Legislação Informatizada - DECRETO Nº 1.290, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994 - Publicação Original

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DECRETO Nº 1.290, DE 21 DE OUTUBRO DE 1994

Estabelece os pontos apropriados para o traçado das Linhas de Base Retas ao longo da costa brasileira.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1º, da Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993,

     DECRETA:

     Art. 1º São adotadas as linhas de base retas ao longo da costa brasileira, formadas pelos segmentos que unem os pontos de coordenadas a seguir mencionadas:

a) Na baía do Oiapoque:
Ponto nº 1 - Lat. 04º 30' 50 N
Long. 051º 30' 20W
Ponto nº 2 - Lat. 04º 27' 45 N
Long. 051º 30' 85 W
b) Na foz do Rio Amazonas, foz do rio Pará e costa dos Estados do Pará e Maranhão:
Ponto nº 1 - Lat. 01º41'70 N
Long. 049º54'90 W
Ponto nº 2 - Lat. 00º15'34 S
Long. 048º20'84 W
Ponto nº 3 - Lat. 00º26'45 S
Long. 047º55'20 W
Ponto nº 4 - Lat. 00º40'50 S
Long. 046º54'60 W
Ponto nº 5 - Lat. 00º51'60 S
Long. 046º11'60 W
Ponto nº 6 - Lat. 01º15'18 S
Long. 044º57'13 W
Ponto nº 7 - Lat. 01º17'30 S
Long. 044º51'60 W
Ponto nº 8 - Lat. 01º25'50 S
Log. 044º37'55 W
Ponto nº 9 - Lat. 02º14'85 S
Long. 043º37'08 W
Ponto nº 10 - Lat. 02º19'50 S
Long. 043º17'80 W
c) Na costa leste do Estado do Maranhão, costa do Estado do Piauí e costa oeste do Estado do Ceará:
Ponto nº 1 - Lat. 02º40'90 S
Long. 042º30'65 W
Ponto nº 2 - Lat. 02º40'50 S
Long. 042º13'71 W
Ponto nº 3 - Lat. 02º41'18 S
Long. 042º03'50 W
Ponto nº 4 - Lat. 02º43'20 S
Long. 041 º49'70 W
Ponto nº 5 - Lat. 02º53'85 S
Long. 041º32'90 W
Ponto nº 6 - Lat. 02º53'13 S
Long. 041º15'55 W
d) Na baía de Todos os Santos:
Ponto nº 1 - Lat. 13º00'68 S
Long. 038º31'98 W
Ponto nº 2 - Lat. 13º08'86 S
Long. 038º47'62 W
e) Na costa do Estado do EspÍrito Santo e costa norte do Estado do Rio de Janeiro:
Ponto nº 1 - Lat. 19º55'05 S
Long. 040º05'90 W
Ponto nº 2 - Lat. 20º11'64 S
Long. 040º11'21 W
Ponto nº 3 - Lat. 20º12'92 S
Long. 040º11'63 W
Ponto nº 4 - Lat. 20º21'12 S
Long. 040º14'96 W
Ponto nº 5 - Lat. 20º40'70 S
Long. 040º21'88 W
Ponto nº 6 - Lat. 21º36'80 S
Long. 041º00'55 W
f) Na costa leste do Estado do Rio de Janeiro:
Ponto nº 1 - Lat. 22º07'10 S
Long. 041º10'60 W
Ponto nº 2 - Lat. 22º23'96 S
Long. 041º41'11 W
Ponto nº 3 - Lat. 22º46'15 S
Long. 041º47'20 W
Ponto nº 4 - Lat. 22º59'52 S
Long. 041º58'46 W
g) Na costa sul do Estado do Rio de Janeiro, costas do Estado de São Paulo, Estado do Paraná e Estado de Santa Catarina:
Ponto nº 1 - Lat. 23º00'81 S
Long. 042º00'31 W
Ponto nº 2 - Lat. 23º04'93 S
Long. 043º12'48 W
Ponto nº 3 - Lat. 23º13'63 S
Long. 044º09'59 W
Ponto nº 4 - Lat. 23º57'75 S
Long. 045º14'50 W
Ponto nº 5 - Lat. 24º06'85 S
Long. 045º42'50 W
Ponto nº 6 - Lat. 24º19'80 S
Long. 046º09'75 W
Ponto nº 7 - Lat. 24º29'45 S
Long. 046º40'60 W
Ponto nº 8 - Lat. 25º07'25 S
Long. 047º51'10 W
Ponto nº 9 - Lat. 25º16'30 S
Long. 047º57'10 W
Ponto nº 10 - Lat. 25º21'40 S
Long. 048º02'20 W
Ponto nº 11 - Lat. 25º44'10 S
Long. 048º21'70 W
Ponto nº 12 - Lat. 25º50'45 S
Long. 048º24'30 W
Ponto nº 13 - Lat. 26º10'20 S
Long. 048º28'46 W
Ponto nº 14 - Lat. 26º22'25 S
Long. 048º31'10 W
Ponto nº 15 - Lat. 26º30'75 S
Long. 048º33'70 W
Ponto nº 16 - Lat. 26º46'75 S
Long. 048º34'30 W
Ponto nº 17 - Lat. 27º16'15 S
Long. 048º19'60 W
Ponto nº 18 - Lat. 27º26'58 S
Long. 048º20'81 W
Ponto nº 19 - Lat. 27º29'20 S
Long. 048º21'25 W
Ponto nº 20 - Lat. 27º36'51 S
Long. 048º22'95 W
Ponto nº 21 - Lat. 27º50'79 S
Long. 048º25'64 W
Ponto nº 22 - Lat. 28º21'00 S
Long. 048º36'00 W
Ponto nº 23 - Lat. 28º32'35 S
Long. 048º45'25 W
Ponto nº 24 - Lat. 28º36'20 S
Long. 048º48'60 W

     Art. 2º Nos demais trechos do litoral continental e insular brasileiro, é adotada a linha de baixa-mar, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala publicadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação do Ministério da Marinha, como linha de base para medir a largura do mar territorial.

     Art. 3º O datum horizontal das coordenadas geográficas utilizado como referência para os pontos das linhas de base retas é o das cartas náuticas brasileiras, Córrego Alegre, Minas Gerais, latitude 19º15'140 S, longitude 048º57'42",750 W.

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 21 de outubro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/10/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/10/1994, Página 16007 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4290 Vol. 11 (Publicação Original)