Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.354, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.354, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1994

Institui, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa Nacional da Diversidade Biológica, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, Incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,

     DECRETA:

     Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, o Programa da Diversidade Biológica - PRONABIO" a ser desenvolvido com recursos do Tesouro Nacional e recursos captados no país e no exterior, junto a órgãos governamentais, privados e multilaterais.

     Art. 2º. O PRONABIO objetiva, em consonância com as diretrizes e estratégias da Comissão Interministerial para o Desenvolvimento Sustentável - CIDES, promover parceria entre o Poder Público e a sociedade civil na conservação da diversidade biológica, utilização sustentável de seus componentes e repartição justa e eqüitativa dos benefícios dela decorrentes, mediante a realização das seguintes atividades:

      I - definição de metodologia, instrumentos e processos;

      II - estímulo à cooperação internacional;

      III - promoção de pesquisa e estudos;

      IV - produção e disseminação de informações;

      V - capacitação de recursos humanos, aprimoramento institucional e conscientização pública; e

      VI - desenvolvimento de ações demonstrativas para a conservação da diversidade biológica e utilização sustentável de seus componentes.

     Art. 3º. Fica criada a Comissão Coordenadora do PRONABIO com a finalidade de coordenar, acompanhar e avaliar suas ações.

      Parágrafo único. Compete à Comissão coordenadora:      

a) deliberar sobre as diretrizes gerais do PRONABIO;
b) fixar as prioridades de pesquisa, conservação e utilização sustentável da diversidade biológica;
c) estabelecer critérios gerais de aceitação e seleção de projetos;
d) aprovar os projetos a serem financiados.

     Art. 4º. A Comissão Coordenadora será presidida pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal e terá como membros:

      I - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal - MMA;

      II - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT;

      III - um representante do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária - MAARA;

      IV - um representante do Ministério da Saúde - MS;

      V - um representante do Ministério das Relações Exteriores - MRE;

      VI - um representante da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN;

      VII - dois representantes da comunidade acadêmica e científica;

      VIII - dois representantes de organizações não-governamentais ambientalistas;

      IX - dois representantes do setor produtivo.

      § 1º Os representantes dos Órgãos do Governo Federal, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos titulares das respectivas pastas designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

      § 2º Os representantes das Instituições Não-Governamentais, juntamente com seus suplentes, serão indicados pelos respectivos setores e designados pelo Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal, com mandato de dois anos, renovável por igual período.

      § 3º A participação nos trabalhos da Comissão Coordenadora será considerada prestação de serviços relevantes, não-remunerada.

      § 4º A Comissão Coordenadora deliberará por maioria simples de votos, e seu presidente terá adicionalmente, o voto de qualidade, em casos de empate.

     Art. 5º. O Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal proverá os serviços de apoio técnico e administrativo à Comissão Coordenadora.

     Art. 6º. O Regimento Interno da comissão coordenadora será aprovado mediante portaria do Ministro do Meio Ambiente e da Amazônia Legal.

     Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 29 de dezembro de 1994, 173º Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Henrique Brandão Cavalcanti


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/12/1994, Página 21047 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5469 Vol. 12 (Publicação Original)