Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.341, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e quadros de carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-nunerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15, § 3º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei nº 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto nº 107, de 29 de abril de 1991,

     DECRETA:

     Art. 1º. Ficam fixados, para 1995, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos corpos e quadros, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto datado de 30 de agosto de 1994, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:

     Corpo da Armada............................................................................................2,5% 
     Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais ........................................................0,0% 
     Corpo de Intendentes da Marinha ....................................................................3,0% 
     Corpo de Fuzileiros Navais ..............................................................................0,0% 
     Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha .......................................4,0%.


     Art. 2º. O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitões-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de "não-numerados" , no respectivo corpo ou quadro, em conseqüência do estabelecimento no artigo anterior.

     § 1º Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitâes-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-Ganeral, de maior idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.

     § 2º A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados "não-numerados" , no respectivo corpo ou quadro, será do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/12/1994, Página 20477 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5350 Vol. 12 (Publicação Original)