Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.311, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 1.311, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1994
Reduz as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), incidentes sobre os produtos que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam reduzidas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes sobre os produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência desse imposto, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988:
9504.40.0000 .................................................................................10%
9506.62.0000..................................................................................zero
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Ciro Ferreira Gomes
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/11/1994, Página 17368 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4632 Vol. 12 (Publicação Original)