Legislação Informatizada - Decreto nº 1.319, de 29 de Novembro de 1994 - Publicação Original
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Decreto nº 1.319, de 29 de Novembro de 1994
Regulamenta, para a Aeronáutica, A Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e de acordo com a art., 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
DECRETA:
Art. 1º. Este
Regulamento de Promoções de Oficiais da Ativa Aeronáutica (REPROA) tem por
finalidades fixar as normas e processos para aplicação, na Aeronáutica, da Lei
nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispões sobre as Promoções dos Oficiais
da Ativa das Forças Armadas (LPOAFA).
§
1º As normas e processos referidos neste artigo visam a assegurar aos Oficiais
da Ativa da Aeronáutica - militares de carreira - o acesso, na hierarquia
militar, mediante promoções de forma seletiva, gradual e sucessiva.
§ 2º Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial
as disposições deste regulamento, no que couber.
Art. 2º. As promoções,
nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica, são
realizadas no interesse da Aeronáutica e com o objetivo de atender:
I - às necessidades de pessoal para as
Organizações Militares (OM), com base nos efetivos fixados em lei;
II - ao justo aproveitamento dos valores
profissionais para o desempenho das diferentes funções, principalmente as de
comando, chefia ou direção;
III - à
necessidade de adequar o acesso de forma regular, gradual e sucessiva aos postos
da hierarquia militar.
Art. 3º. As
promoções são efetuadas:
I - para as
vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;
II - para as vagas de oficiais superiores,
pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a ordem de
precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA)
ou no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), quando a promoção for
exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1º;
III - para as vagas de oficiais-generais,
pelo critério da escolha.
§ 1º As
promoções para o preenchimento de vagas, nos quadros em que o último posto for
de oficial superior, serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo
critério de merecimento.
§ 2º A promoção
será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no
QAA, quando o oficial concorrer à mesma pelos critérios de antiguidade e de
merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
§ 3º A proporcionalidade entre as vagas
para as promoções de oficiais superiores será variável para cada promoção e para
cada posto e quadro, sendo resultante da relação entre o número de oficiais que
concorrem à promoção pelo critério de merecimento e o número dos que concorrem
pelo critério de antiguidade, dentro das vagas existentes e na ordem de
precedência hierárquica do respectivo Quadro de Acesso por Antiguidade.
Art. 4º. Condição
de acesso é requisito essencial que compreende interstício, aptidão física e
condições peculiares a cada posto, dos diferentes quadros, para promoção ao
posto superior.
§ 1º Interstício é o
período mínimo de serviço em cada posto, necessário para que o oficial adquira
os conhecimentos e a experiência desejáveis para o desempenho das funções dos
cargos militares do posto superior.
§ 2º
Aptidão é a expressão de estado de sanidade física e mental que habilita o
oficial ao exercício das atividades funcionais dos cargos militares do posto,
quadro e categoria a que pertence.
§ 3º
Condições peculiares são exigências específicas para determinado posto e quadro,
estabelecidas com o objetivo de assegurar os conhecimentos e a experiência
desejáveis para o exercício das atividades funcionais dos cargos militares do
posto superior.
Art. 5º.
Conceito profissional é o requisito essencial que resulta da análise qualitativa
e quantitativa, pela Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), dos atributos
inerentes ao exercício da função militar pelo oficial, contidos nas fixas de
avaliação de desempenho, à luz das obrigações e deveres militares expressos na
Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares).
Art. 6º. Conceito moral é
o requisito essencial que resulta da avaliação do caráter do oficial e de sua
conduta como militar e cidadão pelo CPO, à luz das obrigações e deveres do
militares do Estatuto dos Militares.
Art. 7º. O
interstício em cada posto será contado a partir da data do ato da promoção ou
meação, ou da data que nele constar, ressalvados os casos de desconto de tempo
não computável previstos no Estatuto dos Militares.
Art. 8º. A aptidão
física é verificada mediante inspeção de saúde, realizada por Junta Especial de
Saúde (JES), quando se tratar de pessoal que funcionalmente exerça atividade
especial de vôo, e por Junta Regular de Saúde (JRS), nos demais casos.
§ 1º As inspeções de saúde obedecem às
normas e condições estabelecidas em instruções reguladoras específicas.
§ 2º A incapacidade física temporária,
verificada por Juntas de Saúde, não impede o ingresso em Quadro de Acesso e
promoção do oficial posto imediato.
Art. 9º. A aptidão física
do oficial, para efeito de integrar Quadro de Acesso ou lista de escolha, é
comprovada através de inspeção de saúde realizada por JES e JRS.
§ 1º As OM são responsáveis pelo controle
das inspeções de saúde dos oficiais que as integram, devendo observar as
instruções emanadas da CPO, quando do ingresso de oficiais em faixa de
cogitação, para composição de Quadros de Acesso.
§ 2º oficial em serviço no exterior será
dispensado durante trinta meses das exigências deste artigo, a contar da data de
apresentação de embarque para o exterior, desde que tenha sido Apto em inspeção
de saúde realizada dentro dos noventa dias que antecedem essa data.
Art. 10. A
avaliação dos conceitos profissional e moral, registrados durante a vida militar
do oficial, possibilita à comissão de promoções de oficiais realizar a seleção
dos oficiais para inclusão em QAA, QAM e em Quadro de Acesso por Escolha (QAE),
este último ao primeiro posto de oficial-general.
Art. 11. Os conceitos
profissional e moral resultam da análise das fichas de avaliação do desempenho
do oficial e de outras informações, a critério da CPO.
Parágrafo único. As autoridades
que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e
decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer dos Quadros de
Acesso, deverão, por escrito e via hierárquica, levá-los ao conhecimento da CPO.
Art. 12. A CPO poderá
solicitar, em qualquer época, a oficial considerado habilitado a emiti-los,
conceito e informações sobre oficial ou aspirante-a-oficial, com vista á
inclusão em Quadro de Acesso.
Art.
13. As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e
utilização das fichas de avaliação serão estabelecidas pelo presidente da CPO.
Art. 14. A
promoção por antigüidade é feita com base no QAA, organizado de conformidade com
o previsto no presente regulamento e obedecerá à ordem de precedência
hierárquica dentro do referido Quadro de Acesso.
Art. 15. A
promoção por merecimento é feita com base no QAM, organizado de conformidade com
o estabelecido no presente regulamento.
Art. 16. A promoção será
por merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida
no QAA, quando o oficial concorrer à mesma pelos critérios de antigüidade e de
merecimento.
Art. 17. Será
promovido post mortem o oficial que, ao falecer, se enquadre nas situações
previstas no art. 30 da LPOAFA.
Parágrafo único. A data de promoção a ser efetivada na forma deste artigo
retroagirá à data do falecimento.
Art. 18. O
reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento de preterição poderá ser
feito "ex officio", ou mediante recurso interposto.
Art. 19. À CPO cabe o
início do processo para o reconhecimento do direito à promoção em ressarcimento
de preterição "ex officio", ou à sua informação quando resultar de recurso
interposto.
Art. 20. A
antigüidade do oficial ou aspirante-a-oficial, promovido em ressarcimento de
preterição, será contada da data estabelecida no ato da promoção.
Art. 21. A promoção em
ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou
de merecimento, recebendo o oficial ou aspirante-a-oficial o número que lhe
competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida.
Parágrafo único. Na aplicação do
disposto no presente artigo, o oficial mais moderno do posto e quadro
correspondente passará à situação de excedente, se for o caso.
Art. 22. São
órgãos de processamento das promoções:
I
- a CPO, para as de antigüidade, merecimento e, na primeira fase, para as de
escolha;
II - o Alto-Comando da Aeronáutica,
para as de escolha, na segunda fase.
Parágrafo único. Os trabalhos destes órgãos, que envolvam avaliação de
mérito de oficial e a respectiva documentação, terão classificação sigilosa.
Art. 23. A CPO é o
órgão permanente encarregado do estudo de todos os assuntos relativos às
promoções no Corpo de Oficiais da Ativa da Aeronáutica.
Art. 24. A CPO é
diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica.
Art. 25. A CPO é
constituída de membros natos e efetivos, todos oficiais-generais do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica e disporá de uma secretária.
§ 1º São membros natos o Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica, o Comandante-Geral do Pessoal, o Diretor de
Engenharia, o Diretor de Intendência, o Diretor de Saúde, o Chefe da Secretaria
de Inteligência da Aeronáutica e o Chefe da Secretaria da CPO.
§ 2º Os membros efetivos são onze
oficiais-generais do Quadro de Oficiais Aviadores, todos nomeados pelo
Presidente da República, por proposta do Ministro da Aeronáutica, pelo prazo de
um ano, podendo ser reconduzidos por igual período, não devendo ultrapassar dois
anos consecutivos.
§ 3º São considerados
em condições de integrar a CPO os oficiais-generais que estejam no exercício de
cargo ou comissão no Ministério da Aeronáutica.
§ 4º O número de membros efetivos
previsto no § 2º deste artigo poderá ser acrescido em até seis
oficiais-generais.
Art.
26. O Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica é o Presidente da CPO.
§ 1º No impedimento do Chefe do
Estado-Maior da Aeronáutica, as reuniões da CPO serão presididas pelo membro
efetivo ou nato de maior precedência hierárquica.
§ 2º Quando o Chefe do Estado-Maior da
Aeronáutica não tiver precedência hierárquica sobre o Comandante-Geral do
Pessoal, este oficial-general deverá ser substituído na CPO, como membro nato,
por oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores que se segue em antigüidade
na cadeia de comando daquele comando-geral.
Art. 27. O Chefe da
Secretaria da CPO é oficial-general do Quadro de Oficiais Aviadores, da ativa,
do posto de Brigadeiro, não podendo acumular outro cargo.
Art. 28. À CPO
compete:
I - avaliar, qualitativa e
quantitativamente, os conceitos profissional e moral dos oficiais, conforme
definidos neste regulamento;
II - selecionar
oficiais para compor os Quadros de Acesso, com vistas às promoções pelos
critérios de antigüidade, merecimento e escolha, este último ao primeiro posto
de oficial general;
III - organizar e
submeter à aprovação do Ministro da Aeronáutica as Relações de Oficiais
Selecionados para Composição dos Quadros de Acesso, e os próprios Quadros de
Acesso para promoção, segundo os critérios estabelecidos neste regulamento;
IV - emitir parecer sobre a seleção de
oficiais para realizarem os cursos regulamentares de carreira ou equivalentes,
exigidos para promoção;
V - assessorar o
Ministro da Aeronáutica nas situações que resultem da aplicação da Lei de
Promoções, deste Regulamento e de toda legislação pertinente à sistemática de
promoções e do fluxo de carreira de oficiais.
Art. 29. Para
realizar as tarefas de sua competência, a CPO reunir-se-á com a freqüência
necessária, em local, dia e hora previamente determinados por seu presidente.
Parágrafo único. As normas
específicas para seu funcionamento serão tratadas em regulamento próprio.
Art. 30. Ao
alto-comando compete elaborar as listas de escolha as promoções aos postos de
oficial-general, de acordo com regulamento próprio e instruções específicas
emitidas por ato do Ministro da Aeronáutica, em constância com o estabelecido na
LPOAFA.
Art. 31. Os QAA,
QAM e QAE serão organizados para cada data de promoção, na forma estabelecida
neste Regulamento.
Art.
32. Com base no art. 31, § 4º, da LPOAFA, o processamento para
organização de Quadros de Acesso na Aeronáutica obedecerá a três fases
distintas:
I - definição de Faixa de
Cogitação;
II - seleção de oficiais para
composição dos Quadros de Acesso;
III -
organização, propriamente dita, dos Quadros de Acesso, elaborados para orientar
as promoções aos postos superiores.
Art. 33. Faixa de
Cogitação é a realização de oficiais possuidores de interstício, compreendidos
nos limites quantitativos estabelecidos neste regulamento, para cada posto e
quadro, dispostos em ordem de precedência hierárquica, relacionados para estudos
destinados à inclusão nos QAA, QAM e QAE.
Art. 34. As Faixas de
Cogitação para composição de QAA e QAM serão constituídas por todos os oficiais
possuidores de interstício, até o limite máximo de cem oficiais de cada posto e
quadro.
Parágrafo único. Se o
número estimado de vaga para determinada data de promoção for superior ao limite
previsto neste artigo, o referido limite poderá ser aumentado para o número de
vagas, acrescido do quantitativo de oficiais que complementam a mesma turma de
formação alcançada, desde que possuidores das condições de acesso.
Art. 35. As Faixas de
Cogitação para composição de QAE ao posto de Brigadeiro terão os seguintes
limites:
I - para efetivo de até vinte
coronéis, serão constituídas de, no máximo, dezesseis oficiais desse posto;
II - para efetivo de 21 até cinqüenta
coronéis, serão constituída de, no máximo, vinte oficiais desse posto;
III - para efetivo acima de cinqüenta
coronéis, serão constituídas de, no máximo, quarenta oficiais desse posto.
Parágrafo único. Os limites das
Faixas de Cogitação, previstos neste artigo, poderão ser aumentados para incluir
todos os oficiais constituintes de uma mesma turma de formação, possuidores das
condições de acesso.
Art.
36. As Faixas de Cogitação para composição de QAE aos postos de
Major-Brigadeiro serão constituídas, respectivamente, por todos os brigadeiros e
majores-brigadeiros das condições de acesso, de acordo com o estabelecimento
neste regulamento.
Art.
37. Os oficiais, até o posto de Coronel, constantes de Fixas de
Cogitaçãoe possuidores das condições de acesso serão apreciados e selecionados
pelo plenário da CPO, para fins de composição de Quadros de Acesso.
Art. 38. Decorrente da
seleção de que trata o artigo anterior, serão elaboradas relações de oficiais de
cada quadro, organizados por postos, constituídas pelos integrantes de suas
respectivas Faixas de Cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica,
levando-se em consideração a apreciação do mérito e das qualidades para a
promoção.
Parágrafo único. A
seleção de oficiais para composição de QAM deverá observar os limites
percentuais a serem fixados por ato do Ministro da Aeronáutica, para promoção
pelo critério de merecimento, estabelecidos em relação aos efetivos das
respectivas turmas de formação.
Art. 39. As Relações dos
Oficiais Selecionados para Composição de Quadros de Acesso, após aprovação do
Ministro da Aeronáutica, serão publicadas em Boletim Confidencial do
Estado-Maior da Aeronáutica e, posteriormente, pelas OM do Ministério da
Aeronáutica, sendo sua divulgação de responsabilidade dos comandantes, chefes e
diretores, para o conhecimento obrigatório de todos os oficiais integrantes das
respectivas Faixas de Cogitação.
Art. 40. O oficial
selecionado para composição de Quadro de Acesso, desde que ainda não promovido,
poderá ser objeto de nova apreciação, em plenário da CPO, sempre que surgir fato
novo, julgado relevante ao processo de promoções pelo presidente dessa comissão,
presumivelmente capaz de modificar o julgamento anterior do mérito do oficial.
Art. 41. A organização
dos QAA e QAM deverá considerar todos os oficiais integrantes da respectiva
Faixa de Cogitação, colocados em ordem de precedência hierárquica, observados os
critérios de promoção atribuídos a cada oficial nas relações de selecionados
para composição dos respectivos Quadros de Acesso.
Art. 42. Quando o último
posto de um quadro for de oficial superior, para promoção a este posto somente
será organizado QAM, tendo por base a relação de oficiais selecionados para
composição deste Quadro.
Art.
43. Os Quadros de Acesso ao posto de brigadeiro serão constituídos
pelos coronéis selecionados pela CPO, dentre os integrantes da Faixa de
Cogitação respectiva, colocando-se, inicialmente, por ordem de antigüidade,
aqueles que, na fase de seleção, obtiverem a maioria de votos do plenário,
seguindo-se, logo após, também por ordem de precedência hierárquica, aqueles
oficiais que não lograram receber maioria na votação.
Art. 44. Os QAE aos
postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro serão constituídos,
respectivamente, por todos os brigadeiros e majores-brigadeiros que satisfaçam
as condições de acesso, colocados em ordem de precedência hierárquica,
obedecidos os limites quantitativos previstos no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo único. Os limites
quantitativos de cada QAE, em função das vagas existentes, serão de dez
brigadeiros e de dez majores-brigadeiros para a primeira vaga de promoção,
acrescidos de mais dois oficiais-generais para cada vaga subseqüente,
respectivamente.
Art. 45.
Os Quadros de Acesso, após aprovação do Ministro da Aeronáutica, serão
publicados em Boletim Confidencial do Estado-Maior da Aeronáutica e,
posteriormente, pelas OM do Ministério da Aeronáutica, sendo sua divulgação de
responsabilidade dos comandantes, chefes e diretores, para o conhecimento
obrigatório de todos os oficiais integrantes das respectivas Faixas de
Cogitação.
Art. 46. Para
a elaboração das Listas de Escolha, aplicar-se-á o disposto na LPOAFA e em
instruções específicas emitidas por ato do Ministro da Aeronáutica.
Art. 47. O recurso
é o meio legal de que o oficial ou o aspirante-a-oficial para pleitear a
modificação de ato administrativo que o tenha prejudicado ou o reconhecimento de
um direito que julga lhe tenha sido negado.
Art. 48. Haverá direito a
recurso ao Ministro da Aeronáutica, como última instância na esfera
administrativa, nos casos em que o oficial ou o aspirante-a-oficial;
I - se julgar prejudicado na seleção para
composição de Quadro de Acesso ou em seu direito à promoção;
II - tiver sido indicado para integrar quota
compulsória "ex officio;
III - for
considerado não selecionado para realizar curso regulamentar de carreira,
exigido para promoção.
Art.
49. Para interposição de recurso, deverão ser respeitados, em cada
caso, os prazos previstos no art. 51 do Estatuto dos Militares.
Parágrafo único. A interposição de
recurso deverá ser comunicada à Secretaria da CPO pelo respectivo comandante,
chefe ou diretor do oficial que recursa, de acordo com instrução específica
emitida pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 50. Dentro do
processo a um determinado posto, o oficial ao qual tenha sido negado provimento
de recurso contra o ato de não seleção para composição de QAA ou de QAM, ou de
ambos, ou contra o ato de ter sido deslocado de posição hierárquica em QAE, só
poderá retornar à apreciação do plenário da CPO caso surja fato novo,
considerado relevante pelo presidente dessa comissão, presumivelmente capaz de
modificar o julgamento do mérito do oficial, e desde que o conhecimento do fato
novo ocorra até a data de sua promoção.
§
1º Recurso subseqüente, julgado pelo Presidente da CPO como não possuidor de
fato novo relevante ao processo de promoções, receberá parecer para seu
arquivamento, por contrariar o disposto no caput deste artigo.
§ 2º A tipicidade dos fatos novos a serem
considerados relevantes ao processo de promoções especificada em diretriz do
Ministério da Aeronáutica.
Art. 51. Aos oficiais
no exercício de comissão no exterior e àqueles que estiverem matriculados em
cursos de interesse do Ministério da Aeronáutica, por ato expresso da
administração, ou que concluírem com aproveitamento os referidos cursos há menos
de dois anos da data prevista para a promoção ao posto de major, não se aplica,
para efeito dessa promoção, a exigência do curso de aperfeiçoamento de oficiais,
desde que os oficiais mais antigos do mesmo posto e quadro tiverem cumprido a
referida exigência.
§ 1º Os oficiais
promovidos na forma deste artigo ficam obrigados ao cumprimento dessa exigência
para a promoção seguinte.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos oficiais impedidos definitivamente para matrícula
no curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.
Art. 52. O oficial que
deixar de ser promovido por não ter sido incluído em Quadro de Acesso, em
virtude de não satisfazer as condições de acesso, por motivo independente de sua
vontade poderá ter sua promoção considerada pela CPO, em ressarcimento de
preterição, ao satisfazê-las e integrar Quadro de Acesso.
§ 1º Excetuam-se do disposto no "caput"
deste artigo as condições de acesso referentes à aptidão física e aquelas assim
definidas dentre as condições peculiares estabelecidas para cada posto dos
diferentes quadros.
§ 2º A promoção em
ressarcimento de preterição, de que trata este artigo, será a contar da data em
que o oficial devesse ser promovido, caso lhe tivesse sido proporcionada pela
Administração oportunidade para atender às condições peculiares de acesso.
§ 3º A promoção de que trata este artigo
será realizada pelo critério de merecimento, quando o oficial integrar o QAM
organizado para a primeira data de promoção, após satisfazer as condições de
acesso.
Art. 53. O
oficial ou aspirante-a-oficial que venha a completar o interstício na data de
promoção considerada poderá ser incluído em Faixa de Cogitação e Quadro de
Acesso, desde que atenda aos demais requisitos essenciais e, na forma deste
regulamento, na forma em qualquer critério impeditivo.
Art. 54. Os interstícios
e as condições peculiares serão estabelecidos por ato do Ministro da Aeronáutica
o Alto-Comando.
Art. 55.
O Ministro da Aeronáutica estabelecerá, de conformidade com o interesse da
administração, o percentual de coronéis a serem não numerados, dentre aqueles
definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de oficial-general,
por não possuírem o curso exigido, calculado sobre os efetivos de coronéis
existentes nos Quadros de Oficiais Aviadores, Engenheiros, Intendentes e
Médicos.
Parágrafo único. O
percentual citado no "caput" deste artigo não poderá ultrapassar o limite fixado
em ato do Poder Executivo.
Art.
56. Serão exigidos do oficial aviador incluído na Categoria de
Extranumerário os requisitos essenciais estabelecidos na LPOAFA e neste
Regulamento, observadas as condições peculiares próprias para esta categoria,
definidas em legislação específica.
Art. 57. Os casos não
previstos neste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 58. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59. Revogam-se os
Decretos nº 191, de 16 de agosto de 1991 e nº 784, de 25 de março de 1993.
Brasília, 29 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Lélio Viana Lôbo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/11/1994, Página 18151 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4642 Vol. 12 (Publicação Original)