Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.302, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.302, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1994

Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 30, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 e Decreto nº 1.184, de 7 de julho de 1994,

     DECRETA:

     Art. 1º. Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e Funções de Confiança da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA, constantes dos Anexos I e II deste decreto.

     Art. 2º. O regimento interno da Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência será aprovado mediante portaria do Ministro do Bem-Estar Social e publicado no Diário Oficial.

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Revoga-se o Decreto nº 56.276, de 10 de maio de 1965.

     Brasília, 4 de novembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Leonor Barreto Franco
Romildo Canhim

ANEXO I

ESTATUTO

Fundação Centro Brasileiro para a Infância
e Adolescência (CBIA)

 

CAPÍTULO I

Da Natureza, Sede e Finalidade

     Art. 1º A Fundação Centro Brasileiro para a Infância e Adolescência - CBIA, Fundação Pública, vinculada ao Ministério do Bem-Estar Social, nos termos do Decreto nº 801, de 20 de abril de 1993, reger-se-á pelo presente Estatuto.

     Art. 2º A CBIA, com jurisdição em todo território nacional, sede e foro em Brasília-DF, terá duração indeterminada e gozará de autonomia técnica, administrativa e financeira.

     Art. 3º A CBIA tem por objetivo formular, normalizar e coordenar, em todo território nacional, a Política de Defesa de Direitos da Criança e do Adolescente, bem assim, prestar assistência técnica a órgãos e entidades que executam esta política, e especialmente:

     I - zelar pelo cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente;

     II - promover a produção, a sistematização e a difusão de conhecimento, dados e informações relativos às questões da criança e do adolescente;

     III - assessorar, sempre que solicitada, órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Ministério Público nas questões afetas aos direitos da criança e do adolescente;

     IV - promover a formação, a especialização e o aperfeiçoamento de recursos humanos necessários à execução da política de atendimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente.

CAPÍTULO II
Da Organização e Competência

Seção I
Da Estrutura Básica

     Art. 4º A CBIA tem a seguinte estrutura Básica:

     I - Órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

     a) Gabinete;
     b) Diretoria Executiva.

     II - Órgãos Seccionais:

     a) Procuradoria;
     b) Auditoria;
     c) Diretoria de Administração.

     III - Órgão Específico Singular: Diretoria Técnica;

     IV - Unidades Descentralizadas: Coordenações Estaduais e do Distrito Federal.

     Parágrafo único. A CBIA será dirigida por um presidente, indicado pelo Ministro de Estado do Bem-Estar Social e nomeado pelo Presidente da República.

Seção II
Das Competências das Unidades

     Art. 5º Ao Gabinete compete prestar assistência ao presidente em sua representação política e social, incumbir-se do preparo do seu expediente pessoal e oficial e das atividades de comunicação social e assuntos parlamentares.

     Art. 6º A Diretoria Executiva compete assistir o presidente no desempenho de suas funções, coordenar e supervisionar as atividades de planejamento, modernização e informática, bem como exercer a coordenação dos órgãos integrantes da estrutura básica da CBI.

     Art. 7º A Procuradoria compete desempenhar as ações previstas no art. 17 da Lei Complementar de nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e especialmente prestar assessoria ao presidente e demais unidades, bem como atender aos encargos de natureza jurídica.

     Art. 8º A Auditoria compete orientar, fiscalizar e controlar as ações administrativas, financeiras e contábeis da CBIA, em conformidade com as orientações da Secretaria de Controle Interno do Ministério do Bem-Estar Social e do Tribunal de Contas da União.

     Art. 9º A Diretoria de Administração compete coordenar, orientar, e controlar a execução das atividades das áreas de orçamento, finanças, contabilidade, recursos humanos e serviços gerais.

     Art. 10. A Diretoria Técnica compete formular diretrizes, coordenar, orientar e supervisionar a implantação e a implementação da política de defesa de direitos da criança e do adolescente, assim como acompanhar e avaliar as ações decorrentes dessa política.

     Art. 11. As Coordenações Estaduais e do Distrito Federal compete, promover articulada e integralmente, o planejamento, a coordenação, a execução e a supervisão das ações do órgão, no âmbito da Unidade Federada.

CAPÍTULO III
Das Atribuições dos Dirigentes

Seção I
Do Presidente

     Art. 12. Ao Presidente incumbe:

     I - representar a Entidade, em juízo ou fora dele;

     II - promover intercâmbio e articulação com entidades governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, sobre matéria de competência da CBIA;

     III - cumprir e fazer cumprir as normas legais, estatutárias e regimentais;

     IV - submeter o Plano de Trabalho e a proposta de orçamento-programa da CBIA ao Ministro de Estado do Bem-Estar Social;

     V - responder pela administração dos recursos humanos, patrimoniais e financeiros da CBIA;

     VI - encaminhar a prestação de contas da Entidade à apreciação dos órgãos competentes;

     VII - celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos e similares;

     VIII - designar os ordenadores de despesa.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

     Art. 13. Ao Chefe de Gabinete, Diretores, Procurador-Chefe, Auditor-Chefe, Coordenadores Estaduais e do Distrito Federal incumbe planejar, coordenar, dirigir, orientar, e supervisionar as atividades afetas às respectivas unidades.

CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e da Receita

     Art. 14. Constituem patrimônio da CBIA:

     I - os bens integrantes do acervo da Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor - FUNABEM, órgão antecessor à CBIA;

     II - os bens que lhe sejam transferidos mediante a incorporação de acervos de órgãos e entidades da Administração Pública ou quaisquer outros que venha adquirir;

     III - as doações e os legados que lhe forem destinados.

     Art. 15. Constituem receita da CBIA:

     I - os recursos do orçamento da União;

     II - as importâncias que, à conta de créditos orçamentários ou especiais, lhe forem destinadas por órgãos públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais;

     III - as subvenções, auxílios e doações;

     IV - as contrapartidas pelos serviços de qualquer natureza, inclusive quando executados mediante acordos, ajustes, convênios ou contratos;

     V - as rendas provenientes de seu patrimônio e outras eventuais;

     VI - outras receitas estabelecidas em Lei.

     Art. 16. O patrimônio e a receita da CBIA destinam-se a manter, desenvolver e garantir suas atividades.

CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias

     Art. 17. As ações da CBIA deverão ser desenvolvidas em consonância com os termos do art. 204 da Constituição Federal.

     Art. 18. O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes do estatuto, as competências das respectivas unidades e as atribuições dos seus dirigentes.

     Art. 19. Em caso de extinção da CBIA, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/11/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/11/1994, Página 16652 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4593 Vol. 12 (Publicação Original)