Legislação Informatizada - Decreto nº 1.324, de 2 de Dezembro de 1994 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 1.324, de 2 de Dezembro de 1994
Institui como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, aprova sua estrutura regimental e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, e na Medida Provisória n° 698, de 4 de novembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º. Fica
instituído como Autarquia o Departamento Nacional de Produção Mineral, com
personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial,
administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, nos
termos da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, extinguindo-se o referido
departamento como órgão integrante da Administração Direta.
Art. 2º. Ficam aprovados
a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e funções
de confiança da autarquia, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Art. 3º. O regimento
interno da autarquia será aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia e
publicado no Diário Oficial.
Art.
4º. O Ministro de Estado de Minas e Energia constituirá, no prazo de
trinta dias, comissão especial destinada a levantar e inventariar os bens
móveis, imóveis e veículos do Ministério de Minas e Energia, necessários às
atividades finalísticas e administrativas da Autarquia, os quais serão
incorporados ao seu patrimônio, especialmente aqueles que eram utilizados pelo
DNPM até 15 de março de 1990.
Art.
5º. Até a criação da Unidade Orçamentária do Departamento Nacional de
Produção Mineral e para que não haja solução de continuidade, fica o Ministério
de Minas e Energia autorizado a utilizar os saldos de créditos referidos no art.
11 da Lei n° 8.876, de 1994, no custeio das atividades finalísticas e
administrativas da Autarquia.
Art.
6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO Delcídio do Amaral Gomes
Romildo Canhim
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM
Art. 1º. O Departamento Nacional de Produção Mineral DNPM, Autarquia Federal, instituída por este Decreto, na forma da Lei n° 8.876, de 2 de maio de 1994, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e jurisdição em todo o território nacional.
Art. 2º. A Autarquia tem por finalidade promover o planejamento e o fomento da exploração mineral e do aproveitamento dos recursos minerais e superintender as pesquisas geológicas, minerais e de tecnologia mineral, bem como assegurar, controlar e fiscalizar o exercício das atividades de mineração em todo o território nacional, na forma do que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementam competindo-lhe, em especial:
I - promover a outorga, ou propô-la à autoridade competente, quando for o caso, dos títulos minerários relativos à exploração e ao aproveitamento dos recursos minerais e expedir os demais atos referentes à execução da legislação minerária;
II - coordenar, sistematizar e integrar os dados geológicos dos depósitos minerais, promovendo a elaboração de textos, cartas e mapas geológicos para divulgação;
III - acompanhar, analisar e divulgar o desempenho da economia mineral brasileira e internacional, mantendo serviços de estatística da produção e do comércio de bens minerais;
IV - formular e propor diretrizes para a orientação da política mineral;
V - fomentar a produção mineral e estimular o uso racional e eficiente dos recursos minerais;
VI - fiscalizar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento e a comercialização dos bens minerais, podendo realizar vistorias, autuar infratores e impor as sanções cabíveis, na conformidade do disposto na legislação minerária;
VII - baixar normas, em caráter complementar, e exercer a fiscalização sobre o controle ambiental, a higiene e a segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores;
VIII - implantar e gerenciar bancos de dados, para subsidiar as ações de política mineral necessárias ao planejamento governamental;
IX - baixar normas e exercer fiscalização sobre a arrecadação da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, de que trata o §1° do art. 20 da Constituição Federal;
X - fomentar a pequena empresa de mineração;
XI - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da garimpagem em forma individual ou associativa.
Art. 3º. O Departamento Nacional de Produção Mineral tem a seguinte estrutura básica:
I - órgão de assistência direta e imediata ao Diretor-Geral: Gabinete.
II - órgãos seccionais:
a) | Procuradoria-Geral; |
b) | Coordenação de Administração; |
c) | Coordenação de Informática. |
III - órgãos específicos singulares:
a) | Diretoria de Exploração Mineral; |
b) | Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral; |
c) | Diretoria de Operações. |
IV - órgãos descentralizados: Distritos
Art. 4° A Autarquia será dirigida por Diretor-Geral; as Diretorias, por Diretor; A Procuradoria-Geral, por Procurador-Geral; as coordenações, por Coordenador; os Distritos, o Gabinete, as Divisões, os Serviços, as Seções, os Setores e os Núcleos, por Chefe, cujos cargos e funções serão providos na forma da legislação pertinente.
§ 1° O Diretor-Geral e o Diretor-Geral Adjunto serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado de Minas e Energia.
§ 2° Os demais dirigentes serão indicados pelo
Diretor-Geral do Departamento e nomeados pelo Ministro de Estado de Minas e
Energia.
Art. 5º. Os
ocupantes de cargos e funções previstos no artigo anterior serão substituídos,
em sus faltas ou impedimentos, por servidores previamente designados na forma da
legislação específica.
Art. 6º. Ao gabinete compete prestar assistência ao Diretor-Geral em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social, apoio parlamentar, e, ainda, providenciar a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse da Autarquia.
Art. 7º. À Procuradoria-Geral compete desempenhar as atividades de assessoria e consultoria jurídica da Autarquia e exercer a sua representação judicial e extrajudicial, nos termos do disposto na Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993.
Art. 8º. À Coordenação de Administração compete coordenar e orientar a execução das atividades referentes a recursos humanos, material, patrimônio, orçamentos e finanças, contabilidade e serviços gerais, bem como as inerentes à organização e modernização administrativa.
Art. 9º. A Coordenação de Informática compete planejar, coordenar, supervisionar e executar as ações relativas à informática, bem assim a publicação e gerenciamento dos Centros de Documentação no âmbito da Autarquia.
Art. 10. À Diretoria de Exploração Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar atividades relacionadas aos trabalhos de geologia e exploração mineral, bem como fomentar as pesquisas geológicas e proteger, pesquisar e difundir a memória geológica nacional.
Art. 11. À Diretoria de Desenvolvimento e Economia Mineral compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar atividades relacionadas à economia mineral e às minas, incluindo a exploração, beneficiamento, segurança, controle ambiental, bem como o acompanhamento, análise e divulgação do desempenho do setor mineral.
Art. 12. À Diretoria de Operações compete planejar, dirigir, orientar, coordenar e executar atividades relacionadas à outorga dos títulos minerários, à fiscalização da atividade minerária, bem como a manutenção dos registros legais e edição de normas operacionais.
Art. 13. Aos Distritos compete executar as atividades finalísticas da autarquia, assegurando, controlando e fiscalizando o exercício das atividades de mineração na sua área de jurisdição, na forma em que dispõem o Código de Mineração, o Código de Águas Minerais, os respectivos regulamentos e a legislação que os complementa; instruir processos técnicos e administrativos e emitir, se for o caso, pareceres correspondentes; representar o Departamento na sua área de jurisdição e incumbir-se das demais atribuições que lhe forem cometidas por delegação de competência e pelo Regimento Interno.
Art. 14. Ao Diretor-Geral incumbe:
I - representar a Autarquia, ativa e passivamente, em juízo, através de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;
II - dirigir, orientar e coordenar, através dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral da Autarquia em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política mineral, dos planos e programas do departamento;
III - firmar, em nome da autarquia, contratos, convênios, acordos e ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;
IV - praticar atos de gestão de recursos humanos, orçamentários, financeiros e de administração;
V - delegar competências quando julgar necessário;
VI - zelar pelo desenvolvimento, legitimidade e credibilidade interna e externa da Autarquia.
Art. 15. Ao Diretor-Geral Adjunto incumbe dirigir, orientar e coordenar as ações de administração interna da Autarquia, inclusive aquelas ligadas à organização e modernização administrativa, informática e documentação, bem como assistir o Diretor-Geral na formulação, complementação e execução dos assuntos pertinentes ao departamento, substituindo-o nas suas ausências e eventuais impedimentos.
Art. 16. Aos Diretores, ao Procurador-Geral, aos Coordenadores, ao Chefe do Gabinete e dos Distritos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução, acompanhar e avaliar as atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas em Regimento Interno.
Art. 17. Caberá ao Ministro de Estado de Minas e Energia propor à Secretaria de Administração Federal o Quadro Demonstrativo da Lotação de Pessoal da Autarquia, organizado em Plano de Carreiras a que se refere o art. 13 da Lei n° 8.876, de 1994, no prazo de noventa dias, a contar da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo único. O Plano de Carreiras adequar-se-á às diretrizes de Planos de Carreiras para a Administração Federal direta, autárquica e fundacional, a serem implementadas pela Secretaria de Administração Federal, nos termos do caput e dos §§ 1° e 2° do art. 39 da Constituição Federal.
Art. 18. Ficam transferidos para a Autarquia as competências, o acervo, as obrigações, os direitos e a gestão orçamentária e financeira dos recursos destinados às atividades finalísticas e administrativas do Departamento, unidade da Secretaria de Minas e Metalurgia do Ministério de Minas e Energia Art. 19. Integrar-se-ão à estrutura da Autarquia, na forma que dispuser o seu regimento interno:
I - O Centro de Geofísica Aplicada - CGA, criado pela Portaria-MME n° 1.378, de 12 de novembro de 1975, localizado em Belo Horizonte - MG;
II - O Museu de Ciências da Terra - MCT criado pela Portaria-MME n° 639, de 24 de novembro de 1992, localizado no Rio de Janeiro -RJ;
III - O Centro Nacional de Treinamento para o Controle da Poluição na Mineração no Brasil CECOPOMIN, localizado em São Paulo (SP);
IV - O Centro de Pesquisas Paleontológicas da Chapada do Araripe - CPCA, localizado na cidade do Crato - CE.
Art. 20. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da estrutura regimental, as competências das respectivas unidades, as atribuições de seus dirigentes e as áreas de jurisdição dos Distritos da Autarquia.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1994, Página 018487 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 5260 Vol. 12 (Publicação Original)