Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.363, DE 4 DE JANEIRO DE 1995 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.363, DE 4 DE JANEIRO DE 1995

Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base de 1994, nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha.

     O PRESIDENTE REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 61, § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

     DECRETA:

     Art. 1º Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o art. 100 da Lei nº 6.880/80, ficam fixadas, para o número de vagas referentes à promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadros de Oficiais da Marinha, as seguintes proporções sobre os efeitos dos postos:

      I - CORPO DA ARMADA
     Capitães-de-Mar-e-Guerra................................1/5
     Capitães-de-Fragata...........................................1/6
     Capitães-de-Corveta..........................................1/20

      II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS 
     Capitães-de-Mar-e-Guerra...............................1/8
     Capitães-de-Fragata..........................................1/15
     Capitães-de-Corveta.........................................1/20

      III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS 
     Capitães-de-Mar-e-Guerra..............................1/8
     Capitães-de-Fragata.........................................1/15
     Capitães-de-Corveta........................................1/20
     
     IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA
     Capitães-de-Mar-e-Guerra.................................1/8
     Capitães-de-Fragata..........................................1/15
     Capitães-de-Corveta.........................................1/20
     
     V - CORPO DE SÁUDE DA MARINHA

a) Quadro de Médicos
Capitães-de-Mar-e-Guerra................................1/8
Capitães-de-Fragata..........................................1/15
Capitães-de-Corveta.........................................1/20
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas
Capitães-de-Mar-e-Guerra...............................1/4
Capitães-de-Fragata.........................................1/4
Capitães-de-Corveta........................................1/5
c)

Quadro de Farmacêuticos
Capitães-de-Mar-e-Guerra...............................1/4
Capitães-de-Fragata.........................................1/10

Capitães-de-Corveta........................................1/15


      VI - QUADROS DE OFICIAIS AUXILIARES DA MARINHA

a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra..............................1/4
Capitães-de-Fragata.........................................1/10
Capitães-de-Corveta........................................1/3
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra..............................1/4
Capitães-de-Fragata........................................1/10
Capitães-de-Corveta.......................................1/15

      VII - QUADROS COMPLEMENTARES DE OFICIAIS DA MARINHA

a) Quadro Complementar do Corpo da Armada
Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................1/4
Capitães-de-Fragata.......................................11/20
Capitães-de-Corveta......................................2/9
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................1/4
Capitães-de-Fragata.......................................1/9
Capitães-de-Corveta......................................1/10
c) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais
Capitães-de-Mar-e-Guerra............................1/4
Capitães-de-Fragata.......................................1/4
Capitães-de-Corveta......................................1/5
d) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha
Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................1/4
Capitães-de-Fragata.......................................1/4
Capitães-de-Coveta........................................3/13


     Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de janeiro de 1995;174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Mauro César Rodrigues Pereira


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/01/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/1/1995, Página 273 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 420 Vol. 1 (Publicação Original)