Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.339, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.339, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1994

Regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, o art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre o regime jurídico dos auxiliares locais, estendido às Forças Armadas através do art. 14 da referida Lei nº 8.745/93.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, com a redação dada pelo art. 13 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 e considerando os arts. 14 e 15 desta última lei,

DECRETA:



     Art. 1º. Este decreto regulamenta, no âmbito do Ministério da Marinha, a situação do pessoal civil, contratado para prestar, como auxiliar local, serviços nos escritórios dos adidos navais e nas comissões navais brasileiras no exterior, na forma do art. 67 da Lei nº 7.501, de 27 de junho de 1986, observados os arts. 13, 14 e 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

     Art. 2º. O auxiliar local, a que se refere este decreto, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado localmente para prestar serviços técnicos, administrativos e de apoio que exijam familiaridade com as condições de vida, os usos e os costumes do país onde estiver sediada a organização da Marinha para a qual foi contratado.

     Parágrafo único. O auxiliar local prestará serviços exclusivamente na localidade e órgão para o qual foi contratado, podendo ser destacado, de acordo com o interesse do serviço, entre organizações da Marinha na mesma localidade.

     Art. 3º. O auxiliar local poderá ser contratado para os seguintes empregos nas organizações da Marinha no exterior:

     I - Auxiliar de Apoio;
     II - Auxiliar Administrativo;
     III - Auxiliar Técnico;
     IV - Assistente Técnico;
     V - Assistente Administrativo.

     Art. 4º. O Auxiliar de Apoio, de nível médio, executará tarefas ligadas à prestação de serviços gerais, definidas em contrato.

     Art. 5º. O Auxiliar Administrativo, de nível médio, desempenhará atividades de natureza administrativa, definidas em contrato.

     Art. 6º. O Auxiliar Técnico, de nível médio, será contratado para a execução de tarefas técnicas, definidas em contrato.

     Art. 7º. O Assistente Técnico, de nível superior, será contratado para a execução de tarefas nas áreas de contabilidade e de análise de sistemas navais, conforme estabelecido em contrato.

     Art. 8º. O Assistente Administrativo, de nível superior, será contratado para a execução de tarefas administrativas, conforme estabelecidas em contrato.

     Art. 9º. O processo seletivo para a contratação do auxiliar local será estabelecido por ato do Ministro da Marinha.

     Art. 10. Ressalvado o disposto em legislação local, o candidato aprovado no processo seletivo será admitido por período experimental de noventa dias, ao término do qual, com base na avaliação efetuada pela organização da Marinha que promover a seleção, firmará contrato de prestação de serviços na qualidade de auxiliar local.

     § 1º O contrato será firmado por um ano, renovável ao final de cada período, ao interesse da Administração naval, salvo disposição em contrário na legislação local.

     § 2º A rescisão ou a não-renovação do contrato, por iniciativa da Administração naval, obedecerá a critérios fixados pelo Ministro da Marinha.

     Art. 11. Satisfeitas as exigências da legislação trabalhista local, será requerido para contratação como auxiliar local:

     I - comprovação de situação regular de residência e de permissão legal para o exercício de atividade remunerada, nos termos da legislação local, no caso de brasileiros ou de nacionais de outros países;
     II - aptidão física e mental, comprovada por instituição oficial ou médico indicado pela organização da Marinha que promover a seleção;
     III - certificado de formação de nível superior ou médio de acordo com o emprego em que o auxiliar local for admitido.

     § 1º comprovação dos requisitos previstos neste artigo deverá ser feita no ato da inscrição do candidato ao processo seletivo.

     § 2º Os candidatos brasileiros também deverão comprovar, no ato da inscrição, sua quitação com o serviço militar, para o sexo masculino, obrigações eleitorais e apresentar declaração de que não acumulam cargos, empregos ou funções públicas.

     § 3º O processo seletivo constará de avaliação da capacitação do candidato, nas disciplinas inerentes às atribuições do emprego a que se candidata e do idioma local ou de língua estrangeira de uso corrente no país e, normalmente, também da Língua Portuguesa, dando-se preferência, em igualdade de condições e igualdade de competência, a quem possuir melhores conhecimentos da Língua Portuguesa.

     § 4º Os candidatos brasileiros deverão apresentar, no ato da contratação, a declaração de bens e valores prevista na Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e nas normas decorrentes.

     Art. 12. A transposição de um para outro emprego de auxiliar local só poderá ocorrer mediante o preenchimento dos requisitos específicos exigidos e a aprovação no processo seletivo promovido para preenchimento do novo emprego.

     Art. 13. A contratação de auxiliar local dependerá de disponibilidade orçamentária.

     Art. 14. O Ministro da Marinha estabelecerá as Tabelas de Lotação, o Plano de Cargos, Salários e Benefícios para os auxiliares locais, com os níveis salariais fixados em moeda nacional para os diversos empregos constantes do art. 3º deste decreto.

     § 1º Serão estabelecidos, nas normas remuneratórias, multiplicadores que ajustem às condições de mercado de trabalho, em cada local da contratação, os níveis salariais fixados em moeda nacional, assim como os benefícios devidos durante o período da atividade.

     § 2º Os salários e benefícios serão pagos em moeda estrangeira, levando-se em conta a legislação local.

     Art. 15. As relações trabalhistas e previdenciárias concernentes aos auxiliares locais serão regidas pela legislação vigente no país em que estiver sediada a organização da Marinha.

     § 1º Caso o regime previdenciário local não contemple o auxiliar local brasileiro com direito à aposentadoria, ser-lhe-á facultado optar pelo regime do art. 16.

     § 2º A Marinha fará os recolhimentos de competência do empregador, conforme a legislação previdenciária aplicável.

     Art. 16. Os auxiliares locais brasileiros que, em razão de proibição da legislação local, não possam filiar-se ao sistema previdenciário do país de contratação, serão segurados da previdência social brasileira, como empregados.

     § 1º No período entre a contratação do auxiliar local e sua aposentadoria ou encerramento do contrato de trabalho, o relacionamento com os órgãos previdenciários no Brasil será conduzido pelo Ministério da Marinha.

     § 2º Após a aposentadoria ou encerramento do contrato de trabalho do auxiliar local, cessará qualquer responsabilidade da Marinha em relação à previdência social, bem como à aplicação do disposto neste decreto.

     § 3º As contribuições previdenciárias legais, tanto as devidas pelo empregado como pelo empregador, serão recolhidas pela Marinha, no Brasil, vinculadas aos auxiliares locais segurados.

     § 4º Excluem-se das contribuições de que trata o § 3º acima as relativas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Programa de Integração Social (PIS).

     § 5º Os benefícios devidos pela previdência social durante o período de atividade aos auxiliares locais segurados serão recebidos no Brasil, pela Marinha, e transferidos aos interessados, na forma dos parágrafos 1º e 2º do art. 14.

     § 6º As contribuições e benefícios serão calculados tomando-se por base os salários em moeda nacional fixados de acordo com o art. 14.

     § 7º As contribuições efetivas relativas, tanto ao empregado como ao empregador, serão calculadas com os percentuais estabelecidos na legislação previdenciária e sobre o salário bruto dos auxiliares locais, em moeda estrangeira, obedecidos os limites mínimo e máximo.

     § 8º A diferença entre os valores calculados na forma do § 7º e os recolhidos no Brasil na forma dos parágrafos 3º e 4º serão depositados na conta prevista no art. 18.

     § 9º A Marinha depositará, ainda, na conta prevista no art. 18, uma importância correspondente à garantia do tempo de serviço do auxiliar local, calculada sobre o salário bruto em moeda estrangeira, nos mesmos percentuais aplicados no Brasil para o FGTS e o PIS.

     § 10. Caberá à Marinha providenciar a prestação de assistência médico-odontológica aos auxiliares locais segurados e seus dependentes.

     Art. 17. Portaria Interministerial estabelecerá os procedimentos administrativos a serem utilizados para a filiação e o recolhimento das contribuições dos auxiliares locais enquadrados na situação prevista no art. 16, bem como os mecanismos para a concessão dos benefícios a que venham a fazer jus.

     Art. 18. Serão recolhidos à conta vinculada, criada pelo Ministério da Marinha no exterior, os valores tratados nos parágrafos 8º e 9º do art. 16, com a finalidade de pagamento de pecúlios aos auxiliares locais ou a seus dependentes em caso de aposentadoria, morte ou encerramento do contrato de trabalho.

     § 1º Os pecúlios referidos neste artigo são:

     I - por aposentadoria ou morte - montante da parcela do saldo da conta vinculada proporcional a todos os depósitos relativos ao auxiliar local beneficiado;
     II - por encerramento do contrato de trabalho - montante da parcela do saldo da conta vinculada proporcional aos depósitos correspondentes à garantia do tempo de serviço relativos ao auxiliar local beneficiado.

     § 2º Serão também feitos depósitos na conta vinculada decorrentes dos recolhimentos da Marinha e do empregado correspondentes à garantia do tempo de serviço, relativos a auxiliares locais enquadrados no regime do art. 15.

     § 3º O Ministro da Marinha regulará a operação da conta vinculada referida neste artigo.

     Art. 19. Não poderá ser recontratado, por nenhuma organização da Marinha no exterior, o auxiliar local demitido por falta grave.

     Art. 20. O prazo de noventa dias para o exercício do direito de opção, de que trata o art. 15 da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, começa a contar três meses após a data da publicação do presente decreto.

     Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o exercício dessa opção, pelo auxiliar local, poderá criar situação de irregularidade perante a legislação previdenciária e trabalhista local.

     Art. 21. Os empregados contratados antes da vigência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, terão sua situação regularizada na forma deste artigo.

     § 1º Aqueles que podem optar pelo regime aplicado aos auxiliares locais serão inscritos na previdência social local a contar da data de sua admissão desde que efetuados os recolhimentos das contribuições devidas desde aquela data pelo empregado; neste caso, a Marinha também fará os recolhimentos à previdência social devidos pelo empregador.

     § 2º Caso a legislação previdenciária local não permita a inscrição retroativa para os auxiliares locais sujeitos ao regime do art. 15, será facultada a inscrição na previdência social brasileira.

     § 3º O Ministro da Marinha poderá limitar ou estabelecer critérios para a data de retroação tratada no § 1º deste artigo, caso tenha havido compensações pecuniárias já pagas aos contratados.

     § 4º Ficam os órgãos previdenciários no Brasil autorizados a aceitar a inscrição retroativa, nos casos dos parágrafos 1º, 2º e 3º deste artigo, desde que as contribuições sejam calculadas sobre os níveis salariais vigentes no mês da efetivação da inscrição, obedecidos os limites mínimo e máximo.

     § 5º Para os que não podem filiar-se ao sistema previdenciário do país de contratação ou à previdência brasileira, fica permitida a filiação a plano de previdência privada local ou a instituição de um plano de pecúlio, ambos de caráter facultativo, de forma a assegurar um complemento pecuniário que será pago aos contratados no ato da exoneração ou da aposentadoria, cujas contribuições serão divididas, em partes iguais, entre o contratado e a Marinha, sendo calculadas de forma retroativa à data de admissão.

     Art. 22. Os auxiliares locais contratados a partir da vigência deste decreto farão jus exclusivamente às vantagens e benefícios previstos na legislação trabalhista e previdenciária local, ressalvado o disposto nos artigos 16 e 18 do presente decreto e no Plano de Cargos, Salários e Benefícios de que trata o art. 14.

     Art. 23. As despesas do Ministério da Marinha resultantes da aplicação deste decreto serão custeadas com recursos orçamentários.

     Art. 24. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Sérgio Cutolo dos Santos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/12/1994, Página 20034 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5338 Vol. 12 (Publicação Original)