a) | Quadro Complementar do Corpo da Armada Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................1/4 Capitães-de-Fragata.......................................11/20 Capitães-de-Corveta......................................2/9 |
b) | Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................1/4 Capitães-de-Fragata.......................................1/9 Capitães-de-Corveta......................................1/10 |
c) | Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais Capitães-de-Mar-e-Guerra............................1/4 Capitães-de-Fragata.......................................1/4 Capitães-de-Corveta......................................1/5 |
d) | Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................1/4 Capitães-de-Fragata.......................................1/4 Capitães-de-Coveta........................................3/13 |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de janeiro de 1995;174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1995, Página 273 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 420 Vol. 1 (Publicação Original)