Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.293, DE 24 DE OUTUBRO DE 1994 - Publicação Original
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DECRETO Nº 1.293, DE 24 DE OUTUBRO DE 1994
Dispõe sobre a transferência para a Sucessora União dos processos judiciais de interesse do extinto Inamps, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.689, de 27 julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam transferidos para a Sucessora União, representada pela Advocacia-Geral da União (AGU), os processos judiciais em que é parte ou interessado o extinto Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS, na forma do art. 11 da Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993.
Art. 2º. As instalações físicas, incluindo salas, mobiliário, máquinas e equipamentos dos órgãos jurídicos do extinto Inamps, em todo o território nacional, serão cedidos para uso da AGU, mediante formalização a ser efetuada pelo inventariante daquela autarquia.
Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 6º do Decreto nº 907, de 31 de agosto de 1993.
Brasília, 24 de outubro de 1994; 173º de Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Romildo Canhim
Geraldo Magela da Cruz Quintão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/10/1994, Página 16101 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4295 Vol. 11 (Publicação Original)