Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.348, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.348, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1994

Regula a participação de concessionário de serviço público de energia elétrica em aproveitamento hidrelétrico de outro concessionário.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 178 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e nos arts. 119 e 120, do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam os concessionários de serviço público de energia elétrica autorizados a efetuar investimentos em aproveitamento hidrelétrico objeto de concessão a outro concessionário, a serem dadas em arrendamento ao titular da concessão, nos termo do art. 2º.

      Parágrafo único. O arrendamento de que trata este artigo será contratado entre os concessionários pelo prazo máximo de trinta anos.

     Art. 2º Fica assegurado ao concessionário arrendador o recebimento de parcela de energia, a ser determinada no contrato, como amortização do investimento, ainda que, na vigência da concessão, ocorra encampação, caducidade ou vencimento do prazo de concessão.

     Art. 3º O Departamento Nacional de Águas e Energia Elétricas - DNAEE regulamentará este Decreto no prazo de sessenta dias.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 28 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Delcídio do Amaral Gomez


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1994, Página 20836 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5384 Vol. 12 (Publicação Original)