Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.325, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.325, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1994

Promulga o Tratado de Extradição entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, de 07.05.91.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art.84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa assinaram em 7 de maio de 1991, em Brasília, o Tratado de Extradição;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 96, de 23 de dezembro de 1992;

Considerando que o Tratado entrou em vigor 1º de dezembro de 1994, nos termos do parágrafo 2º de seu artigo XXV,

DECRETA:

     Art. 1º. O Tratado de Extradição, firmado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, em Brasília, em 7 de , maio de 1991, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

 

TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA.

    O Governo da República Federativa do Brasil

    e

    O Governo da República Portuguesa

    Animados pelos laços de amizade e cooperação que presidem às relações entre ambos os países;

    Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos; e

    Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum, nomeadamente no âmbito da justiça em matéria penal;

    Acordam o seguinte:

    ARTIGO I

    Obrigação de Extraditar

    As Partes Contratantes acordam na extradição recíproca de pessoas, segundo as disposições do presente Tratado, para fins de procedimento criminal, ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por infração cujo julgamento seja da competência dos tribunais da Parte requerente.

    ARTIGO II

    Fatos Determinantes da Extradição

    1. Dão lugar a extradição os fatos puníveis, segundo as leis de ambas as Partes, com pena privativa da liberdade de duração máxima superior a um ano.

    2. Quando a extradição for pedida para cumprimento de uma pena privativa da liberdade, só será concedida se a duração da pena ainda por cumprir for superior a nove meses.

    3. Para os fins do presente Artigo, na determinação das infrações segundo a lei de ambas as Partes Contratantes:

    a) não releva que as leis das Partes Contratantes qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infração ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal;

    b) todos os fatos imputados à pessoa cuja extradição é pedida serão considerados, sendo irrelevante a circunstância de serem ou não diferentes os elementos constitutivos da infração segundo as leis das Partes Contratantes;

    4. Quando a infração que deu lugar ao pedido de extradição tenha sido cometida fora do território da Parte requerente, a extradição será concedida, de acordo com as disposições do presente Tratado, desde que:

    a) a pessoa cuja extradição é pedida seja nacional da Parte requerente; ou

    b) a lei da Parte requerida preveja a punição de um crime cometido fora do seu território, em condições semelhantes.

    5. Quando a extradição for pedida por um crime em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial, a extradição não será recusada pelo fato de a lei da Parte requerida não prever o mesmo tipo de taxas ou impostos ou não conter o mesmo tipo de regulamentação em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial que a legislação do Estado requerente.

    6. Se o pedido de extradição respeitar a vários fatos distintos, cada um deles punível pelas leis da Parte requerente e da Parte requerida com uma pena privativa da liberdade, mas em que alguns deles não preencham a condição relativa à medida da pena, a Parte requerida terá a faculdade de conceder também a extradição por estes últimos.

    ARTIGO III

    Inadmissibilidade de Extradição

    1. Não terá lugar a extradição nos seguintes casos:

    a) ser a pessoa reclamada nacional da Parte requerida;

    b) ter sido a infração cometida no território da Parte requerida;

    c) ter a pessoa reclamada sido definitivamente julgada na Parte requerida ou num terceiro Estado pelos fatos que fundamentam o pedido de extradição e ter sido absolvida, ou, no caso de condenação, ter cumprido a pena;

    d) estar extinto no momento do recebimento do pedido, segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes, o procedimento criminal ou a pena, por prescrição ou por qualquer outra causa;

    e) estar anistiada a infração segundo a lei de qualquer das Partes Contratantes;

    f) ser a infração punível com pena de morte ou prisão perpétua;

    g) dever a pessoa ser julgada por tribunal de exceção ou cumprir uma pena decretada por um tribunal dessa natureza;

    h) haver fundadas razões para considerar que a pessoa reclamada será sujeita a processo que não ofereça garantias de um procedimento criminal que respeite as condições internacionalmente reconhecidas como indispensáveis à salvaguarda dos Direitos do Homem ou cumprirá a pena em condições desumanas;

    i) tratar-se, segundo a legislação da Parte requerida, de infração de natureza política ou com ela conexa;

    j) haver fundadas razões para concluir que a extradição é solicitada para fins de procedimento criminal ou de cumprimento de pena por parte de uma pessoa, em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;

    l) tratar-se de crime militar que, segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não constitua simultaneamente uma infração de direito comum.

    2. Não se consideram de natureza política as infrações que não sejam dessa natureza segundo:

    a) a lei da Parte requerida;

    b) qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam Parte.

    ARTIGO IV

    Julgamento pela Parte Requerida

    1. Se a extradição não puder ser concedida por se verificar algum dos fundamentos previstos nas alíneas a), f) e g) do número 1 do Artigo anterior, a Parte requerida obriga-se a submeter o infrator a julgamento pelo Tribunal competente e, em conformidade com a sua lei, pelos fatos que fundamentaram, ou poderiam ter fundamentado, o pedido de extradição.

    2. Para os efeitos previstos no número anterior, a Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente, quando esta não os tenha enviado espontaneamente, os elementos necessários à instauração do respectivo procedimento criminal, designadamente os meios de prova utilizáveis.

    ARTIGO V

    Recusa de Extradição

    1. A extradição poderá ser recusada:

    a) se as autoridades competentes da Parte requerida tiverem decidido abster-se de instaurar procedimento criminal, pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, contra a pessoa em relação à qual a extradição é pedida;

    b) se a pessoa cuja entrega é solicitada tiver sido condenada à revelia pela infração que deu lugar ao pedido de extradição, exceto se a lei da Parte requerente lhe assegurar a possibilidade de interposição de recurso da decisão condenatória, ou a realização de novo julgamento após a extradição;

    c) se estiver pendente procedimento criminal nos tribunais da Parte requerida, pelos fatos que fundamentam o pedido de extradição.

    2. A Parte requerida poderá sugerir à Parte requerente que retire o seu pedido de extradição, tendo em atenção razões humanitárias que digam nomeadamente respeito á idade, saúde, ou outras circunstâncias particulares da pessoa reclamada.

    ARTIGO VI

    Regra da Especialidade

    1. Uma pessoa extraditada ao abrigo do presente Tratado não pode ser detida ou julgada, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal no território da Parte requerente, por qualquer fato distinto do que motivou a extradição e lhe seja anterior ou contemporâneo.

    2. Cessa a proibição constante do número anterior quando:

    a) a Parte requerida, ouvido previamente o extraditado, der o seu consentimento, na seqüência da apreciação de pedido nesse sentido apresentado e decidido nos termos previstos para o pedido de extradição;

    b) o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer por mais de quarenta e cinco dias ou aí voluntariamente regressar.

    3. Se os elementos constitutivos da infração forem alterados na Parte requerente na pendência do processo, contra a pessoa extraditada só prosseguirá o procedimento criminal se os elementos constitutivos da infração permitirem a extradição de acordo com as disposições do presente Tratado.

    ARTIGO VII

    Reextradição

    1. A Parte requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que a Parte requerida lhe entregou no seguimento de um pedido de extradição.

    2. Cessa a proibição de reextradição constante do número anterior:

    a) se, nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada á Parte requerida e dela obtida a correspondente autorização judicial para a reextradição, ouvido previamente o extraditado;

    b) se o extraditado, tendo direito e possibilidade de sair do território da Parte requerente, nele permanecer por mais de quarenta e cinco dias ou aí voluntariamente regressar.

    3. A Parte requerida poderá solicitar à Parte requerente o envio de declaração da pessoa reclamada sobre se aceita a reextradição ou se opõe a ela.

    ARTIGO VIII

    Pedidos de Extradição Concorrentes

    1. No caso de concorrerem diversos pedidos de extradição da mesma pessoa pelos mesmos fatos, tem preferência o do Estado em cujo território a infração se consumou ou onde foi praticado o fato principal.

    2. Se os pedidos respeitarem a fatos diferentes têm preferência:

    a) no caso de infrações de gravidade diferente, o pedido relativo à infração mais grave segundo a lei da Parte requerida;

    b) no caso de infrações de igual gravidade, o pedido mais antigo, ou sendo simultâneos, o do Estado de que o extraditando for nacional ou residente, ou nos demais casos, o do Estado que, de acordo com as circunstâncias concretas, designadamente a existência de Tratado ou a possibilidade de reextradição entre as Partes requerentes, se entender que deva ser preferido aos outros.

    ARTIGO IX

    Comunicação da Decisão

    A Parte requerida informará a Parte requerente, no mais curto prazo possível, da decisão sobre o pedido de extradição, indicando, em caso de recusa total ou parcial, os motivos dessa recusa.

    ARTIGO X

    Vias de Comunicação

    Os pedidos de extradição e toda a correspondência ulterior serão transmitidos por via diplomática.

    ARTIGO XI

    Requisitos do Pedido

    O pedido de extradição deve incluir:

    a) a identificação da pessoa reclamada;

    b) a menção expressa da sua nacionalidade;

    c) a prova de que, no caso concreto, a mesma pessoa está sujeita à jurisdição penal da Parte requerente;

    d) a prova, no caso de infração cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infração;

    e) a informação, nos casos de condenação à revelia, de que a pessoa reclamada pode recorrer da decisão ou requerer novo julgamento após a efetivação da extradição.

    ARTIGO XII

    Instrução do Pedido

    Ao pedido de extradição devem ser juntados os elementos seguintes:

    a) mandado de detenção, ou documento equivalente da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente;

    b) quaisquer indicações úteis ao reconhecimento e localização da pessoa reclamada, designadamente extrato do registro civil, fotografia e ficha datiloscópica;

    c) certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento criminal;

    d) certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena que resta cumprir, se esta não corresponder á duração da pena imposta na decisão condenatória;

    e) descrição dos fatos imputados á pessoa reclamada com indicação da data, local e circunstâncias da infração e a sua qualificação jurídica, se não constarem das decisões referidas nas alíneas c) ou d);

    f) cópia dos textos legais relativos à qualificação e punição dos fatos imputados ao extraditando e à prescrição do procedimento criminal ou da pena, conforme o caso;

    g) declaração da autoridade competente relativa a atos que tenham interrompido ou suspendido o prazo de prescrição, segundo a lei da Parte requerente, se for o caso;

    h) cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efetivação de novo julgamento, no caso de condenação à revelia.

    ARTIGO XIII

    Estradição com Consentimento do Estraditando

    1. A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega imediata à Parte requerente e que renuncia ao processo judicial de estradição, depois de advertida de que tem direito a este processo.

    2. A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.

    3. A autoridade judicial verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega à Parte requerida, de tudo se lavrando auto.

    4. A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável.

    5. O ato judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição.

    ARTIGO XIV

    Elementos Complementares

    1. Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo que estipular, mas não superior a sessenta dias.

    2. O não envio dos elementos ou informações solicitados nos termos do número anterior não obsta a que o pedido de extradição seja decidido á luz dos elementos disponíveis.

    3. Se uma pessoa, que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição, for libertada pelo fato de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do número 1 do presente Artigo, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.

    ARTIGO XIV

    Elementos Complementares

    1. Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para permitir à Parte requerida tomar uma decisão, pode esta solicitar que lhe sejam fornecidos elementos ou informações complementares, no prazo que estipular, mas não superior a sessenta dias.

    2. O não envio dos elementos ou informações solicitados nos termos do número anterior não obsta a que o pedido de extradição seja decidido à luz dos elementos disponíveis.

    3. Se uma pessoa, que se encontre detida em virtude de um pedido de extradição, for libertada pelo fato de a Parte requerente não ter apresentado os elementos complementares nos termos do número 1 do presente Artigo, a Parte requerida deverá notificar a Parte requerente, logo que possível, da decisão tomada.

    ARTIGO XV

    Detenção do Extraditando

    1. As Partes Contratantes, logo que deferido o pedido de extradição, obrigam-se a adotar todas as medidas necessárias para assegurar a sua efetivação, inclusive a procurar e a deter a pessoa reclamada.

    2. A detenção da pessoa reclamada durante o processo de extradição, até á sua entrega à Parte requerente, reger-se-á pela lei interna da Parte requerida.

    ARTIGO XVI

    Entrega e Remoção do Extraditado

    1. Sendo concedida a extradição, a Parte requerida informará a Parte requerente do local e da data da entrega da pessoa reclamada e da duração da detenção por ela sofrida, para efeito de ser computada no tempo de prisão que tiver sido imposta.

    2. A Parte requerente deverá remover a pessoa da Parte requerida dentro de um prazo razoável fixado por esta última, não superior a sessenta dias.

    3. O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, quando razões de força maior comunicadas entre as Partes Contratantes, nomeadamente doença verificada por perito médico, a qual ponha em perigo a vida do extraditado, impedirem a remoção dentro desse prazo.

    4. Decorrido o prazo referido nos números 2 e 3 sem que alguém se apresente a receber o extraditado, será o mesmo restituído à liberdade.

    5. À Parte requerida pode recusar-se a extraditar a pessoa que não tenha sido removida no prazo referido neste Artigo.

    ARTIGO XVII

    Diferimento da Entrega

    1. Não obsta à concessão da extradição a existência em tribunais da Parte requerida de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade, por infrações diversas de que fundamentaram o pedido.

    2. Nos casos do número anterior, difere-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento das pena terminarem.

    3. É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

    ARTIGO XVIII

    Entrega Temporária

    1. No caso do número 1 do Artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente, mediante autorização judicial, para a prática de atos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendentes na Parte requerida e a Parte requerente se comprometa a que, terminados esses atos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições.

    2. A presença temporária da pessoa reclamada no território da Parte requerente não poderá ultrapassar sessenta dias e só será autorizada por uma única vez.

    3. Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante da Parte requerente até á data da sua restituição às autoridades da Parte requerida.

    4. É todavia considerada na condenação a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro.

    ARTIGO XIX

    Entrega de Coisas

    1. Na medida em que a lei da Parte requerida o permita e sem prejuízo dos direitos de terceiros, que deverão ser devidamente respeitados, as coisas encontradas na Parte requerida que tenham sido adquiridas em resultado da infração ou que possam ser necessárias como prova desta devem, se a Parte requerente o solicitar, ser-lhe entregues caso a extradição seja concedida.

    2. A entrega das coisas referidas no número anterior será feita mesmo que a extradição, tendo sido concedida, não possa ser efetivada, nomeadamente por fuga ou morte da pessoa reclamada.

    3. A Parte requerida poderá entregar, sob condição de serem restituídos sem quaisquer despesas, os objetos a que se refere o número 1 do presente Artigo, quando possam estar sujeitos a medida cautelar, no território da referida Parte, em processo penal em curso, se interessarem por outras razões ou sobre eles haja direitos de terceiros.

    ARTIGO XX

    Detenção Provisória

    1. Em caso de urgência e como ato prévio de um pedido formal de extradição, as Partes Contratantes podem solicitar a detenção provisória da pessoa a extraditar.

    2. O pedido de detenção provisória indicará a existência de mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, conterá o resumo dos fatos constitutivos da infração, data e local onde foram cometidos, indicação dos preceitos legais aplicáveis e todos os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização dessa pessoa.

    3. O pedido de detenção provisória será transmitido por via diplomática.

    4. A decisão sobre a detenção e a sua manutenção será tomada em conformidade com o direito da Parte requerida e comunicada imediatamente á Parte requerente.

    5. Pelo meio mais rápido, a Parte requerida informará a Parte requerente do resultado dos atos praticados para a detenção, mencionando que a pessoa detida será restituída à liberdade se não receber o respectivo pedido de extradição no prazo de sessenta dias após a detenção.

    6. A manutenção da detenção após o recebimento do pedido de extradição aplica-se o disposto no número 2 do Artigo XV.

    7. A restituição à liberdade não obsta á nova detenção ou á extradição, se o pedido de extradição for recebido após o prazo referido no número 5 do presente Artigo.

    ARTIGO XXI

    Recaptura

    Em caso de evasão após a entrega à Parte requerente e regresso da pessoa extraditada ao território da Parte requerida, pode ser solicitada a sua recaptura apenas com base no envio de mandado de captura acompanhado dos elementos necessários para se saber que foi extraditada e se evadiu antes de extinto o procedimento criminal ou cumprida a pena.

    ARTIGO XXII

    Trânsito

    1. O trânsito, pelo território de qualquer das Partes Contratantes, de pessoa que não seja nacional dessa Parte e tenha sido extraditada para a outra por um terceiro Estado, será facultado desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infração justificativa de extradição nos termos deste Tratado.

    2. O pedido de trânsito é transmitido por via diplomática.

    3. Competirá ás autoridades do Estado de trânsito manter sob prisão ou detenção o extraditado, enquanto este permanecer no seu território.

    4. Se for utilizado aéreo e não estiver prevista uma aterrisagem no território de uma das Partes é suficiente uma comunicação da Parte requerente.

    ARTIGO XXIII

    Despesas

    1. Ficam a cargo da Parte requerida as despesas causadas pela extradição até á entrega do extraditado á Parte requerente.

    2. Ficam a cargo da Parte requerente:

    a) as despesas com a remoção do extraditado de um Estado para o outro;

    b) as despesas causadas pelo trânsito do extraditado.

    ARTIGO XXIV

    Resolução de Dúvidas

    Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado serão resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.

    ARTIGO XXV

    Entrada em Vigor e Denúncia

    1. O presente Tratado está sujeito a ratificação.

    2. O Tratado entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte áquele em que tiver lugar a troca dos Instrumentos de Ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia do recebimento da denúncia.

    Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de maio de 1991, em dois exemplares originais na língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.

     

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    Francisco Rezek

    PELO GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

    João de Deus Pinheiro

    Tabela do anexo publicado no DO de 5.12.1994, pág. 18492


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1994, Página 18489 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5269 Vol. 12 (Publicação Original)