Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.293, DE 24 DE OUTUBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.293, DE 24 DE OUTUBRO DE 1994

Dispõe sobre a transferência para a Sucessora União dos processos judiciais de interesse do extinto Inamps, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.689, de 27 julho de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º. Ficam transferidos para a Sucessora União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), os processos judiciais em que é parte ou interessado o extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, na forma do art. 11 da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.

     Art. 2º. As instalações físicas, incluindo salas, mobiliário, máquinas e equipamentos dos órgãos jurídicos do extinto Inamps, em todo o território nacional, serão cedidos para uso da AGU, mediante formalização a ser efetuada pelo inventariante daquela autarquia. 

     Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º do Decreto nº 907, de 31 de agosto de 1993.

     Brasília, 24 de outubro de 1994; 173º de Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Geraldo Magela da Cruz Quintão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/10/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1994, Página 16101 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4295 Vol. 11 (Publicação Original)