Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.338, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.338, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1994

Inclui as unidades fabris pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A., com sedes em São Paulo - SP e Uberlândia - MG, entre as atividades com funcionamento permanente aos domingos, feriados civis e religiosos.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e nos termos do art. 10, parágrafo único, da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949,

     DECRETA:

     Art. 1º. Ficam incluídas, entre as atividades indicadas no item I da relação a que se refere o art. 7º do regulamento da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, aprovado pelo Decreto nº 27.048, de 12 de agosto de 1949, as unidades fabris pertencentes à Companhia Souza Cruz S.A., com sede à Rua Candelária, 66, Rio de Janeiro, localizadas em São Paulo - SP e Uberlândia - MG, excluídos os serviços de escritórios.

     Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 14 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Marcelo Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1994, Página 19453 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5338 Vol. 12 (Publicação Original)