Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.337, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.337, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1994

Delega competência para nomeação das autoridades que menciona.

     O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

     DECRETA:

     Art. 1º. É delegada competência ao Ministro de Estado da Educação e do Desporto para, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, alterado pelo art. 1º da Lei nº 6.420, de 3 de junho de 1977, nomear os Vice-Reitores das Universidades Federais, os Diretores e os Vice-Diretores de estabelecimentos isolados de ensino superior mantidos pela União, os Diretores-Gerais dos Centros Federais de Educação Tecnológica - CEFETs, os Diretores das Escolas Técnicas Federais - ETFs e o Diretor-Geral do Colégio Pedro II.

     Art. 2º. O Ministro de Estado da Educação e do Desporto poderá subdelegar aos Reitores das Universidades Federais e aos Diretores-Gerais e Diretores dos estabelecimentos referidos no artigo anterior competência para nomear os respectivos Vice-Reitores e Vice-Diretores.

     Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revoga-se o Decreto nº 94.410, de 10 de junho de 1987.

     Brasília, 13 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Murílio de Avellar Hingel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/12/1994, Página 19394 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5337 Vol. 12 (Publicação Original)