Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.349, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 1.349, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Autoriza depósito de ações de propriedade da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, na forma estabelecida no art. 30 da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994, e no art. 3º do Decreto nº 1.312, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Medida Provisória nº 785, de 23 de dezembro de 1994,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica autorizado o depósito, no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal, de que trata o art. 29 da Medida Provisória nº 785, de 23.12.1994, das ações a seguir discriminadas:

      I - da Telecomunicações Brasileiras S.A - TELEBRÁS - 6.506.966.414 ações preferenciais, sem direito de voto, representativas de 2,22% do capital social da empresa;

      II - da Companhia Vale do Rio Doce - CVRD - 546.593.075 ações preferenciais, com direito de voto, representativas de 1,12% do capital social da sociedade;

      III - das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS - 1.178.740.351 ações ordinárias, representativas de 2,19% do capital social da entidade;

      IV - das Centrais Elétricas Brasileiras S.A - ELETROBRÁS - 1.667.659.922 ações preferenciais da classe "B", sem direito de voto, representativas de 3,10% do capital social da empresa;

      V- da Petróleo Brasileiro S.A - PETROBRÀS - 570.204.600 ações ordinárias, representativas de 0,52% do capital social da empresa;
     (Fl. 2 do Decreto nº , de de de 1994, que autoriza depósito de ações da União no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal).

      VI - do Banco do Brasil S.A - 579.370.926 ações ordinárias, representativas de 0,56% do capital social da instituição;

      VII - do Banco do Brasil S.A - 629.308.766 ações preferenciais, sem direito a voto, representativas de 0,60% do capital social da instituição;

      VIII - do Banco do Nordeste do Brasil S.A - 41.196.132 ações ordinárias, representativas de 0,55% do capital social da empresa;

      IX - do Banco da Amazônia S.A. - 1.811.062 ações ordinárias, representativa de 1,00% do capital social da entidade;

      X - das Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A - CELESC - 1.191 ações preferenciais da classe B, sem direito de voto, representativas de 0,00019% do capital social da sociedade;

      XI - da S.A. Indústria e Comercio Chapecó - 3.220 ações ordinárias, representativas de 0,000003% do capital social da empresa.

     Art. 2º Também deverão ser depositados no Fundo de Amortização da Dívida Pública Mobiliária Federal aos desdobramentos das ações discriminadas no art. 1º, antes da respectiva alienação.

     Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1994, Página 20837 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5385 Vol. 12 (Publicação Original)